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Decisão do colegiado de 16/07/2002

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SFI DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - PACTO CCVM LTDA. - PROC. RJ2001/9765

Reg. nº 3373/01
Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"Processo CVM nº RJ 2001/9765
Reg.Col. nº 3373/2001 
Assunto: Apreciação de recurso contra a aplicação de multa cominatória pela não apresentação de documentos solicitados
Interessados: Pacto CCVM Ltda.
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
1.    Trata-se de recurso ao Colegiado interposto pela Pacto CCVM Ltda. (fls. 06) contra a decisão da Superintendência de Fiscalização – SFI que lavrouo Termo de Autuação n°01/01 (fls. 03/04), em decorrência do não fornecimento de documentos e informações relacionados a fiscalização em andamento, tendo sido aplicada multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00.
2.    O presente processo teve início em 08/08/01 com a intimação da Pacto CCVM Ltda., na pessoa de seu representante legal, o Sr. Antonio Augusto Correa Ribeiro, para apresentar, no prazo de setenta e duas horas: (i) ficha cadastral e conta corrente do Instituto CONAB de Securidade Social (Fundação Sibrius); (ii) documentos relativos à venda de ações de emissão da MINAÇO S.A. para CIBRIUS; (iii) comprovante de comunicação da operação, à CVM, conforme exigido pela Instrução CVM n° 42/85; (iv) demais documentos pertinentes, relativos à origem das referidas ações, bem como identificação das contrapartes, com apresentação das fichas cadastrais e contas correntes para o ano de 1999, em caso de operação direta (fls. 01). Da intimação constava que o não atendimento acarretaria a incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00, nos termos do disposto no § 11 do artigo 11 da Lei n° 6.385/76, sem prejuízo da caracterização de embaraço à fiscalização nos termos da Instrução CVM n° 18/81.
3.    Em 17/08/01, o inspetor da CVM compareceu à sede da Pacto CCVM, onde esta se recusou a cumprir os termos da determinação, o que motivou a aplicação da multa pela SFI.
4.    Inconformada, a Pacto, através de seu diretor, apresentou o recurso de fls. 06, no qual alega, em síntese, que:
                                      i.        a Pacto encontrar-se-ia desativada desde 15 de Dezembro de 1999, sem qualquer estrutura para atender às solicitações feitas, com isso o prazo de 72 horas estipulado não deveria ter sido considerado;
                                     ii.        a Pacto teria tido sua sede alterada, o que criara grandes dificuldades para encontrar quaisquer documentos;
                                    iii.        por não possuir receita, o signatário do recurso teve que procurar outro trabalho para sustentar sua família;
                                    iv.        a Pacto teria sido envolvida na fraude praticada pelos funcionários da CLC e por um corretor autônomo que operava na Corretora;
                                     v.        na mesma semana, estaria respondendo à Justiça Comum, em processo que move contra a CLC/BVRJ, tendo que sempre ajudar seu advogado.
5.    Em 24/08/01, a Pacto encaminhou parte dos documentos solicitados, ocasião em que foi lavrado o "Termo de Recebimento de Cópias de Documentos" (fls. 07), tendo daquele documento constado que "tais documentos não suprem a documentação solicitada à Pacto CCVM Ltda., no que respeita a operação de compra da Fundação CIBRIUS, em 10.02.1999".
6.    A SFI, em seu MEMO/CVM/SFI/N° 54/2001, sustenta que os argumentos apresentados pelo Reclamante não justificavam a não apresentação dos documentos exigidos, razão pela qual sugere a manutenção da multa aplicada (fls. 11/12).
7.    Concordo com a manifestação da SFI.
8.    De fato, não me parece justificável o descumprimento da intimação pela Pacto, nem tampouco encontram guarida na legislação para o fim de afastar a aplicação da multa cominatória.
9.    Em verdade, veja-se que a Pacto somente veio a dar qualquer atenção à intimação de apresentação de documentos e informações após a lavratura do Termo de Autuação nº 01/01 (fls. 02).
10. Por outro lado, se realmente a Pacto tivesse o interesse de apresentar os documentos e informações solicitados pela fiscalização desta Autarquia, mas não tivesse condições momentâneas de fazê-lo, deveria ter explicitado esta impossibilidade previamente, de modo a que se lhe concedesse prazo maior para a apresentação.
11. Em todo caso, percebo que a Pacto, mesmo que intempestivamente, não logrou cumprir integralmente a intimação da fiscalização da CVM, mais uma razão pela qual voto por se negar provimento ao presente recurso no sentido de que seja mantida a multa aplicada.
É o Voto.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2002
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"
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