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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 01 DE 04.01.2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
ANTONIO CARLOS DE SANTANA - DIRETOR-SUBSTITUTO*

* De acordo com o Decreto nº 4.933/04 e a Portaria MF nº 35/04. Participou somente da discussão do Proc. RJ2004/5417.

PEDIDO DE COTEMINAS DE REGISTRO DE OPA DE COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE - PROC. RJ2004/5417

Reg. nº 4493/04
Relator: DSW

Tendo em vista a declaração de impedimento do Presidente, que deixou a sala durante o exame do caso, e considerando ainda que a Diretora Norma Jonssen Parente, por motivo de licença médica, estará ausente durante o período de 04 a 18 de janeiro de 2005, o Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria, Antonio Carlos de Santana, foi designado Diretor-Substituto, de acordo com o Decreto n.º 4.933/04 e com a Portaria do Ministério da Fazenda n.º 35/04.

Trata-se de requerimento de Companhia de Tecidos do Norte de Minas - Coteminas de registro de Oferta Pública de Aquisição de Ações Ordinárias de emissão de Companhia Tecidos Santanense, por alienação indireta do controle acionário desta companhia, com procedimento diferenciado, na forma do art. 34 da Instrução CVM n.º 361/02, o qual se daria pela dispensa de apresentação de laudo de avaliação de que trata o art. 8º da mesma Instrução.

No entendimento do Relator, o laudo de avaliação é importante mesmo em OPA por alienação de controle — na qual o preço mínimo é definido pela lei, não havendo que se apurar o "preço justo" de que trata o § 4º do art. 4º da Lei 6.404/76 —, uma vez que permite aos acionistas destinatários da OPA uma melhor informação sobre a companhia, favorecendo uma decisão fundamentada quanto à sua aceitação.

Por outro lado, tendo em vista a existência de decisões precedentes do Colegiado, concordou o Relator com o posicionamento da área técnica no sentido de aprovar a substituição do laudo de avaliação pelo relatório econômico-financeiro preparado pelo Banco Pactual S.A., desde que sejam dadas aos acionistas da Santanense explicações sobre eventuais limitações do relatório apresentado, conforme explicitado em seu voto.

Finalmente, no que se refere às declarações do avaliador exigidas nos termos do art. 8º da Instrução CVM n.º 361/02, ressaltou o Relator, conforme já mencionado pela área técnica, que o avaliador, nos termos do relatório apresentado e observada sua experiência no tocante à avaliação de companhias abertas, atende a tais dispositivos.

Dessa forma, o Diretor-Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido de conceder a autorização pleiteada, sem prejuízo de eventuais exigências formuladas pela área técnica.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – ANCOR – PROC. SP2004/0515

Reg. nº 4534/04
Relator: SMI

Trata-se de pedido de reconsideração da ANCOR de decisão do Colegiado de 23.11.04 que determinou a necessidade do reconhecimento de firma na ficha cadastral e nos documentos anexos, necessários à abertura de conta para negociar contratos futuros através do WebTrading BM&F.

O assunto foi discutido e, considerando que as Instruções 387/03, 333 e 310 determinam que a própria instituição prestadora dos serviços de intermediação mantenha os cadastros devidamente atualizados, e, ainda, o fato de a CVM não ter exigido, até o momento, o reconhecimento de firma, o Colegiado deliberou atender o pleito, desde que a SMI obtenha, previamente, a anuência da BM&F.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – CEL PARTICIPAÇÕES S.A. (CELPAR) – PROC. RJ2004/6135

Reg. nº 4600/05
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Celpar S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/158/04, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – COMERCIAL QUINTELLA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S.A. – PROC. RJ2004/6248

Reg. nº 4596/04
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Comercial Quintella Comércio e Exportação S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/156/04, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – ENCOMIND AGROINDUSTRIAL S.A. – PROC. RJ2004/6307

Reg. nº 4601/05
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Encomind Agroindustrial S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/159/04, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – HOTÉIS E TURISMO GUANABARA S.A. – PROC. RJ2004/6476

Reg. nº 4595/04
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Hotéis e Turismo Guanabara S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/155/04, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – SANESUL S.A. – PROC. RJ2004/6628

Reg. nº 4599/04
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Sanesul S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/157/04, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – SERRA AZUL WATERPARK S.A. – PROC. RJ2004/6371

Reg. nº 4597/04
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Serra Azul Waterpark S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/154/04, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO DE PLANNER CV S.A CONTRA DECISÃO DA SRE DE INDEFERIMENTO DE REGISTRO DA OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO DA INDÚSTRIAS ARTEB S.A. – PROC. RJ2004/5732

Reg. nº 4501/04
Relator: DSW

Trata-se de recurso, intempestivo, interposto por Arthur Eberhardt S.A., controladora da Indústrias Arteb S.A., contra a decisão da SRE que negou o pedido de cancelamento de registro de companhia aberta da Arteb, por não terem sido atendidas a totalidade das exigências formuladas pela área técnica.

Informou o Relator que os documentos encaminhados pela companhia ocasionaram a elaboração de questões envolvendo as demonstrações financeiras de 31.12.03, e as informações trimestrais de 31.03.04, que, juntamente com questões concernentes às informações trimestrais de 30.06.04, se tornaram objeto de exigências pela SEP, que determinou o refazimento e a republicação das referidas demonstrações financeiras, que poderão alterar significativamente o valor da Arteb e a decisão dos acionistas minoritários relativamente à Oferta em tela.

Dessa forma, o Colegiado, com base nos fundamentos expostos no voto do Diretor-Relator, deliberou manter a decisão da área técnica no sentido de negar o registro pleiteado.

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