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Decisão do colegiado de 09/07/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – INTERATLANTICO S/A – PROC. RJ2000/6126

Reg. nº 3355/01
Relator: DWB
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:
‘PROCESSO CVM RJ 2000/6126 - Registro EXE/CGP 3355/2001
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO
Interessada: Interatlântico S/A
Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro
VOTO
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado proferida em 01/11/2001 (fls. 48 a 55), que considerou configurada a alienação de controle acionário do Banco Boavista Interatlântico S/A para o Banco Bradesco S/A, realizada por meio de incorporação, conforme protocolo e justificação comunicados ao mercado em 29/09/00 (fls. 49), tendo sido alienante a Interatlântico S/A.
Como o Banco Boavista Interatlântico teve seu registro de companhia aberta cancelado em 08/12/99, através de oferta pública de compra de ações realizada por ordem de sua controladora, Interatlântico S/A, o Colegiado ordenou, na decisão que se pede reconsiderar, que o interessado convoque os acionistas aceitantes da oferta de 1999 para que recebam a importância que lhes é devida, nos termos da cláusula 4.3 do edital de 1999 (fls. 46) a qual, por sua vez, obedeceu ao prescrito no artigo 10 da Instrução CVM 229/95 que, vigente à época, prescrevia:
"Art. 10. O instrumento de oferta de compra deverá conter, em sua primeira parte, os seguintes elementos:
IX - declaração de que o acionista controlador se obriga a pagar, aos acionistas minoritários que aceitarem a oferta pública, a diferença a maior, se houver, entre o preço que estes receberem pela venda de suas ações, atualizado monetariamente pelo índice previsto entre as partes no contrato de alienação ou, se inexistente, pelo índice oficial em vigor, e o preço que por elas vier a ser obtido numa eventual alienação do controle da Companhia, quando esta se realizar dentro do prazo de 2 (dois) anos contados a partir da data da operação de compra das ações pertencentes aos acionistas minoritários, indicada no instrumento de oferta, não se aplicando, nesta hipótese, a faculdade prevista no art. 20;" - grifou-se.
Com efeito, a cláusula 4.3 do mencionado edital previa (fls. 52): "A ofertante obriga-se a pagar aos acionistas que aceitarem a presente oferta a diferença a maior, se houver, entre o preço ora pago, atualizado monetariamente pela TR - taxa referencial pro rata dia e o preço que a ofertante vier a obter numa eventual alienação do controle da emissora, quando esta se realizar dentro do prazo de 2 anos, contados da operação".
No cálculo da diferença a ser paga, a SEP considerou a relação de substituição das ações do Boavista pelas do Bradesco, apurando-se um valor de R$ 0,766015344 por ação, em valores de outubro de 2000 (cf. fls. 51 e 90).
A decisão do Colegiado também estabeleceu que o pagamento aos aceitantes da oferta é de ser feito em espécie, ou, alternativamente, em ações do Bradesco (fls. 46).
No presente pedido de reconsideração, a interessada repete alegação contida no primeiro recurso, segundo a qual "na operação de incorporação de ações de emissão de uma companhia por outra, para transformar a primeira em subsidiária integral da segunda, apesar de a incorporadora assumir o controle acionário da sociedade que é transformada em subsidiária integral, inexiste a figura da alienação do controle" (fls. 79). Furto-me de apreciá-la novamente, em razão de tal questão ter sido exaustivamente examinada e, por fim, resolvida na decisão de 01/11/2001, ressaltando apenas que tal operação está prevista inclusive na redação atual do §1º do art. 254-A da Lei 6.404/76, que reconhece como alienação de controle a transferência de ações integrantes do bloco de controle que venham a resultar na alienação de controle acionário da sociedade.
A interessada traz como novas alegações "as inúmeras e severas obrigações que a requerente assumiu perante a sociedade incorporadora da totalidade das ações de emissão do Boavista Interatlântico" (fls. 78), as quais justificariam a diferença entre os preços das ações do Banco na oferta pública de fechamento de capital e na incorporação, alegando inclusive que tal diferença representaria uma "garantia de passivo", afirmando que "a CVM sempre entendeu, enquanto vigorava o art. 254 da lei das sociedades por ações, que a garantia de passivo representava algo em torno de 20% do preço de aquisição de controle". Embora o argumento, em tese, seja consistente, no caso específico não foi trazido qualquer documento ou informação que comprovasse as tais severas obrigações que teriam influenciado o preço e, conseqüentemente, a relação de troca das ações adotada na incorporação em exame, razão por que não entendo possível levá-las em consideração.
Vale mencionar, por fim, que a decisão do Colegiado de 01/11/2001 teve como fundamentos os dispositivos legais e regulamentares vigentes à época, e não o juízo sobre qualquer atuação premeditada por parte da interessada quando promoveu o cancelamento de seu registro de companhia aberta.
Por essas razões, voto pelo indeferimento do pedido de reconsideração, com a ressalva de que não observei indícios suficientes à instauração de inquérito administrativo, na forma proposta pelo analista da SEP ás fls. 89.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2002
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor Relator"
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