CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 21/01/2004

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

SOLICITAÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL DE BOLSAS - PARCELAMENTO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO - PROC. RJ2003/13388

Reg. nº 4278/03
Relator: DWB

Trata-se de consulta formulada pela Comissão Nacional de Bolsas – CNB referente a possibilidade de se parcelar, tendo em vista o disposto na Lei n.º 10.684/2003, em até 180 (cento e oitenta) meses, o pagamento dos débitos relativos à taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários instituída pela Lei n.º 7.940, de 20 de dezembro de 1989.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido de que as novas regras descritas na Lei n.º 10.684/03 não se aplicam ao parcelamento de débitos junto à CVM, pois a incidência desta Lei está limitada aos parcelamentos de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional de Seguridade Social.

De acordo com a Lei n.º 10.522/2002, com nova redação dada pela Lei n.º 10.637/2002, débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional podem ser parcelados em até 60 (sessenta) meses, o que possibilitou a CVM alterar a Deliberação CVM n.º 447/2002, que estabelece o parcelamento em 30 (trinta) meses. Assim, o Colegiado aprovou a minuta de deliberação que altera a Deliberação CVM n.º 447/2002.

Voltar ao topo