CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 12/03/2003

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - DEC ASSESSORIAS REUNIDAS AUDITORES S/C - PROC. RJ2002/7856

Reg. nº 4021/03
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SNC consistente na imposição de multa cominatória por não apresentação as informações periódicas, nos termos da Instrução CVM nº 308/99.
A recorrente solicita o cancelamento da multa alegando que:
  1. Registrou-se junto a CVM com o intuito de prestar assessoria contábil e realizar auditorias em sociedades de capital aberto, porém a crise que atingiu o mercado de capitais provocou a baixa do registro de inúmeras empresas de capital aberto junto a esta autarquia, reduzindo o nº de clientes;
  2. Nenhuma entidade registrada nesta CVM foi sua cliente no período considerado, tendo prestado serviços tão somente a empresas de capital fechado, sendo a maior parte delas limitadas;
  3. Reconhece o atraso na apresentação das informações requeridas e apela para que o Colegiado se sensibilize frente ao elevado montante da penalidade aplicada correspondente a um terço do faturamento da recorrente no exercício considerado;
  4. As multas previstas na lei e nos regulamentos desta CVM destinam-se sobretudo a coibir infrações cometidas pelas entidades fiscalizadas, mais do que um simples atraso no fornecimento de Informações Periódicas.

O Colegiado manteve a multa pois os fatos expostos não apresentam quaisquer elementos que possam substanciar uma revisão na aplicação da multa, que contempla a redução do valor conforme a Instrução 308/99. A recorrente poderá parcelar a multa.

Voltar ao topo