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Decisão do colegiado de 15/10/2002

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - WALTER DE MELLO / PACTO CCVM LTDA. - PROC. SP2001/0227

Reg. nº 3829/02
Relator: DWB
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"PROCESSO CVM SP 2001/0227 - Registro EXE/CGP 3829/2002
RECLAMAÇÃO AO FUNDO DE GARANTIA DA BOLSA DE VALORES REGIONAL
Reclamante: Walter de Mello
Reclamada: Pacto CCVM Ltda.
Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro
RELATÓRIO
No presente processo, a GMN elaborou o Parecer/CVM/GMN/024/2002, de 12/09/2002 (fls. 133 a 135), em que propôs "a reforma da decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores Regional, a fim de que esta venha a apreciar o mérito da reclamação, o qual já poderia ter sido examinado se a Bolsa não tivesse ignorado o Ofício GMN nº 303, de 31/07/02 (fls. 60 e 119)" (fls. 135).
Com efeito, o mencionado Ofício GMN, ao acusar o recebimento do parecer da Comissão de Fundo de Garantia da Bolsa de Valores Regional que tratava somente da prescrição da reclamação, informou àquela Bolsa que "o Colegiado da CVM, em casos semelhantes, tem decidido que as Bolsas de Valores, nas questões de Fundo de Garantia, mesmo quando preliminarmente alegarem prescrição, devem analisar e decidir sobre o mérito da reclamação". Assim, recomendou "que a Comissão de Fundo de Garantia examine e o Conselho de Administração da BV Regional decida também sobre o mérito da reclamação" (fls. 60).
O SMI manifestou sua concordância com o mencionado Parecer GMN e propôs "submeter ao Colegiado este recurso de ofício", tendo em vista inclusive a incompetência da SMI para julgar os processos de fundo de garantia.
É o Relatório.
VOTO
Verifico que o Parecer da Comissão Especial do Fundo de Garantia da Bolsa de Valores Regional, referente ao processo objeto do presente recurso, concluiu tão somente haver "haver decorrido o prazo legal de seis meses da ocorrência da ação que causou o prejuízo", recomendando portanto que "não deve prosperar a reclamação do Sr. Walter Mello" e submetendo "sua decisão à consideração do Conselho de Administração da Bolsa de Valores Regional" (fls. 69).
Já a Resolução nº 002/2002 do Conselho de Administração da Bolsa de Valores Regional aprovou sem ressalvas o referido Parecer da Comissão Especial de Fundo de Garantia, remetendo à CVM, de ofício, o processo respectivo em grau de recurso (fls. 127).
Como restou caracterizada a ausência de análise de mérito na decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores Regional em exame, e considerando o posicionamento ulterior do Colegiado no sentido de que tal análise de mérito deverá ser levada a efeito pela Bolsa de Valores em que o processo de fundo de garantia tramitar, independentemente de sua decisão final pautar-se na prescrição, acolho o posicionamento final do parecer da SMI/GMN e voto pela remessa dos presentes autos à Bolsa de Valores Regional, para que lá se proceda à análise do mérito da reclamação impetrada.
Feito isto, o processo deverá retornar ao Colegiado para o exame do recurso.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2002
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor Relator"
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