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Decisão do colegiado de 03/07/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

CONVÊNIO CVM / BACEN – CGP

O Colegiado aprovou a minuta de convênio abaixo transcrita:
"Convênio que entre si celebram a Comissão de Valores Mobiliários e o Banco Central do Brasil, com vistas ao intercâmbio de informações e outras atividades correlatas.
A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, doravante designada CVM, representada por seu Presidente, José Luiz Osorio de Almeida Filho, e o BANCO CENTRAL DO BRASIL, doravante designado Bacen, representado por seu Presidente, Arminio Fraga Neto, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 28 da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, bem assim de acordo com a Decisão-Conjunta 10, de 2 de maio de 2002, daquelas Autarquias, e considerando que:
I - a Lei 6.385, de 1976, atribui competência à CVM para editar normas, conceder autorizações e registros e supervisionar os contratos de derivativos, independentemente dos ativos subjacentes, bem como as bolsas de mercadorias e de futuros, as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários e quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo ofertados publicamente, entre os quais se incluem as quotas de fundos de investimento financeiro, fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento e fundos de investimento no exterior;
II - as Leis 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 4.728, de 14 de julho de 1965, e 6.099, de 12 de setembro de 1974, atribuem competência ao Bacen para executar as políticas monetária, cambial e creditícia, bem assim para regular, diretamente ou por delegação do Conselho Monetário Nacional, conceder autorizações e supervisionar as atividades das instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar;
III - a Lei 10.214, de 27 de março de 2001, atribui competência ao Bacen para dispor sobre a atuação das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, e à CVM, para dispor sobre a atuação das referidas câmaras no mercado de valores mobiliários;
IV - as competências assinaladas à CVM e ao Bacen devem ser exercidas de forma coordenada, tendo em vista o atingimento dos objetivos de que tratam o art. 4º da Lei 6.385, de 1976, e o art. 3º da Lei 4.595, de 1964;
V - a cooperação entre a CVM e o Bacen pressupõe permanente intercâmbio de informações, bem assim recíproca e prévia manifestação a respeito de normas que tenham reflexos:
a) na condução das políticas monetária, cambial e creditícia ou na atuação das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional; e
b) no mercado de valores mobiliários e nas atividades desempenhadas pelas instituições que compõem o sistema de distribuição de valores mobiliários;
VI - há necessidade de manutenção, pelo Bacen, das estatísticas publicadas sobre fundos de investimentos e mercados de derivativos, notadamente aquelas utilizadas no cálculo dos agregados monetários e as que seguem padronização internacional,
RESOLVEM celebrar o presente Convênio, que obedecerá as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1. O Convênio tem por objeto a definição de procedimentos e prazos relativos à operacionalização técnica das seguintes medidas:
a) manifestação prévia do Bacen a respeito de normas a serem editadas pela CVM, sempre que relacionadas às regras prudenciais aplicáveis aos mercados de derivativos, às bolsas de mercadorias e de futuros, às entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários e aos fundos de investimento financeiro, fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento e fundos de investimento no exterior, que tenham reflexos na condução das políticas monetária, cambial e creditícia ou na atuação das instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar;
b) manifestação prévia da CVM a respeito de normas a serem editadas pelo Bacen e que tenham reflexos no mercado de valores mobiliários e na atuação das instituições do sistema de distribuição de valores mobiliários;
c) intercâmbio de informações entre a CVM e o Bacen, referentes às atividades desempenhadas nos mercados financeiro e de capitais, inclusive às operações realizadas nas bolsas de mercadorias e de futuros e em entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários;
d) acesso recíproco a sistemas de informação administrados pela CVM e pelo Bacen; e
e) cooperação nas ações de supervisão quando relacionadas aos fundos de investimento financeiro, fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento financeiro e fundos de investimento no exterior.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO BACEN E DA CVM A RESPEITO DE NORMAS A SEREM EDITADAS PELAS REFERIDAS AUTARQUIAS RELACIONADAS A QUESTÕES AFETAS ÀS RESPECTIVAS ESFERAS DE COMPETÊNCIA:
2.1. A CVM solicitará prévia manifestação do Bacen a respeito de normas a serem por ela editadas relacionadas a regras prudenciais aplicáveis aos mercados de derivativos, às bolsas de valores, às bolsas de mercadorias e de futuros, às entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários e aos fundos de investimento financeiro, fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento e fundos de investimento no exterior que tenham reflexos na condução das políticas monetária, cambial e creditícia ou na atuação das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, observado que:
a) o Bacen encaminhará à CVM sua manifestação no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento da minuta do normativo a ser editado;
b) o Bacen poderá solicitar prazo adicional de quinze dias úteis para o exame da minuta de normativo a ser editado.
2.2. O Bacen solicitará prévia manifestação da CVM a respeito de normas a serem por ele baixadas ou propostas ao Conselho Monetário Nacional que tenham reflexos no mercado de valores mobiliários e na atuação das instituições do sistema de distribuição de valores mobiliários, observado que:
a) a CVM encaminhará ao Bacen sua manifestação no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento da minuta de normativo a ser editado;
b) a CVM poderá requerer prazo adicional de quinze dias úteis para o exame da minuta de normativo a ser editado.
2.3. As solicitações de manifestação de que trata esta Cláusula dar-se-ão mesmo na ocorrência de processos de audiência pública ou audiência restrita promovidos pelos Convenentes sobre assuntos objeto de normatização, devendo ser efetuadas anteriormente ao início do referido processo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO EXAME DOS MODELOS DE CONTRATOS NEGOCIADOS EM BOLSAS DE MERCADORIAS E DE FUTUROS E ENTIDADES DE COMPENSAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE OPERAÇÕES COM VALORES MOBILIÁRIOS:
3.1. Os modelos de contrato, admitidos à negociação em bolsas de mercadorias e de futuros ou em entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários, cujo ativo objeto esteja referenciado em ouro, moedas, taxas de juros e outros ativos que tenham reflexos na formulação e gestão das políticas monetária, cambial e creditícia serão examinados pelo Bacen previamente à sua aprovação pela CVM, observado que:
a) o Bacen encaminhará à CVM manifestação sobre os modelos de contratos no prazo de vinte dias úteis contados da data do recebimento dos documentos encaminhados pela CVM;
b) o Bacen poderá solicitar à CVM, em pedido devidamente fundamentado, prorrogação do prazo por mais vinte dias úteis;
c) as solicitações de alteração dos modelos de contratos aprovados pela CVM serão examinadas pelo Bacen nas mesmas condições e prazos estabelecidos nas alíneas anteriores;
d) para a aprovação dos contratos a CVM levará em consideração a manifestação do Bacen;
e) o Bacen poderá, a qualquer tempo, solicitar à CVM, em pedido devidamente fundamentado, providências no sentido da revisão ou alteração de cláusulas ou disposições de negociação do contrato cuja operacionalização esteja em desacordo com a formulação e a gestão das políticas monetária, cambial e creditícia.
3.2. Para o exame dos modelos de contratos, o Bacen poderá solicitar informações diretamente às bolsas de mercadorias e de futuros e às entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários, não se constituindo tal solicitação causa de prorrogação do prazo para a manifestação da CVM.
CLÁUSULA QUARTA – DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES:
4.1. Nos termos da Lei Complementar 105, de 10 de janeiro de 2001, a CVM e o Bacen manterão permanente intercâmbio de informações, compreendendo as informações que produzirem, bem assim as que tenham obtido no exercício de suas atribuições, observado o seguinte procedimento:
a) o convenente efetuará solicitação por escrito, em meio convencional ou eletrônico, contendo, além da descrição sumária dos fatos que pretende elucidar ou esclarecer, a indicação do fundamento legal e regulamentar de sua ação de supervisão e, finalmente, a discriminação da natureza dos dados almejados e do período a que referem;
b) o convenente requerido atenderá à solicitação no prazo de até quinze dias contados de seu recebimento, devendo, para tanto, ajuizar da presença dos elementos referidos na alínea "a" e da inexistência de óbice jurídico ou impossibilidade material para o fornecimento das informações discriminadas pelo convenente requerente;
c) se, em razão do volume ou da complexidade das informações, o convenente requerido não puder atender à solicitação no prazo indicado na alínea "b", ser-lhe-á concedido prazo adicional definido de comum acordo, sem prejuízo do encaminhamento dos dados até então coligidos ao convenente requerente;
d) a eventual recusa do convenente requerido em fornecer as informações solicitadas pelo convenente requerente será devidamente fundamentada.
4.2. Observado o disposto no item 4.1, o Bacen disponibilizará à CVM informações relativas a operações e serviços no mercado de valores mobiliários e no mercado de derivativos, inclusive sobre os ativos subjacentes a contratos derivativos, bem assim as por ela julgadas necessárias à fiscalização dos fundos de investimento financeiro, fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, fundos de investimento no exterior e das respectivas instituições administradoras, enquanto não oferecido pela CVM sistema de informação próprio.
4.3. Após a implantação de seu sistema e observado o disposto no item 4.1, a CVM disponibilizará ao Bacen as informações por ele julgadas necessárias relativamente ao mercado de derivativos e aos fundos de investimento financeiro, fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento e fundos de investimento no exterior.
CLÁUSULA QUINTA – DA COOPERAÇÃO ENTRE A CVM E O BACEN COM RELAÇÃO À FISCALIZAÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO FINANCEIRO, FUNDOS DE APLICAÇÃO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO E FUNDOS DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR:
5.1. Enquanto a CVM não implementar definitivamente o sistema de informações atinente aos fundos de que trata esta Cláusula, o Bacen oferecerá à CVM todo o apoio que se faça necessário no que se refere ao acompanhamento das atividades dos mesmos fundos.
5.2. Durante a vigência do presente Convênio, quaisquer consultas ou reclamações recebidas pelo Bacen relativamente aos fundos de que trata esta Cláusula deverão ser prontamente encaminhadas à CVM, acompanhadas, se houver, dos posicionamentos historicamente adotados em casos da espécie.
5.3. O Bacen e a CVM celebrarão, no prazo de trinta dias, a contar da assinatura do presente convênio, acordo de cooperação visando à alocação de servidores do Bacen, junto à CVM, para prestar auxílio a esta última.
CLÁUSULA SEXTA - DA COMUNICAÇÃO SOBRE PRÁTICAS/OPERAÇÕES IRREGULARES E MEDIDAS CORRETIVAS ADOTADAS:
6.1. A CVM informará imediatamente ao Bacen:
a) as operações detectadas, no exercício regular de sua ação fiscalizadora, realizadas em bolsas de mercadorias e de futuros e registradas ou liquidadas por entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários, que guardem relação com o âmbito de competência do Bacen e apresentem indícios de situações anormais de mercado ou possam consubstanciar práticas não eqüitativas, modalidades de fraude ou manipulação; e
b) as medidas adotadas relativamente à prevenção ou correção de situações anormais de mercado que envolvam contratos referenciados em ouro, moedas, taxas de juros e outros ativos relacionados à formulação e gestão das políticas monetária, cambial e creditícia.
6.2. O Bacen informará imediatamente à CVM as práticas e operações detectadas, no exercício regular de sua ação fiscalizadora, que guardem relação com o âmbito de competência da CVM e apresentem indícios de irregularidade, bem como qualquer prática adotada por instituições administradoras de fundos de investimento financeiro que acarrete ou possa acarretar prejuízo ao patrimônio dos cotistas respectivos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA ADMINISTRAÇÃO DO CONVÊNIO:
7.1. Serão realizadas reuniões semestrais entre o Colegiado da CVM e a Diretoria Colegiada do Bacen.
7.2. Para a execução do disposto neste Convênio, será criada uma comissão integrada por no mínimo três e no máximo cinco representantes do Bacen e igual número de representantes da CVM, e seus respectivos suplentes, indicados pela Diretoria Colegiada do Bacen e pelo Colegiado da CVM, que se reunirão, no mínimo, uma vez por mês.
CLÁUSULA OITAVA – DA DURAÇÃO:
8.1. O presente Convênio entrará em vigor na data de sua publicação, e terá prazo indeterminado, podendo ser alterado, de comum acordo, por meio de termo aditivo, ouvidas a Procuradoria Jurídica da CVM e a Procuradoria-Geral do Bacen.
CLÁUSULA NONA – DAS DÚVIDAS E DOS CASOS OMISSOS:
9.1. A CVM e o Bacen resolverão as dúvidas e os casos omissos mediante a troca de expedientes administrativos ou entendimento conjunto.
E, por estarem de pleno acordo quanto aos termos do presente Convênio, a CVM e o Bacen, por seus Presidentes, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor e forma.
Rio de Janeiro, de julho de 2002.
JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente da CVM
Presidente do Bacen"
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