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Decisão do colegiado de 09/07/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - GLOBAL BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ2002/3243 

Reg. nº 3638/02
Relator: DNP
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Presidente, ficando vencido o voto da Diretora-Relatora. Ambos os votos são transcritos a seguir:
"PROCESSO: CVM Nº RJ 2002/3243 (RC Nº 3638/2002)
INTERESSADA: Global Brasil Participações S/A
ASSUNTO: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
VOTO
RELATÓRIO
1. Em 10.04.2002, foi baixada a Deliberação CVM Nº 428 suspendendo a distribuição pública de ações no mercado de valores mobiliários da Global Brasil por estar a referida empresa utilizando propaganda veiculada em seu endereço eletrônico na Internet e folhetos impressos destinados a detentores de créditos ou de contratos de investimento coletivo de emissão da Fazendas Reunidas Boi Gordo, que se encontra em processo de concordata, sem o prévio registro na CVM.
2. Dessa decisão, foi apresentado recurso em que se esclarece e se alega o seguinte:
a) o objeto social da empresa é representar os credores detentores de certificados de investimento coletivo e outros contratos de engorda emitidos pela Boi Gordo e empresas do mesmo grupo econômico via cessão de seus créditos ou permuta de suas ações para a Global Brasil ou qualquer outra forma de representação desses créditos junto à Boi Gordo ou seu grupo econômico;
b) inicialmente, a empresa estará funcionando em fase pré-operacional na condição de companhia fechada e se dispõe a fornecer informações à CVM sobre as cessões dos CIC’s;
c) uma vez atingido o percentual de adesão de 60% dos CIC’s emitidos pela Boi Gordo por meio de cessão de créditos, a Global Brasil pretende emitir ações preferenciais que serão subscritas mediante dação em pagamento dos CIC’s e se tornar companhia aberta;
c) os detentores de CIC’s, ao assinarem o instrumento de cessão de direitos creditórios, subscreverão em dinheiro ações ordinárias em valor equivalente a 2,5% calculado sobre o valor de face dos CIC’s atualizado até a data do processamento da concordata da Boi Gordo que será destinado a custear as despesas da companhia tais como: honorários de consultores, auditores e advogados, inclusive cobrança dos CIC’s;
d) o montante a ser integralizado com os CIC’s em contrapartida à emissão de ações preferenciais da Global Brasil terá seu valor estabelecido por laudo pericial elaborado por empresa de auditoria independente;
e) o término das gestões ou negociações só se dará por decisão da maioria em assembléia geral, sendo, neste caso, devolvidos os CIC’s para seus detentores originais;
f) caso a Global Brasil não venha a lograr êxito nas negociações com a Boi Gordo os CIC’s serão devolvidos aos cedentes, não cabendo a qualquer das partes reclamar qualquer valor ou indenização;
g) a empresa Rosenberg & Associados coordenará o processo de recuperação dos ativos representativos dos CIC’s ou absorção de patrimônio da Boi Gordo ou ainda de aquisição, cisão e/ou gestão da Boi Gordo;
h) os sócios fundadores da Global Brasil demonstram estar dispostos a efetuar uma avaliação criteriosa dos ativos que responderão pelos CIC’s e implementar um plano de ação viável para a recuperação dos investimentos dos detentores de tais títulos que se viram lesados pela concordata da Boi Gordo;
i) a oferta pública de ações só ocorrerá na hipótese de o investidor vir a receber ações em troca dos CIC’s;
j) enquanto não houver a emissão de ações preferenciais, a situação é de empresa em fase pré-operacional;
l) a Global Brasil só pode se tornar companhia aberta se conseguir (i) agregar um determinado número de investidores lesados pela Boi Gordo; (ii) negociar a transferência de patrimônio da Boi Gordo para a Global Brasil; (iii) realizar uma auditoria contábil, fiscal, jurídica e agro-pecuária desse patrimônio; e (iv) realizar um estudo econômico-financeiro a fim de determinar a viabilidade de seu projeto;
m) na atual fase, a Global Brasil visa aglutinar esforços de credores lesados em uma derradeira tentativa de não ver seus investimentos dilapidados;
n) caso a CVM ainda entenda que a Global Brasil deva ser companhia aberta desde logo, requer que sejam estabelecidos critérios de "disclosure" excepcionais, como é permitido pelo parágrafo 3º do artigo 4º da Lei nº 10/303/01 que admite níveis diferenciados de regulação entre as companhias abertas.
FUNDAMENTOS
3. A Global Brasil foi constituída por investidores da Boi Gordo com o objetivo de recuperar seus créditos e com isso minimizar seus prejuízos que, segundo eles, serão maiores com a provável decretação da falência da companhia.
4. A primeira etapa do processo consiste em contatar e convencer os investidores a aderir ao projeto e com a sua autorização negociar diretamente com o controlador uma solução que possibilitará a assunção do patrimônio da Boi Gordo constituído basicamente por fazendas e evite a sua falência, cujo prazo de pagamento da primeira parcela da concordata vence em 15 de outubro próximo. Assim, a idéia é que, quanto maior a adesão, maior será a possibilidade de se obter melhores condições na negociação. A segunda etapa do projeto será, após assumir o patrimônio, transformar os credores da Boi Gordo em acionistas da Global Brasil e viabilizar a exploração da atividade agro-pecuária.
5. Embora nesse momento ainda não se tenha certeza sobre o sucesso do projeto, não me parece que sua execução seja possível sem que a Global Brasil se torne imediatamente companhia aberta.
6. A Lei nº 6.385/76 é muito clara ao definir as situações que exigem registro prévio na CVM, no parágrafo 3º do artigo 19, a saber:
"Art. 19 – Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na Comissão.
..........................................................................................................
§ 3º - Caracterizam a emissão pública:
I – a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao público;
II – a procura de subscritores ou adquirentes para os títulos, por meio de empregados, agentes ou corretores;
III – a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao publico, com a utilização dos serviços públicos de comunicação."
7. Ainda que a proposta de adesão esteja condicionada à ocorrência de fato futuro e que não haja a pretensão de dar liquidez às ações ordinárias a serem emitidas inicialmente, a verdade é que não há como não se exigir que a Global seja companhia aberta, podendo, no entanto, dispensar-se o registro de emissão e mesmo as informações trimestrais até que sejam emitidas as ações preferenciais.
8. Assim, o registro na CVM é necessário para propiciar o acesso democrático e de forma transparente às informações em igualdade de condições a todos os investidores e ao mesmo tempo garantir que as condições que embasam todo o projeto serão cumpridas e honradas até na hipótese de não haver êxito nas negociações com a Boi Gordo. Pode-se até afirmar que, sem o registro, as chances de atingir o objetivo serão remotas.
9. Entretanto, considerando que nessa primeira etapa haverá tão-somente a busca de adesões de credores da Boi Gordo sem a certeza de que o projeto será efetivamente implementado, podendo a Global Brasil ter que desistir da proposta, entendo que caberia à CVM como órgão responsável pela proteção dos investidores estabelecer um nível mínimo de informações a serem prestadas ao mercado já dentro do que é previsto no parágrafo 3º do artigo 4º da Lei nº 6.404/76, com a modificação introduzida pela Lei nº 10.303/2001, com o objetivo de não criar embaraços ao projeto. Para isso, seria necessário, a meu ver, dispensar o envio das informações previstas na Instrução CVM Nº 202/93. No caso, o que interessa divulgar é o número de adesões e eventuais fatos relevantes.
10. Da mesma forma, como a adesão dos investidores importará na subscrição em dinheiro ao equivalente a 2,5% do valor de face dos CIC’s, parece-me razoável admitir-se que caberia, nesse caso, a dispensa do registro de distribuição, tendo em vista o disposto no artigo 19, parágrafos 3º e 5º, inciso I, da Lei nº 6.385/76, o que poderia ser feito através de Deliberação (Ver a respeito Deliberações CVM Nºs 239/98, 257/98, 266/98, 262/98 e 370/2000). No entanto, caberia à Global Brasil fixar desde logo o preço de emissão das ações ordinárias que, como se observa da proposta, não foi ainda estabelecido.
11. Por outro lado, caso o projeto não venha a lograr êxito, a Global Brasil admite a devolução pura e simples dos CIC’s aos respectivos cedentes ou a possibilidade de a cessionária continuar representando os seus interesses junto à Boi Gordo sem o pagamento de qualquer outro valor.
12. Cabe, finalmente, esclarecer que no Brasil a Lei de Falências é ultrapassada e não se preocupa com a continuidade do empreendimento que normalmente acaba sendo liquidado ou dilapidado, acarretando prejuízos para investidores, credores, empregados e a comunidade onde atua. Portanto, na esteira de previsão contida no parágrafo 3º do artigo 4º da Lei de S/A, parece-me razoável, como alternativa, a aglutinação de investidores sob uma empresa com "registro especial", constituída para abrigar investidores de empresas concordatárias ou mesmo falidas que possam substituir o empresário e passem administrar a empresa de forma mais eficiente.
CONCLUSÃO
13. Ante o exposto, VOTO:
a) pela obrigatoriedade imediata de registro prévio da Global Brasil como companhia aberta;
b) pela dispensa do registro de distribuição primária de ações ordinárias nas condições da minuta de Deliberação em anexo;
c) pela revogação dos efeitos da Deliberação CVM Nº 428/2002.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA"
 
Minuta da deliberação:
"DELIBERAÇÃO CVM Nº
DE DE JULHO DE 2002
Dispensa do registro de que trata o artigo 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, no caso que especifica.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no artigo 19, §§ 3º e 5º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e
CONSIDERANDO que:
a) investidores/credores da Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A criaram a Global Brasil Participações S/A tendo como objeto social a representação de detentores de Certificados de Investimento Coletivo e outros contratos de engorda (CIC’s) de emissão da Fazendas Reunidas Boi Gordo e outras empresas do mesmo grupo econômico (FGBGSA) via cessão de seus créditos ou permuta de suas ações para a Global Brasil ou qualquer outra forma de representação ou assunção desses créditos junto à FRBGSA;
b) o público alvo se restringe aos portadores de CIC’s da FRBGSA;
c) serão emitidas pela Global Brasil Participações S/A por ocasião da cessão dos CIC’s ações ordinárias equivalentes a 2,5% de seu valor de face atualizado até a data do processamento da concordata da FRBGSA, apresentando, portanto, características distintas das ofertas de ações contempladas pela Instrução CVM nº 13, de 30 de setembro de 1980;
d) a companhia só assumirá a condição plena de companhia aberta, caso os créditos venham a ser convertidos em ações preferenciais;
e) o objetivo do projeto é primeiramente obter a adesão dos investidores/credores e evitar a liquidação ou dilapidação do empreendimento e posteriormente viabilizar a continuidade da exploração agro-pecuária,
DELIBEROU:
I – Dispensar do registro de distribuição primária, previsto na Instrução CVM nº 13/80, a subscrição das ações ordinárias da Global Brasil S/A, observado o seguinte:
a) enquanto os créditos representados por CIC’s não forem convertidos em ações preferenciais, as ações ordinárias serão intransferíveis
b) a Global Brasil fica dispensada de prestar as informações previstas na Instrução CVM Nº 202, de 6 de dezembro de 1993, enquanto não forem emitidas as ações preferenciais, ou seja, 15.10.2002, devendo enviar à CVM nesse período mensalmente lista contendo o nome dos cessionários dos créditos, bem como a informação sobre a quantidade de ações ordinárias emitidas;
c) os fatos relevantes deverão ser divulgados pela Internet.
II – que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO
Presidente"
 
"Processo CVM nº RJ2002/3243
Reg.Col. nº 3638/2002
Declaração de Voto do Presidente José Luiz Osorio de Almeida Filho
Divirjo do entendimento da Diretora-Relatora, acreditando que deve ser indeferido o recurso da Global Brasil e devem ser mantidos todos os efeitos da Deliberação CVM nº 458/02.
A par de ser louvável a iniciativa das pessoas que estão desenvolvendo o projeto Global Brasil, em que se busca uma saída para a questão dos detentores de contratos de investimento coletivo de emissão da Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A, ora concordatária, parece-me que incumbe à CVM certificar-se do cumprimento de todos requisitos para a abertura de capital e a emissão de valores mobiliários, principalmente de que todas as informações relativas à companhia emissora e ao empreendimentos estão sendo prestadas, uma vez que a Global Brasil trata-se de companhia recém-constituída.
Portanto, caso se pretenda continuar com o empreendimento, a Global Brasil deverá requerer o registro de companhia aberta e de emissão de ações na conformidade da legislação em vigor.
Nada obstante, deve-se recomendar às áreas envolvidas que seja dado tratamento prioritário aos pedidos de registro relativos à companhia, a fim de que possam estar os investidores contando com tal alternativa de ação tão logo quanto possível, na medida em que o processo de concordata da companhia emissora dos CICs encontra-se em andamento.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2002
José Luiz Osorio de Almeida Filho
Presidente"
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