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Decisão do colegiado de 04/01/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
ANTONIO CARLOS DE SANTANA - DIRETOR-SUBSTITUTO*

* De acordo com o Decreto nº 4.933/04 e a Portaria MF nº 35/04. Participou somente da discussão do Proc. RJ2004/5417.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – ANCOR – PROC. SP2004/0515

Reg. nº 4534/04
Relator: SMI

Trata-se de pedido de reconsideração da ANCOR de decisão do Colegiado de 23.11.04 que determinou a necessidade do reconhecimento de firma na ficha cadastral e nos documentos anexos, necessários à abertura de conta para negociar contratos futuros através do WebTrading BM&F.

O assunto foi discutido e, considerando que as Instruções 387/03, 333 e 310 determinam que a própria instituição prestadora dos serviços de intermediação mantenha os cadastros devidamente atualizados, e, ainda, o fato de a CVM não ter exigido, até o momento, o reconhecimento de firma, o Colegiado deliberou atender o pleito, desde que a SMI obtenha, previamente, a anuência da BM&F.

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