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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 09 DE 12.03.2003

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - SAMUEL AGUIRRE DIAZ - PROC. RJ2001/1789

Reg. nº 3564/02
Relator: DWB

Trata-se de proposta de celebração de termo de compromisso, apresentada no âmbito de processo de rito sumário, instaurado com a finalidade de apurar possíveis irregularidades na atuação do Sr. Samuel Aguirre Diaz - agente autônomo de investimentos devidamente autorizado por esta Comissão nos termos da Instrução CVM n° 355/2001 - como intermediário irregular no mercado de valores mobiliários.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, indeferindo a proposta de celebração de termo de compromisso, devendo o processo retornar à SMI para cientificar-se o interessado da presente decisão a fim de que este, querendo, apresente nova e definitiva proposta no prazo de 30 (trinta) dias ou, não sendo o caso, que se dê o devido andamento ao presente processo.

CORREÇÃO DO ITEM Nº 20 DA ATA DE 10.12.02

Relator: DNP

Foi retificado o item nº 20 da ata da reunião do Colegiado de 10.12.2002. Onde se lê: "O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, não acolhendo o pedido de dispensa de divulgação pela imprensa das alterações ocorridas no capital da Rio Bravo Securitizadora", leia-se: "O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, acolhendo o pedido de dispensa de divulgação pela imprensa das alterações ocorridas no capital da Rio Bravo Securitizadora".

PEDIDO DE ENCERRAMENTO DA BOLSA DE VALORES DO EXTREMO SUL - PROC. RJ2002/8450

Reg. nº 4007/03
Relator: DLA

Trata-se de requerimento de rateio do patrimônio da Bolsa de Valores do Extremo Sul - BVES, em razão da deliberação de dissolução tomada por suas corretoras membro.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido de aprovar a dissolução da BVES.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - SIDERÚRGICA J. L. ALIPERTI S.A. - PROC. RJ2001/3023

Reg. nº 3949/02
Relator: DNP

O Presidente declarou seu impedimento.

Trata-se de recurso contra a decisão da SEP de refazimento e republicação das demonstrações financeiras de 31.12.1999, 31.10.2000 e 31.12.2001 da Siderúrgica J. L. Aliperti S/A.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, mantendo a decisão da SEP, com a possibilidade de refazer as demonstrações de 1999 e 2000, sem republicá-las, o que oneraria injustificadamente a companhia, e que as correções das demonstrações de 2001, sejam feitas em conjunto com a publicação das demonstrações de 2002. Neste caso, os acionistas seriam informados a respeito da correção e substituição das informações dos exercícios anteriores.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP RELATIVO A CONSELHO FISCAL - GUARARAPES CONFECÇÕES S.A. - PROC. RJ2002/8520

Reg. nº 3979/03
Relator: DLA

Trata-se de recurso contra o entendimento da SEP que o procedimento correto, durante os trabalhos da assembléia geral ordinária da companhia, seria a convocação imediata de AGE específica visando a instalação do conselho fiscal

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido de que a companhia deve convocar assembléia geral extraordinária para eleger os membros do conselho fiscal, podendo a companhia servir-se de seus préstimos por ocasião da análise do exercício que se encerrou em 31.12.2002, bem como das respectivas demonstrações financeiras as quais serão objeto de deliberação da assembléia geral ordinária a realizar-se proximamente, sob pena de sujeitar-se à abertura do competente inquérito administrativo pela área técnica.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - UNIBANCO - PROC. RJ2002/8067

Reg. nº 4030/03
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SIN consistente na imposição de multa cominatória no valor total de R$21.200,00 referente ao atraso no envio de demonstrativos financeiros mensais de julho de 2002 dos fundos de investimento, nos termos das Instruções CVM nos 302/99 e 279/98.

A recorrente solicita o cancelamento e a devolução dos valores recolhidos, alegando que:
  1. não obstante a interposição do recurso, procedeu, por seu departamento competente ao recolhimento das multas aplicadas;
  2. houve a tentativa de envio dos dados dos fundos pela internet, conforme demonstrado pelas cópias das consultas especiais de CDA, o que ressalta a atenção e a pontualidade em relação ao cumprimento dos prazos impostos;
  3. problemas do sistema ocorridos quando do envio dos dados levaram ao não processamento da transmissão completa das demonstrativos;
  4. após diversas tentativas, a obrigação foi efetivamente atendida, tendo sido remetidos os demonstrativos a esta CVM;
  5. o atraso na remessa não foi intencional. Pelo contrário, ciente da necessidade de apresentação dos demonstrativos, desdobrou-se para realizar a mesma.
O Colegiado acompanhou a decisão da SIN, que foi no sentido de manter a multa considerando que:
  1. a CVMweb permite o envio de documentos mensais obrigatórios via a transmissão de um arquivo em padrão de formatação pré-definido ou via digitação dos dados em formulário disponível na tela do sistema acessível pela Internet. Se há falha no envio do arquivo, o administrador poderá utilizar a via de digitação direta no formulário disponível na página da CVM;
  2. o prazo é suficiente para o envio do documento por uma das duas vias disponíveis, pois o CDA reflete a posição da carteira de aplicações do fundo no último dia útil de cada mês e o envio deve ser feito até o décimo quinto dia do mês subseqüente;
  3. os sistemas de informática das instituições administradoras devem conter, diariamente, todas as informações necessárias para a contabilidade da carteira de aplicações, nada impedindo a tentativa de envio eletrônico do arquivo contendo o CDA já no dia seguinte ao do fechamento de cada mês;
  4. conforme as cópias das consultas enviadas pela recorrente, as tentativas de envio relacionadas aos fundos objeto deste processo foram realizadas na data limite, dia 15.08.2002, quando não em data posterior;
  5. não foi apresentado qualquer justificativa para o descumprimento que pudesse levar à reconsideração da multa;
  6. a cobrança da multa tem surtido efeito positivo pois alguns intermediários que estavam dispensando pouca atenção aos prazos, após serem multados, passaram a ficar em dia com a obrigação de prestarem informações a CVM.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - FAMA INVESTIMENTOS LTDA. - PROC. RJ2002/6453

Reg. nº 3885/02
Relator: DNP

Trata-se da apreciação da proposta de Termo de compromisso apresentado por Fama Investimentos Ltda. e seu diretor responsável Fábio Alperowitch.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, aceitando o Termo de Compromisso com alterações.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI DE NEGAR AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE AGENTE AUTÔNOMO - PEDRO EVANGELISTA GOMES - PROC. RJ2002/0310

Reg. nº 3816/02
Relator: DNP (PEDIDO DE VISTA DO DLA)

Trata-se recurso de Pedro Evangelista Gomes contra a decisão da SMI que negou a autorização para atividade de agente autônomo de investimento, sob o fundamento de ter que se submeter a exame de certificação por não possuir em 01.06.2001 contrato de agenciamento com instituição integrante do sistema de intermediação, apesar de ter sido aprovado em exame realizado pelo RGA em 31.05.2001 e estar autorizado a desempenhar a atividade até 31.05.2002.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, reformando a decisão da SMI, devendo o interessado ser informado que para a obtenção da autorização para exercício da atividade de agente autônomo de investimento basta cumprir o disposto no art. 6º da Instrução CVM nº355/2001, enquanto que para atuar como agente autônomo pessoa jurídica deverá atender aos artigos 8º e 9º da mesma Instrução.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - AUDICONTÁBIL AUDITORES INDEPENDENTES S/C - PROC. RJ2002/7680

Reg. nº 4023/03
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SNC consistente na imposição de multa cominatória por atraso na apresentação das informações periódicas, nos termos da Instrução CVM nº 308/99.

A recorrente solicita o cancelamento da multa alegando que:
  1. Atua no mercado de valores mobiliários desde 1983, tendo sempre cumprido todas as determinações desta autarquia;
  2. As alterações societárias ocorridas no início de 2002 provocaram um atraso no recolhimento de impostos e/ou contribuições, o que dificultou a obtenção de "certidões negativas de tributos federais", documento imprescindível para a realização de qualquer ato junto aos cartórios;
  3. Impossibilitada de proceder ao registro da alteração contratual, devido a ausência de certidões negativas, protocolou um requerimento junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em 07.05.2002 para que a alteração pudesse ser efetuada, estando claro que o motivo do atraso na remessa dos documentos decorreu deste período de transição por que passou a empresa;
  4. A multa prevista no art. 16 da Instrução CVM nº 308/99, diz respeito a empresas em condições normais de funcionamento e não àquelas em período de transição;
  5. Não manteve durante o ano de 2001 contrato com empresas que operassem regularmente no mercado de ações, tendo apenas realizado trabalho de auditoria em uma empresa incentivada. Desta forma, se mantida a multa cominatória, teria direito ao benefício previsto pelo parágrafo único do art. 18 da Instrução CVM nº 308/99.
O Colegiado manteve a multa uma vez que:
  1. a recorrente promove sua defesa em torno das alterações societárias ocorridas em sua empresa e dos respectivos trâmites junto aos cartórios competentes e o fato gerador da multa trata do atraso da remessa das informações periódicas;
  2. Não foi apresentada justificativa para a irregularidade cometida, o recurso nada tendo a ver com o objeto da multa;
  3. Conforme disposto nos arts. 2º e 19 da Instrução CVM nº 265/97, as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais serão obrigatoriamente registradas nesta CVM, não sendo equiparadas a companhias abertas, mas sim, estando aquelas sujeitas Às normas do mercado de valores mobiliários;
  4. A recorrente poderá parcelar a multa.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - DEC ASSESSORIAS REUNIDAS AUDITORES S/C - PROC. RJ2002/7856

Reg. nº 4021/03
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SNC consistente na imposição de multa cominatória por não apresentação as informações periódicas, nos termos da Instrução CVM nº 308/99.
A recorrente solicita o cancelamento da multa alegando que:
  1. Registrou-se junto a CVM com o intuito de prestar assessoria contábil e realizar auditorias em sociedades de capital aberto, porém a crise que atingiu o mercado de capitais provocou a baixa do registro de inúmeras empresas de capital aberto junto a esta autarquia, reduzindo o nº de clientes;
  2. Nenhuma entidade registrada nesta CVM foi sua cliente no período considerado, tendo prestado serviços tão somente a empresas de capital fechado, sendo a maior parte delas limitadas;
  3. Reconhece o atraso na apresentação das informações requeridas e apela para que o Colegiado se sensibilize frente ao elevado montante da penalidade aplicada correspondente a um terço do faturamento da recorrente no exercício considerado;
  4. As multas previstas na lei e nos regulamentos desta CVM destinam-se sobretudo a coibir infrações cometidas pelas entidades fiscalizadas, mais do que um simples atraso no fornecimento de Informações Periódicas.

O Colegiado manteve a multa pois os fatos expostos não apresentam quaisquer elementos que possam substanciar uma revisão na aplicação da multa, que contempla a redução do valor conforme a Instrução 308/99. A recorrente poderá parcelar a multa.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - GALLORO & ASSOCIADOS AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2002/8047

Reg. nº 4024/03
Relator: SGE

Trata-se de recurso contra a decisão da SNC consistente na imposição de multa cominatória por atraso na apresentação de alteração de contrato social, nos termos da Instrução CVM nº 308/99.

O Colegiado manteve parcialmente a multa, nos termos do MEMO/CVM/SGE/Nº 22/2003.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - INSTITUTO NACIONAL DE AUDITORES - PROC. RJ2002/8048

Reg. nº 4020/03
Relator: SGE

Trata-se de recurso contra a decisão da SNC consistente na imposição de multa cominatória por não apresentação das informações periódicas, nos termos da Instrução CVM nº 308/99.

O recorrente alegou não ter encaminhado as informações dentro prazo por lapso administrativo e solicita o cancelamento da multa face à situação financeira da sociedade.

O Colegiado manteve a multa, pois a sociedade é reincidente, e não vem apresentando, desde 1997, as informações periódicas dentro do prazo. Os fatos expostos não apresentam quaisquer elementos que possam substanciar uma revisão na aplicação da multa e o recorrente poderá parcelar a multa.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - R&R AUDITORIA E CONSULTORIA S/C - PROC. RJ2002/7650

Reg. nº 4022/03
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SNC consistente na imposição de multa cominatória por não apresentação as informações periódicas, nos termos da Instrução CVM nº 308/99.
A recorrente solicita o cancelamento da multa alegando que:
  1. Encaminhou as informações periódicas em 25.03.2002, tendo sido recebidas nesta autarquia em 28.03.2002, conforme aviso de recebimento anexo às fls. 5;
  2. Procedeu ao reenvio das informações periódicas relativas ao exercício de 2002 em 25.10.2002, juntamente ao pedido de impugnação da multa aplicada, devolvendo, nesta mesma ocasião, o boleto de cobrança.

O Colegiado decidiu por manter a multa. O aviso de recebimento refere-se a pagamento da taxa de fiscalização, não existindo qualquer citação às informações periódicas e não houve qualquer justificativa para descumprimento do prazo que motivou a referida multa. 

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - R.S. TAVARES S/C AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2003/0407

Reg. nº 4027/03
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SNC consistente na imposição de multa cominatória por não apresentação as informações periódicas, nos termos da Instrução CVM nº 308/99.
A recorrente solicita o cancelamento da multa alegando que:
  1. Em 26.05.2002, atendeu às exigências que foram feitas pela CVM para a regularização do cadastro e manutenção do registro neste órgão;
  2. Em agosto passado, seu sócio-gerente foi acometido de doença cardiovascular, e como a sociedade ainda não consta com empregados, nem com clientes, toda parte administrativa ficou paralisada;
  3. Está sempre pronto a prestar as informações necessárias, sempre que solicitado, todavia o fato relatado impediu neste caso específico;
  4. Está procedendo a entrega das informações periódicas de 2002 e 2003, constantes do Anexo VI da Instrução CVM nº 308.

O Colegiado decidiu por manter a multa reduzida pela metade, conforme manifestação da SNC, pois os fatos expostos não apresentam quaisquer elementos que possam substanciar uma revisão na aplicação da multa. A recorrente poderá parcelar a multa.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - SCHIMITT, OLIVEIRA AUDITORES ASSOCIADOS S/C - PROC. RJ2002/7917

Reg. nº 4025/03
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SNC consistente na imposição de multa cominatória por não apresentação as informações periódicas, nos termos da Instrução CVM nº 308/99.
A recorrente solicita o cancelamento da multa alegando que:
  1. Está registrada desde 1986 e sempre prestou as informações exigidas, não existindo nenhuma infração por falta de informações;
  2. As informações sempre foram efetuadas pela contadora, profissional incumbida de toda a responsabilidade fiscal, contábil e administrativa há doze anos, demitida em 30.08.2002, e dessa forma, a infração não foi voluntária;
  3. Estão sendo enviadas todas as informações exigidas pela Instrução CVM, estando agora, cumpridas as exigências;
  4. É inconstitucional a aplicação da multa cominatória, face ao artigo 5º da CR/88, uma vez que as instruções da CVM são atos administrativos e estes não possuem legitimidade para criar penalidade pecuniárias;
  5. Não foi respeitado o devido processo legal e seu direito de ampla defesa.
O Colegiado manteve a multa uma vez que:
  1. houve descumprimento do prazo estabelecido pela Instrução CVM nº 308/99, pelo fato da recorrente ter encaminhado a referida informação anual ano base 2001, em correspondência postada em 08.11.02 e protocolada na CVM em 11.11.2002, conforme documentos encaminhados pela requerente;
  2. sobre a inconstitucionalidade da aplicação da multa cominatória, deve ser observado que o disposto no art. 11 da Lei Nº 6.385/76 outorga esta CVM a prerrogativa de impor penalidades aos infratores de normas legais, cujo o cumprimento lhe incumbe fiscalizar, estando a Instrução CVM nº 308/99 contemplada neste escopo.

A recorrente poderá parcelar a multa, que já contempla a redução do valor conforme o parágrafo único do art. 18 da Instrução 308/99.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - SIRLENE FAGUNDES DE FREITAS - PROC. RJ2002/8256

Reg. nº 4028/03
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SNC consistente na imposição de multa cominatória por atraso no envio das informações periódicas, nos termos da Instrução CVM nº 308/99.
A recorrente solicita o cancelamento da multa alegando que:
  1. Desde 2000 não exerce atividades de auditoria no mercado de valores mobiliários em virtude de dificuldades financeiras e problemas de saúde;
  2. Dificilmente é contratada para algum trabalho nesta área devido às restrições do mercado regional e à concorrência das demais empresas do ramo oriundas de outros Estados;
  3. Não tem condições financeiras de arcar com este custo, estando inadimplente inclusive com a taxa de fiscalização.

O Colegiado decidiu manter a multa, uma vez que os motivos apresentados não justificam o descumprimento do prazo limite e a multa contempla a redução do valor conforme o parágrafo único do art. 18 da Instrução 308/99. A recorrente poderá parcelar a multa. 

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - STORINO AUDITORES E CONSULTORES - PROC. RJ2002/7857

Reg. nº 4029/03
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SNC consistente na imposição de multa cominatória por não apresentação as informações periódicas, nos termos da Instrução CVM nº 308/99.
A recorrente solicita o cancelamento da multa alegando que:
  1. durante o ano de 2001 não emitiu nenhum parecer de auditoria para empresas com obrigatoriedade de publicação de balanço, ou seja, sociedades anônimas de capital aberto, instituições financeiras, fundações e demais empresas sujeitas às normas da CVM;
  2. não recebeu nenhuma intimação comunicando o atraso na entrega de tais informações, conforme consta na Instrução CVM nº 273/98.

O Colegiado manteve a multa, pois os fatos expostos não apresentam quaisquer elementos que possam substanciar uma revisão na aplicação da multa, que contempla a redução do valor conforme o parágrafo único do art. 18 da Instrução 308/99. A recorrente poderá parcelar a multa.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - EDUARDO HIYOSHI SOESIMA/SLW CVC LTDA. - PROC. SP99/0255

Reg. nº 3995/03
Relator: DWB

Trata-se de reclamação interposta junto ao Fundo de Garantia da Bovespa objetivando o ressarcimento de prejuízos incorridos pelo Sr. Eduardo Hiyoshi Soesima no mercado de valores mobiliários, cujos investimentos foram intermediados pela SLW CVC Ltda.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido de encaminhar os autos à SMI para que tome as providências necessárias para dar ciência de seu inteiro teor à corretora reclamada - e também à BOVESPA - a fim de obter o posicionamento dessas instituições, em especial acerca do contido no Relatório de Inspeção, bem como no Parecer/GMN.

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