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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 41 DE 15.10.2002

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS NO ÂMBITO DO REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE CRI - CIBRASEC - PROC. RJ2002/7031

Reg. nº 3863/02
Relator: SRE

Trata-se de pedido de prorrogação de prazo da Companhia Brasileira de Securitização – Cibrasec, para cumprimento de exigências referentes ao registro definitivo da distribuição pública de Certificado de Recebíveis Imobiliários ("CRI"). A referida companhia solicita a prorrogação por 90 (noventa) dias.

A Companhia vem encontrando dificuldades devido à grande quantidade de créditos imobiliários vinculados à operação (1871), utilização de instrumentos novos como a Cédula de Crédito Imobiliário – CCI e troca eletrônica de informações. O beneficiário dos CRI’s é a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

O prazo para atendimento de exigências encerrou dia 30.09.2002, e a SRE prorrogou por mais 15 (quinze) dias. A área técnica é favorável conceder a prorrogação pelas razões apresentadas, porém não tem competência para acatar o pedido.

Isto posto, o Colegiado concedeu a prorrogação por 90 dias.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - NEWTEL PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ2001/12253

Reg. nº 3589/02
Relator: DWB
O Colegiado, com exceção do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos que declarou seu impedimento, acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito:
PROCESSO CVM RJ 2001/12253 - Registro EXE/CGP nº 3589/2002
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO
Interessado: Newtel Participações S/A
Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro
RELATÓRIO
A Newtel Participações S/A requer do Colegiado (fls. 221 a 224) a reconsideração da decisão formulada às fls. 201-207, que por sua vez reformou decisão da SEP (fls. 153-154) relativa ao pleito de conselheiro fiscal da referida companhia - representante dos minoritários - que nessa qualidade solicitara, sem sucesso, a vista de contratos de mútuo e de serviços de advocacia firmados pela companhia, além de informações sobre a possível participação da companhia em processo judicial na Corte das Ilhas Cayman (fls. 1 a 4).
Na oportunidade, o Colegiado estabeleceu, fundado no disposto no inciso I do art. 163 da Lei nº 6.404/76(1), que "assiste razão ao Recorrente, devendo ser revista a orientação da SEP para o caso, com subseqüente solicitação à Newtel S/A, no sentido de atender imediatamente aos requerimentos formulados pelos Srs. Renato Amaral, conselheiro fiscal, e Aloísio Madário Ferreira de Souza, conselheiro de administração. É preciso deixar claro, contudo, que a CVM, embora possa orientar a companhia nesse sentido, não tem o poder de impor o cumprimento de tal orientação,cabendo-lhe, no caso da companhia persistir em sua recusa, a instauração de processo administrativo que objetive apurar os fatos aqui narrados e apenar os responsáveis pelos eventuais ilícitos administrativos cometidos, restando ao recorrente a via judicial para requerer a exibição dos documentos" (fls. 207) - grifou-se.
Alega a Newtel que "apenas tomou conhecimento ...do recurso ...impetrado pelo Sr. Renato César da Costa Amaral contra decisão da SEP após proferida decisão final do Colegiado desta CVM. (...)A ausência de notificação da Requerente de que fora impetrado o aludido recurso é um equívoco que teve como conseqüência natural a impossibilidade de manifestação por parte da Requerente, tendo o inegável condão de invalidar, nos termos da lei aplicável, a decisão tomada por parte do Colegiado desta CVM..., exigindo-se a sua revisão, após sanada tal irregularidade e respeitado o contraditório. (...) A ciência dos interessados quanto aos diversos atos procedimentais possibilita a plena transparência do que ocorre junto aos autos, garantindo-se assim o contraditório, que consiste em uma das pedras basilares do devido processo legal, conforme determinação do art. 5º, LV, da Constituição Federal(2). (...) A própria Lei 9.784/99 ...reconhece, em seu art. 3º, inciso III(3), o direito ao administrado de formular alegações e apresentar documentos antes de decisão que devem ser considerados pelo órgão competente. Como visto, no caso em tela, tal direito não foi concedido à Requerente. Inclusive, justamente para tornar mais eficaz e evidente a garantia do contraditório, a referida Lei nº 9.784/99 determina em seu artigo 62(4) que, em caso de interposição de recurso em procedimento administrativo, os demais interessados têm de ser intimados para possível apresentação de alegações" (fls. 221 a 223, grifado e sublinhado como no original).
Chamada a opinar acerca do requerimento da Newtel, a PJU ponderou que "os atos por ora assentados nos autos foram todos realizados com o sentido de verificar a consistência das alegações de fato carreadas pelo conselheiro fiscal, porquanto efetuados no exercício da atividade fiscalizatória e investigativa do mercado, de modo a ensejar um juízo sobre a pertinência ou não de se deflagrar o processo administrativo sancionador, de que trata o artigo 90, inciso V, da Lei nº 6.385/76" (fls. 230).
Continuou a PJU: "O Colegiado da CVM não laborou ilegalmente quando apreciou o recurso do reclamante por ocasião do despacho de rejeição da SEP. Como órgão de cúpula desta Autarquia, dentre outras atribuições legais, o Colegiado funciona como revisor das decisões das áreas técnicas, que - 'in casu' - trata-se de decisão de caráter inquisitorial relativa à pertinência ou não de instauração do competente processo administrativo sancionador. Vale ressaltar que, se realmente estivéssemos diante de uma decisão da área técnica prolatada no bojo de um processo administrativo propriamente dito, por evidente que o Colegiado incorreria em ilegalidade se apreciasse um recurso sem conferir o direito de manifestação prévia da parte contrária, o que não é o caso sob exame" (fls. 235).
Ao final, a PJU conclui que "há de se julgar improcedente o petitório da requerente, devendo ser levada a efeito a decisão do Colegiado, para o fim de que se proceda à instauração do competente processo administrativo, com a formulação de termo de acusação pela SEP" (fls. 235).
É o Relatório.
VOTO
Manifesto minha concordância com o posicionamento da PJU, no qual baseio meu voto pela improcedência do pedido em exame.
Lembro ainda que a Deliberação CVM 202, de 25 de outubro de 1996, que estabelece procedimentos a serem seguidos nos pedidos de recurso ao Colegiado de decisões dos Superintendentes da Comissão de Valores Mobiliários - Deliberação esta de aplicação plena no âmbito da CVM desde sua edição - não só não prevê a notificação a eventuais interessados de decisão do Colegiado reformadora de decisão de área técnica, como sequer dá legitimidade a esses interessados para requerer reconsideração das tais decisões colegiadas.
É de se notar também que a própria Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 - na qual a Newtel fundamenta seu pedido - estabeleceu, em seu artigo 69, que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". Desnecessário aqui discorrer sobre a elasticidade do termo "lei", cujo sentido lato, naturalmente cabível in casu, engloba os regulamentos exarados por esta Autarquia.
Vale ressalvar, contudo, que a Deliberação CVM 202 é anterior à mencionada Lei de 1999, o que poderá ser considerado numa futura reforma de nossa Deliberação que vise nela expressar novos conceitos trazidos pela Lei posterior.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2002
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor Relator
 
(1) A redação atual do referido dispositivo estabelece que:
"Art. 163. Compete ao conselho fiscal:
I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;". 
Ao ensejo, merece transcrição excerto da decisão recorrida que estabeleceu, a comentar este dispositivo, que "o próprio legislador veio explicar que a inserção da expressão 'por qualquer de seus membros' neste dispositivo serviu para explicitar um direito que já existia anteriormente à nova redação legal (...)"
(2) "Art. 5º - (....)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
(3) "Art. 3º - O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
(...)
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;".
(4) "Art. 62 - Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações."

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - CIBRAN - COMPANHIA BRASILEIRA DE ANTIBIÓTICOS - PROC. RJ2002/2014

Reg. nº 3861/02
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SEP, consistente na imposição de multa cominatória no valor de R$3.000,00 (três mil reais) devido à não entrega da DFP/2000, cujo o prazo foi dia 02.04.2001.
A recorrente solicita o cancelamento da multa e prazo de 90 (noventa) dias, alegando que:
a.     houve roubo de mercadoria e estoque da empresa em 16.07.1999;
b.    a terceirização da contabilidade da companhia gerou atrasos na contabilidade geral, a partir do exercício de 2000; e
c.     houve dois cortes de luz, nos dias 28.12.2001 e 20.01.2002, acarretando queima de equipamentos, fazendo com que a companhia perdesse dados contábeis.
A SEP informou que de fato a DFP/2000 não foi entregue, e que a referida companhia deve R$245.579.03 (duzentos e quarenta e cinco mil quinhentos e setenta e nove reais e três centavos) por atraso e não entrega de ITR’s, DFP’s e IAN’s, inclusive a DFP/2000.
Isto posto, o Colegiado decidiu por manter a multa.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI DE NEGAR AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE AGENTE AUTÔNOMO - PEDRO EVANGELISTA GOMES - PROC. RJ2002/0310

Reg. nº 3816/02
Relator: DNP
A Diretora-Relatora apresentou seu voto, a seguir transcrito, e o Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos pediu vistas dos autos.
"PROCESSO: CVM Nº RJ 2002/310 (RC Nº 3816/2002)
INTERESSADO: Pedro Evangelista Gomes
ASSUNTO: Recurso contra decisão da SMI
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
VOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Pedro Evangelista Gomes (fls. 27/36) contra decisão da SMI, que lhe negou a autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento, sob a razão de ter que se submeter a exame de certificação por não possuir em 01/06/2001 contrato de agenciamento com instituição integrante do sistema de intermediação, apesar de ter sido aprovado em exame realizado pelo RGA em 31/05/01 e estar autorizado a desempenhar a atividade até 31.05.2002 (fls. 26).
1.    Em 17/09/2001, o interessado enviou correspondência à CVM manifestando-se surpreso por não ter sido incluído na relação de agentes autônomos de investimento divulgada pela CVM, já que colegas que haviam prestado o mesmo exame faziam parte da lista, requerendo o mesmo tratamento.
2.    Através do OFÍCIO/CVM/SMI/GME/N°390/2002, de 06/02/2002, foi comunicado ao interessado que, embora permanecesse autorizado a desempenhar a atividade de agente autônomo de investimento até o dia 31/05/2002, deveria obter até essa data aprovação em exame técnico prestado perante entidade certificadora, sob pena de não poder continuar exercendo a atividade e ter que se submeter ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 5º da Instrução CVM n° 355/2001 (fls. 10).
3.    Em decorrência disso, o requerente apresentou alguns esclarecimentos e solicitou sua regularização como agente autônomo de investimento com base no seguinte (fls.18/21):
a) prestou exame de habilitação para agente autônomo de investimento em 31/05/2001 sob responsabilidade do RGA e foi aprovado;
b) estava apto para exercer a atividade de distribuição e mediação de títulos de valores mobiliários, quotas de fundos de investimento e derivativos, sob a responsabilidade e como preposto da Emblema S/A Corretora de Câmbio e Valores, com a qual mantinha contrato para distribuição e mediação de títulos e valores mobiliários, desde novembro de 1999;
c) exercera a atividade de agente autônomo desde 1975 no Banco do Estado de Minas Gerais S/A - BEMGE, na mesa de open-market e junto à Diretoria Financeira da Fundação BEMGE de Seguridade Social - FASBEMGE;
d) solicitou, ainda, que as cobranças de anuidades pendentes para a prestação dos serviços de agente autônomo lhe fossem enviadas com prazo satisfatório.
4.    Ao analisar o processo, a área técnica decidiu negar o pedido pelas seguintes razões (fls. 25):
a) de acordo com o artigo 21 da Instrução CVM n° 355 somente os agentes autônomos credenciados como tal junto a uma instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários em 1º de junho de 2001 estavam dispensados do exame de certificação;
b) embora aprovado em exame do RGA realizado em 31.05.2001, o interessado não cumpriu essa exigência;
c) como forma de "suprir" a inexistência de contrato de agenciamento, foram apresentadas cópias de contratos de prestação de serviços firmados entre a Corretora Emblema e a PJ Investimentos e Consultoria S/C Ltda., da qual é sócio-gerente, que, embora um dos contratos tivesse por objeto a atividade de agente autônomo de investimento, a "figura" do agente autônomo pessoa jurídica surgiu somente com a Instrução CVM n° 355/01;
d) não apresentou nenhuma prova documental de que estaria atuando no mercado financeiro desde 1975, época em que esteve empregado no BEMGE como operador de mesa deopen-market e, posteriormente, integrando a diretoria financeira da Fundação BEMGE de Seguridade Social.
5.    Inconformado com a decisão, o interessado apresentou recurso ao Colegiado (fls. 24/36) solicitando sua regularização como agente autônomo de investimento porque teria sido aprovado e a sua aprovação certificada em todos os testes a que foi submetido, estando igualmente em conformidade com os dispositivos da Resolução CMN nº 2838/2001 e da Instrução CVM nº 355/2001.
6.    Ao apreciar o recurso (fls. 38), a SMI se manifestou pelo seu indeferimento.
FUNDAMENTOS
7.    De acordo com o processo, verifica-se que o interessado foi informado em 06.02.2002 que, embora permanecesse autorizado a desempenhar a atividade de agente autônomo até 31.05.2002, deveria obter até essa data aprovação em exame técnico prestado perante entidade certificadora, uma vez que somente os agentes autônomos credenciados junto a uma instituição integrante do sistema de distribuição de valores em 1º de junho de 2001 estariam dispensados do exame e ele não preenchia esse requisito.
8.    A propósito, cabe trazer o entendimento da PJU que, ao ser consultada se a inclusão do nome na lista de agentes autônomos divulgada pela CVM também dispensava aquelas pessoas a prestar novo exame técnico, assim se manifestou (Processo CVM Nº 2001/11675 apreciado em 11.06.2002):
             a) os agentes autônomos constantes da lista que poderiam permanecer com as atividades até 31 de maio de 2002 foram dispensados da prestação de novo exame técnico;
            b) a inclusão do nome do recorrente na lista elide, de per se, a realização do exame de certificação, até porque os demais agentes autônomos da lista não possuem a obrigação de realizar o exame e todos os integrantes da lista deverão ter o mesmo tratamento.
9.    Veja-se o que estabelece o artigo 21 da Instrução CVM Nº 355/2001 a respeito dos agentes autônomos que, a exemplo do recorrente, permaneceram autorizados a desempenhar a atividade até 31.05.2002:
"Art. 21 – Os agentes autônomos registrados no Registro Geral de Autônomos (RGA) até 1º de junho de 2001 permanecem autorizados a desempenhar a atividade até 31 de maio de 2002, observado o seguinte:
I – até o término do prazo previsto no caput, os agentes autônomos ali mencionados deverão obter a autorização da CVM, para exercer a atividade de que trata o artigo 6º;"
10. Assim, tendo em vista que o interessado foi autorizado a desempenhar a atividade de agente autônomo até 31.05.2002, cabia exigir-se dele tão-somente o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 6º da Instrução e não um novo exame técnico pelo fato de não estar credenciado por nenhuma instituição financeira em 1º de junho de 2001. Nada mais é exigido pela Instrução.
CONCLUSÃO
11. Ante o exposto, VOTO pela reforma da decisão da SMI, devendo o interessado ser informado que para a obtenção da autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento basta cumprir o disposto no artigo 6º da Instrução CVM Nº 355/2001, enquanto que para atuar como agente autônomo pessoa jurídica deverá atender aos artigos 8º e 9º da mesma Instrução.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA"

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - SUBSCRIÇÃO DE DEBÊNTURES - EDITORA ABRIL S.A. - PROC. RJ2002/6555

Reg. nº 3828/02
Relator: DNP
O Colegiado, com exceção do Presidente que declarou seu impedimento, acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, a seguir transcrito:
"PROCESSO: CVM Nº RJ 2002/6555 (RC Nº 3828/2002)
INTERESSADA: Editora Abril S/A
ASSUNTO: Recurso contra decisão da SRE
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
VOTO
RELATÓRIO
1. Em 06.11.2001, a Editora Abril obteve o registro para distribuição pública de 300.000 debêntures simples no valor total de R$300.000.000,00, tendo o prazo de colocação se encerrado em 06.05.2002.
2. Como 277 debêntures no valor de R$22.700.000,00 não teriam sido colocadas em virtude das turbulências ocorridas no mercado, em 31.07.2002, a Editora Abril formulou pedido à Superintendência de Registro – SRE para que fosse autorizada a permanecer com as referidas debêntures em tesouraria. O pedido foi indeferido pelas seguintes razões:
a) caso o pedido fosse acatado, ficaria caracterizado o instituto da confusão, já que estariam reunidas na mesma pessoa as qualidades de credor e devedor;
b) a lei das sociedades anônimas faculta a aquisição de debêntures pela emissora somente no mercado secundário;
c) o prazo de distribuição se encerrara em 06.05.2002, não havendo possibilidade de subscrição dos valores que deveriam ser cancelados.
3. Em 09.09.2002, tendo conhecimento de que existiam investidores interessados na subscrição de tais debêntures e com o objetivo de aproveitar o que já havia sido despendido em termos de trabalho e de recursos financeiros, a Editora Abril requereu a concessão de prazo adicional de 90 dias para a retomada de colocação das debêntures, enfatizando, ainda, que, além de benéfica para a companhia, a prorrogação não prejudicaria os interesses de quaisquer terceiros.
4. Em sua análise do recurso, a SRE se manifestou pela manutenção da decisão pelas seguintes razões:
a) o pedido de subscrição das 277 debêntures pela própria emissora foi protocolado em 31.07.2002, 86 dias após o encerramento do prazo de colocação, quando há muito já deveriam ter sido canceladas;
b) a solicitação de dilatação de prazo para colocação das debêntures deveria ter sido apresentada antes de encerrado o prazo de colocação;
c) as informações constantes do registro de distribuição estão desatualizadas desde a data da concessão do registro em 06.11.2001.
5. Em 17.09.2002, o Unibanco, líder da colocação, se manifestou informando que tomou ciência do pedido de prorrogação e se comprometeu a adotar todas as medidas que lhe couberem.
FUNDAMENTOS
6. Embora o pedido de prorrogação de prazo para colocação das debêntures remanescentes não tenha sido apresentado no prazo previsto na Deliberação CVM Nº 202/96, deve ser esclarecido inicialmente que a emissora não publicou ainda o anúncio de encerramento da distribuição e que de acordo com o parágrafo 3º do artigo 59 da Lei nº 6.404/76 o cancelamento das debêntures não colocadas só se impõe para ser realizada uma nova emissão.
7. O presente processo traz à discussão se haveria a possibilidade de manter, a exemplo do que ocorre com as companhias de capital autorizado, debêntures autorizadas. Na verdade, trata-se do registro de "prateleira" que, em breve, deverá ser regulado. Acho, entretanto, que a questão, no caso, se relaciona mais com o prospecto que teria que ser atualizado.
8. A presente solicitação, pelo que se percebe, só foi feita pelo fato de terem surgido investidores interessados na sua subscrição. Dessa forma, com a prorrogação, haveria não só o aproveitamento do material utilizado como também economia de recursos financeiros, facilitando muito a vida da empresa que pretende promover a reestruturação de dívida contraída em moeda estrangeira.
9. Assim, parece-me razoável admitir que a não aceitação da prorrogação do prazo importaria, no caso, em onerar demais a companhia que teria de fazer um novo registro e incorrer em novos custos por um valor que não se justificaria, tendo em vista que se trata da colocação de menos de 10% de debêntures já registradas.
10. As informações complementares encaminhadas à CVM confirmam que, de fato, há uma instituição financeira credora que pretende subscrever, senão todas, parte das debêntures remanescentes.
11. Nesse caso, tendo em vista que o investidor tem conhecimento da situação da emissora e que deverá fazer declaração nesse sentido no ato da subscrição, entendo que não se faz necessária a atualização do prospecto, cujo objetivo é garantir ao público investidor as informações mínimas para a tomada da decisão de investir.
12. É oportuno lembrar que o Colegiado já autorizou a prorrogação do prazo para a colocação de debêntures nos seguintes processos, conforme se verifica das folhas de resumo em anexo: 98/4006; 98/5570; 98/5678; 98/5872; 98/5839; e 99/3350.
CONCLUSÃO
13. Ante o exposto, VOTO no sentido de conceder o prazo solicitado de 90 dias para a colocação das debêntures remanescentes com a dispensa de atualização das informações do prospecto, sendo permitida a subscrição apenas a investidores qualificados não coletivos que deverão, no ato da subscrição, formalizar declaração no sentido de que, por conhecer a situação econômico-financeira atual da emissora, a subscrição será efetuada independentemente da atualização do prospecto.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA"

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - WALTER DE MELLO / PACTO CCVM LTDA. - PROC. SP2001/0227

Reg. nº 3829/02
Relator: DWB
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"PROCESSO CVM SP 2001/0227 - Registro EXE/CGP 3829/2002
RECLAMAÇÃO AO FUNDO DE GARANTIA DA BOLSA DE VALORES REGIONAL
Reclamante: Walter de Mello
Reclamada: Pacto CCVM Ltda.
Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro
RELATÓRIO
No presente processo, a GMN elaborou o Parecer/CVM/GMN/024/2002, de 12/09/2002 (fls. 133 a 135), em que propôs "a reforma da decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores Regional, a fim de que esta venha a apreciar o mérito da reclamação, o qual já poderia ter sido examinado se a Bolsa não tivesse ignorado o Ofício GMN nº 303, de 31/07/02 (fls. 60 e 119)" (fls. 135).
Com efeito, o mencionado Ofício GMN, ao acusar o recebimento do parecer da Comissão de Fundo de Garantia da Bolsa de Valores Regional que tratava somente da prescrição da reclamação, informou àquela Bolsa que "o Colegiado da CVM, em casos semelhantes, tem decidido que as Bolsas de Valores, nas questões de Fundo de Garantia, mesmo quando preliminarmente alegarem prescrição, devem analisar e decidir sobre o mérito da reclamação". Assim, recomendou "que a Comissão de Fundo de Garantia examine e o Conselho de Administração da BV Regional decida também sobre o mérito da reclamação" (fls. 60).
O SMI manifestou sua concordância com o mencionado Parecer GMN e propôs "submeter ao Colegiado este recurso de ofício", tendo em vista inclusive a incompetência da SMI para julgar os processos de fundo de garantia.
É o Relatório.
VOTO
Verifico que o Parecer da Comissão Especial do Fundo de Garantia da Bolsa de Valores Regional, referente ao processo objeto do presente recurso, concluiu tão somente haver "haver decorrido o prazo legal de seis meses da ocorrência da ação que causou o prejuízo", recomendando portanto que "não deve prosperar a reclamação do Sr. Walter Mello" e submetendo "sua decisão à consideração do Conselho de Administração da Bolsa de Valores Regional" (fls. 69).
Já a Resolução nº 002/2002 do Conselho de Administração da Bolsa de Valores Regional aprovou sem ressalvas o referido Parecer da Comissão Especial de Fundo de Garantia, remetendo à CVM, de ofício, o processo respectivo em grau de recurso (fls. 127).
Como restou caracterizada a ausência de análise de mérito na decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores Regional em exame, e considerando o posicionamento ulterior do Colegiado no sentido de que tal análise de mérito deverá ser levada a efeito pela Bolsa de Valores em que o processo de fundo de garantia tramitar, independentemente de sua decisão final pautar-se na prescrição, acolho o posicionamento final do parecer da SMI/GMN e voto pela remessa dos presentes autos à Bolsa de Valores Regional, para que lá se proceda à análise do mérito da reclamação impetrada.
Feito isto, o processo deverá retornar ao Colegiado para o exame do recurso.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2002
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor Relator"
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