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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 02 DE 21.01.2004

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO EM OPA - FOSFERTIL S.A. - PROC. RJ2003/12825

Reg. nº 4284/04
Relator: DNP

Trata-se de pedido, pela Cajati Participações Ltda., de registro de Oferta Pública de Aquisição de Ações Ordinárias emitidas pela Fertilizantes Fosfatados S.A. – FOSFERTIL com a adoção de procedimento diferenciado. A diferença reside na dispensa do laudo de avaliação de que trata o art. 8º da Instrução CVM n° 361/2002.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, no sentido de aprovar o pedido de OPA com a adoção de procedimento diferenciado formulado pela Cajati Participações Ltda., concordando com o entendimento da SRE, em face do baixo impacto que a operação terá no mercado e da pequena quantidade de ações que se encontram em circulação a ser adquirida, representando a solução que melhor atende aos dois interesses em questão – o dos minoritários e o da companhia.

ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO EM OPA VISANDO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE SIFCO S.A. - PROC. RJ2003/7470

Reg. nº 4288/04
Relator: DWB

Trata-se de pedido de registro formulado pela Metalúrgica de Tubos de Precisão Ltda. ("MTP"), para a realização de Oferta Pública Unificada de Aquisição de Ações ordinárias e preferenciais de emissão da Sifco S.A. com procedimento diferenciado, nos termos do artigo 34 da Instrução CVM no 361/02 (fls. 751).

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido de que seja deferido o pleito da Metalúrgica de Tubos de Precisão Ltda., permitindo-se a realização da OPA unificada com o procedimento diferenciado, na forma proposta por aquela sociedade.

CONSULTA DE DELOITTE TOUCHE TOHMATSU RELATIVA A RODÍZIO DE AUDITORES - PROC. RJ2003/7043

Reg. nº 4231/03
Relator: DWB

Trata-se de consulta feita por parte de Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes referente à transferência de sócios, funcionários e clientes da antiga Arthur Andersen S/C.

O Diretor-Relator apresentou seu voto, no sentido de o prazo previsto no art. 31 da Instrução CVM n.º 308/99 deva ser contado a partir da data em que estes clientes passaram a ser auditados pela Deloitte. A Diretora Norma Parente apresentou voto, acompanhando basicamente o voto do Diretor-Relator, mas entende que o rodízio de equipe decorre necessariamente do rodízio da firma. O Presidente acompanhou o voto apresentado pelo Relator.

OPA COM PROCEDIMENTO DIFERENCIADO - BANCO SUDAMERIS BRASIL S.A. - PROC. RJ2003/12844

Reg. nº 4299/04
Relator: SRE

Trata-se de requerimento por parte de Cia. Real de Valores DTVM, por conta e ordem do Banco ABN AMRO Real S.A., para a realização de Oferta Pública Unificada de Aquisição de Ações Ordinárias e Preferenciais de emissão do Banco Sudameris Brasil S.A., configurando a adoção de procedimento diferenciado, nos termos do § 2º do art. 34 da Instrução CVM n.º 361/2002.

O Colegiado aprovou o pedido, nos termos do MEMO/SRE/GER-1/Nº 16/2004.

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS RELATIVAS AO PEDIDO DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE AÇÕES DE EMISSÃO DA GLOBAL BRASIL S.A. - PROC. 2004/0043

Reg. nº 4298/04
Relator: SRE

Trata-se de pedido de prorrogação de prazo para atendimento às exigências relativas ao pedido de distribuição pública de ações ordinárias de emissão da Global Brasil S.A. A área técnica concedeu 15 (quinze) dias, já expirado em 31.12.2003.

O Colegiado, com fundamentos nos argumentos apresentados e na opinião da área técnica, concedeu mais 30 (trinta) dias, a contar de 31.12.2003.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SGE RELATIVA A TAXA DE FISCALIZAÇÃO - DILLON S.A. DTVM - PROC. RJ99/2786

Reg. nº 4246/03
Relator: DNP

Trata-se de recurso contra a decisão da SGE relativa a cobrança da taxa de fiscalização.

O Colegiado indeferiu o recurso, nos termos do voto apresentado pela Diretora-Relatora.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE INDEFERIMENTO DE CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA - LUIZ GASTÃO DE LARA - PROC. RJ2003/7453

Reg. nº 4273/03
Relator: DNP

Trata-se de pedido de credenciamento de administração de carteira de valores mobiliários formulado à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN pela Besc Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A - BESCVAL em nome do diretor Luiz Gastão de Lara.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, no sentido de autorizar o requerente a exercer a atividade de administração de carteira de valores mobiliários da BESCVAL.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP RELATIVA A RESERVA DE REAVALIAÇÃO - COMPANHIA SIDERÚRGICA TUBARÃO - PROC. RJ2003/6537

Reg. nº 4220/03
Relator: DWB (PEDIDO DE VISTA DO PTE)

Trata-se de recurso contra entendimento da SEP com relação à a impossibilidade de mudança de critério contábil na forma pleiteada pela Cia. Siderúrgica Tubarão.

O Diretor-Relator apresentou seu voto, deferindo o recurso por entender que um retorno à prática contábil pode ser salutar à Companhia e ao mercado, não significando que as companhias abertas possam modificar de maneira freqüente e indiscriminada os critérios da contabilização, desprezando a Convenção da Consistência, ratificada na Deliberação CVM n.º 29/86.

O Presidente apresentou seu voto, no sentido de negar provimento pois não considerou oportuno a companhia alterar o critério de contabilização de seus ativos, especialmente quando ela pretende retornar ao procedimento original no instante em que deveria proceder à reavaliação periódica exigida no item 15 do Pronunciamento IBRACON.

A Diretora Norma Parente acompanhou o voto apresentado pelo Presidente.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - NIVALDO JOÃO / BANESPA S/A CCT - PROC. SP2003/0464

Reg. nº 4289/04
Relator: DWB

Trata-se de recurso de ofício, pelo qual a BOVESPA enviou à CVM os autos do Processo de Fundo de Garantia n° 01/03, vez que o Sr. Nivaldo João, devidamente ciente da decisão do Conselho de Administração da BOVESPA quanto à improcedência de sua reclamação, não interpôs Recurso àquela Bolsa.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido de manter a decisão da BOVESPA, que concluiu pela improcedência da reclamação formulada pelo Sr. Nivaldo João, a qual deu origem ao Processo de Fundo de Garantia n° 01/03, visto que não restou configurada nenhuma hipótese de ressarcimento prevista no Regulamento Anexo à Resolução CMN n.º 2.690/00.

SOLICITAÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL DE BOLSAS - PARCELAMENTO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO - PROC. RJ2003/13388

Reg. nº 4278/03
Relator: DWB

Trata-se de consulta formulada pela Comissão Nacional de Bolsas – CNB referente a possibilidade de se parcelar, tendo em vista o disposto na Lei n.º 10.684/2003, em até 180 (cento e oitenta) meses, o pagamento dos débitos relativos à taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários instituída pela Lei n.º 7.940, de 20 de dezembro de 1989.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido de que as novas regras descritas na Lei n.º 10.684/03 não se aplicam ao parcelamento de débitos junto à CVM, pois a incidência desta Lei está limitada aos parcelamentos de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional de Seguridade Social.

De acordo com a Lei n.º 10.522/2002, com nova redação dada pela Lei n.º 10.637/2002, débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional podem ser parcelados em até 60 (sessenta) meses, o que possibilitou a CVM alterar a Deliberação CVM n.º 447/2002, que estabelece o parcelamento em 30 (trinta) meses. Assim, o Colegiado aprovou a minuta de deliberação que altera a Deliberação CVM n.º 447/2002.

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