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Decisão do colegiado de 10/10/2002

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SRE DE INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE OPA - BIOBRÁS S.A. - PROC. RJ2002/4820

Reg. nº 3751/02
Relator: DWB
O Colegiado acompanhou o voto apresetado pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"PROCESSO CVM RJ 2002/4820
REGISTRO COLEGIADO Nº 3751/2002
INTERESSADA: BIOBRÁS S.A.
REFERÊNCIA: Recurso Contra Decisão da SER
VOTO
Senhores Membros do Colegiado:
I - ASSUNTO
Trata-se, no presente, de Recurso da BIOBRÁS S.A. (Biobrás), datado e protocolado nesta Comissão em 28 de junho de 2002, em face da determinação da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE que indeferiu o pedido de OPA para cancelamento de registro de companhia aberta da Interessada.
II – DOS FATOS
Em 26.02.2002, a Recorrente pleiteou junto à CVM o registro de OPA para cancelamento de seu registro de companhia aberta. Tendo em vista a edição da Instrução CVM nº 361, de 5 de março de 2002, a SRE solicitou à Requerente a adaptação da norma em questão, no que coubesse, da documentação apresentada para fins do cancelamento, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da comunicação, efetivada por meio do OFÍCIO/CVM/SRE/nº 253/2002, de 07.03.2002 (fls. 24).
Em 18 de março de 2002, a Recorrente apresentou nova documentação (fls. 25), cuja análise pela SRE motivou o encaminhamento do OFÍCIO/CVM/SRE/nº 393/2002, de 08.04.2002 (fls. 27/30), contendo uma série de exigências a serem cumpridas, a fim de que o cancelamento pudesse ser deferido.
Em 18 de abril de 2002, a Interessada apresentou esclarecimentos, através de correspondência, na qual foram anexados diversos documentos (fls. 31).
Em 14 de maio de 2002, conforme termos do OFÍCIO/CVM/SRE/nº 600/2002, de 14.05.2002 (fls. 32), a SRE entendeu não terem sido atendidas todas as exigências formuladas, motivo pelo qual solicitou que fossem as mesmas atendidas, a saber:
a.     incluir, na minuta do Instrumento de Oferta Pública:
item 2.7 – informações sobre a cisão ocorrida na Biobrás e atender eventuais exigências da SEP, quanto ao registro de companhia;
item 2.9 - a informação de que os dados de 2001 já refletem a cisão ocorrida em 29.12.2001;
b.    item 4.1 – celebrar junto à ofertante contrato que observe o art. 7º da Instrução CVM nº 361/2002, com especial atenção ao seu § 4º;
 
c.     item 5.1 – enviar comprovação do atendimento ao disposto no artigo 9º, § 1º da Instrução CVM nº 361/2002 e,
d.    item 5.2 – atender eventuais exigências da SMI.
Em 20 de maio de 2002 (fls. 33), a empresa manifestou-se sobre essas exigências, entendendo que as mesmas já tinham sido atendidas. 
Em 07 de junho de 2002, através do OFÍCIO/CVM/SEP/nº 343/2002 (fls. 34/35), aquela Superintendência elencou uma série de exigências, cujo atendimento entendeu indispensável para a concessão do pleito.
Em 18 de junho de 2002, por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/nº 347/2002 (fls. 37/38), foram reiteradas as exigências que a SEP entendeu não terem sido atendidas, conforme correspondência da empresa enviada em 17 de junho.
Finalmente, em 18 de junho de 2002, conforme termos do OFÍCIO/CVM/SRE/nº 746/2002 (fls. 39), a Requerente foi comunicada do indeferimento do pedido de registro de cancelamento, em face do não atendimento à exigência formulada no item 2.7 do OFÍCIO/CVM/SRE/GER-2 nº 393/2002. 
III – DO RECURSO
Inconformada com a decisão da SRE, a Recorrente, em 28 de junho de 2002, apresentou Recurso ao Colegiado (fls. 04/07 – fax e 09/12 – original da correspondência), nos termos da Deliberação CVM nº 202/96.
No aludido Recurso, é feito um histórico dos fatos ocorridos, passo a passo, e apresentado o entendimento da Biobrás de que o indeferimento do cancelamento do registro não era procedente, pois, em relação ao registro de companhia aberta, o mesmo estava atualizado, conforme termos do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/nº 266/2002, de 25 de abril de 2002 (fls. 13), e que as demais exigências apresentadas tinham sido atendidas dentro do prazo regulamentar.
A Recorrente esclarece que, após a apresentação do formulário IAN referente ao exercício de 2001, do formulário DFP, também referente ao mesmo exercício e do formulário ITR relativo ao 1º trimestre de 2002, a companhia recebeu da SEP, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/nº 343/2002, de 07 de junho de 2002 (fls. 34/35), contendo exigências a serem cumpridas.
Em 18 de junho de 2002, a Interessada recebeu da SEP o OFÍCIO/CVM/SEP/nº 347/2002 (fls. 37/38), no qual a SEP manifestava seu entendimento de que algumas das exigências formuladas no seu Ofício de nº 343, ainda não tinham sido plenamente atendidas e concedia o prazo de 5 (cinco) dias para o atendimento das mesmas. Ocorre que, nesta mesma data em que a Biobrás recebeu o ofício da SEP, ou seja, 18 de junho de 2002, recebeu, também, o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-2 nº 393/2002 (fls. 39), indeferindo o pedido do registro de cancelamento. Como em 25.06.2002, a empresa entende terem sido atendidas as exigências da SEP, formuladas no ofício de nº 347, a Suplicante acredita que nas circunstâncias expostas não caberia o indeferimento do registro da OPA para cancelamento de registro da Biobrás por esta D. Comissão.
A Recorrente concluiu seus argumentos afirmando que houve um descompasso entre as informações detidas pela SRE e as exigências manifestadas pela Superintendência de Relações com Empresas. Estando a segunda solicitando informações adicionais e não indeferindo a atualização do registro de companhia da Biobrás, não poderia a primeira indeferir o pedido de registro de OPA naquela ocasião.
Por fim a companhia afirma que a única exigência restante para a conclusão do processo teria sido atendida dentro do prazo fixado pela SEP,... sendo dessa forma incabível o indeferimento do pedido de registro da OPA.
IV – DA APRECIAÇÃO DO RECURSO PELA SRE
A Superintendência de Registros de Valores Mobiliários historia os fatos ocorridos, que já foram mencionados nos itens II e III deste documento e, em suas considerações, ressalta o fato de que o indeferimento da presente OPA se deu em virtude do término do prazo legal para cumprimento das exigências, findo em 14/06/2002, nos termos do art. 9º § 4º da Instrução CVM nº 361/02. Até aquela data, salienta a SRE, a emissora não havia cumprido as exigências da SEP relativas à atualização do registro da companhia.
A SRE frisa que, conforme dispõe o art. 10, III, da Instrução CVM nº 361/02, é obrigação do ofertante prestar informação no edital da OPA acerca da situação do registro da emissora junto à CVM. Não se pode considerar, portanto, que a desatualização das informações da emissora junto a esta Autarquia constitua óbice para a concessão do registro da operação.
Continuando suas considerações, a SRE entende que, embora a Instrução CVM nº 361/02, em seu artigo 10, III, exija apenas a apresentação, no edital, de informação sobre a situação do registro de companhia, julgamos que as informações requeridas pela SEP, relativas a provisões realizadas na 1ª ITR da empresa, eram relevantes para a tomada de decisão dos acionistas minoritários em relação à OPA.
A SRE relata que, em 15/07/2002, a SEP encaminhou o MEMO/SEP/GEA-2/nº 115/2002 (fls. 41/42), comunicando que o aumento de provisões que tinha sido objeto de exigência comunicada no OFÍCIO/CVM/SEP/nº 347/2002, de 18 de junho de 2002, encontra-se em consonância com as normas contábeis em vigor, mas alertando para o fato de que a Biobrás ainda encontra-se com o registro de companhia desatualizado, visto que foi determinado à emissora que procedesse a reapresentação do 1º ITR/2002, com adequação nas notas explicativas relativas ao fundo de pensão da emissora, além de ter sido constatada uma limitação de escopo, no comentário do auditor independente, sobre a provisão de contingências relacionadas ao plano de aposentadoria e pensões da emissora. A SEP informou, ainda, que solicitou esclarecimentos a BIOMM S.A. sobre a contabilização de tecnologias transferidas, resultante do processo de cisão da emissora, não tendo obtido resposta até aquela data.
Em complemento às considerações efetuadas, a SRE explica e justifica a motivação de seu indeferimento, ao fazer uma detalhada análise sobre a falta de esclarecimentos advindos desses problemas de natureza contábeis e ressalta o fato de que, até a data do encerramento do prazo para cumprimento de exigências da OPA (14/06/02), a emissora ainda se encontrava cumprindo exigências formuladas pela SEP.
Todavia, a SRE destaca que deixou claro ao intermediador da OPA que não obstante as exigências pendentes junto à SEP, concederíamos o registro da OPA desde que fosse incluído no edital da OPA, no item sobre a situação de registro da emissora, informações sobre os questionamentos levantados pela SEP a respeito:
1– da provisão de contingências dos planos de aposentadoria e pensão da emissora, e
2- a citada transferência de tecnologia para a BIOMM que ainda estava em análise na CVM para verificação de sua adequação às normas vigentes.
Diante da negativa do intermediador da operação, por orientação do ofertante em incluir tais informações no edital que, no entendimento da SRE é de inequívoca relevância para os acionistas minoritários da Biobrás, conforme demonstrado, não restou outra possibilidade a SRE senão manter a decisão recorrida.
V- DA DECISÃO
Tendo sido designado relator do processo, em 31 de julho de 2002, baixei os autos em diligência para que a SEP se manifestasse acerca dos tópicos abordados no Recurso e que não foram objeto de análise naquela Superintendência (fls. 47).
Em 12 de agosto de 2002, a SEP manifestou-se sobre a matéria no MEMO/CVM/SEP/nº 084/02 (fls. 91/92), fazendo um relato dos fatos ocorridos e esclarecendo:
a) diferentemente do alegado pela Recorrente, o ofício da SEP de nº 266 (fls. 08) deixou claro que o registro da companhia encontrava-se atualizado até aquela data, somente no que se referia à entrega dos documentos previstos na Instrução CVM nº 202/93;
b) a companhia não atendeu às exigências do ofício SEP de nº 376( fls. 52/53);
c) foi dada entrada na CVM de reclamação de acionistas minoritários da Biobrás requerendo a instauração de inquérito administrativo, visando apurar eventuais atos ilícitos praticados pelos antigos e novos controladores da companhia, bem como do refazimento das DF’s da Biobrás e da Biomm (fls. 56/64);
d) através do MEMO/SEP de nº 115/02 (fls. 89/90), a SEP prestou informações a SRE sobre a situação do registro da Biobrás;
e) a SNC entendeu pertinentes as indagações feitas pela SEP à companhia, conforme MEMO de nº 049 (fls. 67/77);
f) em 31.07.2002, respondendo indagação formulada pela Biobrás, a SEP informou que a atualização do registro de companhia aberta encontrava-se em análise, no que se referia ao conteúdo (grifado) e,
g) foi solicitado a realização de inspeção nas duas empresas, Biobrás e Biomm, para apuração das reclamações recebidas.
Em 04 de outubro de 2002, o Gerente da GER-2, através do MEMO/SRE/Nº218/2002, comunicou ao Sr Superintendente de Registros de Valores Mobiliários que, em correspondência de 30 de setembro do corrente, o intermediador reafirma sua intenção de promover a oferta pública e encaminha nova versão do edital, contemplando espontaneamente valor da oferta superior ao anteriormente proposto. O preço de compra das ações era de R$ 5,50 (cinco reais e cinqüenta centavos), atualizado pela TR desde 19 de fevereiro do corrente e agora é proposto o novo preço de R$ 8,25 (oito reais e vinte e cinco centavos), atualizado pela TR desde 30 de setembro do corrente.
Consoante a manifestação da GER-2 acerca da informação prestada pela SEP no MEMO/SEP/GEA-2/nº 147/2002, de 23 de setembro de 2002 ressaltando o fato de que registro de companhia aberta da Biobrás S/A encontra-se atualizado e, tendo sido as pendências originais que redundaram no indeferimento do pedido de registro da OPA pela SRE questões que envolviam a atualização do registro de companhia, tal fato fica suplantado com a presente informação da SEP.
Por outro lado, afirma o Gerente da GER-2, a versão de edital encaminhada já contempla as observações feitas pela Bovespa e a GMA-1 reitera que nada tem a obstar em relação aos aspectos operacionais constantes da referida minuta de edital.
Feitas essas considerações, a GER-2 propôs que o Recurso contra o indeferimento da OPA fosse acatado, tendo em vista que foram solucionados os fatos que motivaram o indeferimento (fl. 96).
O Superintendente de Registro de Valores Mobiliários - SRE ratificou o entendimento manifestado pela GER-2.
Diante de todo o exposto, e tendo em vista o posicionamento das áreas técnicas envolvidas na análise da matéria – SRE, SEP e SMI – de que em suas respectivas áreas de atuação não existem óbices à Diante de todo o exposto, e tendo em vista o posicionamento das áreas técnicas envolvidas na análise da matéria – SRE, SEP e SMI – de que em suas respectivas áreas de atuação não existem óbices à aceitação da OPA para fins de cancelamento do registro de companhia aberta da Biobrás S. A., proponho que seja dado provimento ao Recurso.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2002
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
DIRETOR-RELATOR"
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