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Decisão do colegiado de 25/06/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA (*)
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

(*) Não participou da discussão dos itens 4 (PROC. SP2001/0291) , 6 (Deliberação Estrutura CVM) e 7 (PROCS. RJ2000/4473 e RJ2000/4079)

PROPOSTA DE ABERTURA DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO - COSIPA / USIMINAS - PROC. RJ2000/4473 E RJ2000/4079 

Reg. nº 3103/01
Relator: DWB (PEDIDO DE VISTAS DO DLA)
O Colegiado, com exceção da Diretora Norma Parente que declarou seu impedimento, acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:
PROCESSOS CVM n°2000/4473 e 2000/4079
REGISTRO COLEGIADO n° 3103/2001
ASSUNTO: Proposta de Abertura de Inquérito Administrativo
INTERESSADA: EMPRESAS COSIPA/USIMINAS
DIRETOR RELATOR : WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
VOTO
Senhores Membros do Colegiado:
Os processos em tela tiveram início em face de reclamações de investidores, apresentando diversos questionamentos relativos à reestruturação societária da Companhia Siderúrgica Paulista – COSIPA e Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais – USIMINAS, a partir de deliberações tomadas em AGE´s de 22/11/1998 e 29/01/1999, respectivamente, e levadas ao mercado em 13 de novembro de 1998, por meio da publicação de fato relevante, com base em proposta apresentada pelos conselhos de administração das duas companhias.
As reclamações envolvem o processo de reestruturação como um todo, sendo que a Superintendência de Orientação a Investidores-SOI, no seu MEMO/CVM/SOI/n° 65/2000 (fls. 70 e seguintes), observou que três dos pontos estariam diretamente ligados à competência desta CVM, a saber, (i) diluição injustificada da participação dos acionistas minoritários, em função da emissão de debêntures conversíveis em ações; (ii) notícia de que o Bozano Simonsen teria alienado a sua participação no capital da COSIPA 15 dias antes da publicação do fato relevante; e, finalmente, (iii) questionamento acerca da obrigatoriedade da efetivação de oferta pública de compra de ações aos acionistas minoritários, tendo em vista o acréscimo de participação do acionista controlador (USIMINAS), por ocasião da conversão das debêntures por ele adquiridas.
Às questões examinadas pela SOI, somou-se outra, posteriormente encaminhada por um dos Reclamantes, e referente ao tratamento dado aos prejuízos tributários, que não teriam sido considerados por ocasião da formação do preço das ações. 
A reestruturação societária que envolveu a COSIPA e a USIMINAS foi por mim resumida às fls. 195/196, e envolveu a formação da NOVA COSIPA e da NOVA USIMINAS.
A NOVA COSIPA surgiu através da constituição de uma nova companhia siderúrgica, a partir da antiga COSIPA, mediante transferência de ativos e dedução de dívidas da parcela de R$ 900.000.000,00, a ser convertida em debêntures perpétuas. O capital da COSIPA veio a ser reduzido, para absorção de prejuízos, e com restituição do valor correspondente à parcela reduzida, mediante entrega aos seus acionistas da totalidade das ações de emissão da NOVA COSIPA. 
Em função da redução de capital da COSIPA, atribuiu-se a cada uma de suas ações uma nova ação da NOVA COSIPA.
Quanto à formação da NOVA USIMINAS, deu-se a mesma após a reestruturação da COSIPA, uma vez consumada a transferência dos créditos dos principais credores desta última para NOVA COSIPA, pela incorporação da USIMINAS pela COSIPA. A companhia decorrente da incorporação passou a se chamar USIMINAS, com sede em Belo Horizonte, Minas Gerais. 
As características das debêntures estão sumariadas às fls. 196/197, destacando-se o fato de que a forma da integralização daqueles títulos era à vista, exceção feita à USIMINAS, que as integralizaria mediante assunção de dívidas da emissora (COSIPA). Às debêntures foi conferida remuneração correspondente à participação nos lucros da emissora, e elas poderiam ser convertidas a qualquer momento, a critério do debenturista, e sempre em um bloco de ações composto de uma ação ordinária e duas ações preferenciais. O preço de emissão das ações em questão foi fixado, desde o início de todo o processo de reestruturação, em R$ 0,25/ação, devendo ser atualizado monetariamente de acordo com a variação do IGP-M, tal como o valor nominal da debênture.
Em AGE de 25/01/98, entre outras matérias, decidiu-se a assunção de dívidas da COSIPA, no valor aproximado de R$ 2.151.500.000,00, em contrapartida ao recebimento de bens do ativo operacional da mesma empresa em valor igual. Aprovou-se o laudo de avaliação feito pela Price Waterhouse & Coopers e a ratificação da nomeação dos peritos e a colocação de maneira privada das debêntures aprovada em AGE de 16/11/1998.
Relativamente ao requerimento para que a CVM confirmasse ter havido desrespeito à Instrução CVM 299/99, manifestou-se a SEP/GEA-4 pela não aplicabilidade do art. 12 (fls. 36, Proc. N° 4079/2000), porque o adquirente, no caso, foi a USIMINAS, acionista controladora da COSIPA, que não foi ao mercado, para comprar ações da mesma companhia, tendo, em verdade, exercido o direito de subscrever debêntures conversíveis em ações de sua emissão. A SOI manifestou-se de acordo com tal entendimento.
Com relação à diluição da participação dos acionistas minoritários, faz-se necessária a verificação das condições da subscrição efetuada. Ao subscrever 496.055 debêntures, equivalentes a 99,21% do total emitido, a USIMINAS, que, antes da reorganização de que se trata, detinha 31,82% do capital social da COSIPA, passará a deter 92,59%. A respeito de tal questão, manifestou-se a SOI no sentido de que o preço estabelecido na relação de conversão em debêntures conduzirá a uma diluição injustificada da participação dos minoritários, até porque o preço fixado, de R$ 0,25 por ação, corresponderia ao valor da ação da COSIPA após o aumento de capital resultante da conversão das debêntures. 
Foram solicitados esclarecimentos à USIMINAS acerca do preço das ações, pois, se o capital social da empresa era formado de 435.309.747 ações, e o capital estava avaliado em R$ 979 milhões na mesma oportunidade (29/01/99), ter-se-ia, em conseqüência, que o preço da ação só poderia ser de R$ 2,25, e não R$ 0,25.
Com a finalidade de fazer investigar toda a engenharia financeira utilizada no processo de reestruturação societária, a SOI propôs inquérito administrativo às fls. 85, para apurar o eventual exercício abusivo de poder, por parte dos responsáveis pela gestão e administração das companhias em tela, nos termos do art. 117 da Lei 6.404/76, com as alterações introduzidas pela Lei 9.457/97, bem como para apurar a eventual utilização de informação privilegiada por parte dos administradores do Grupo Bozano Simonsen, que teriam alienado suas posições na COSIPA dias antes da reorganização.
Antes de me posicionar acerca da proposta formulada pela SOI, através do MEMO/DWB/4/2001, solicitei à SMI que apurasse a utilização de informação privilegiada(fls. 205). Solicitei ainda à SEP (fls. 206) a análise dos aspectos mencionados pela SOI, inclusive com a documentação anexada posteriormente pela empresa. Sugeri àquela área que observasse que, tendo em vista o fato de a USIMINAS alegar que a COSIPA não se sustentaria sem a reorganização realizada, em face de dívidas anteriores, haveria que se apurar quais seriam tais dívidas, quais os valores em questão, e em que contexto estariam inseridas, investigando a evolução da composição societária.
Em 20.04.2001, através do MEMO/CVM/SEP/nº 036/2001, acostado às fls. 207/212, a SEP manifestou-se no sentido de que os dados obtidos a partir das demonstrações financeiras da COSIPA permitiriam inferir que a situação de crescentes prejuízos e endividamento demandaria medidas visando ao saneamento da companhia.
Concluiu mais a área que os dados financeiros da COSIPA após a reestruturação mostrariam ter a companhia apurado lucro, ainda que não propriamente expressivo.
Outrossim, o laudo de avaliação que teria servido como base para cálculo do preço de subscrição das debêntures perpétuas teria tido como data-base a de 30/11/98, mas a operação, apesar de aprovada pela AGE de 25/11/98, somente teria sido levada a cabo em 20/01/99, período no qual teriam ocorrido modificações relevantes no cenário econômico nacional, além de outros eventos, que poderiam conduzir a um valor de avaliação diferente dos R$ 979 milhões apurados.
Em complementação à análise oferecida pela SEP, solicitei os esclarecimentos adicionais de fls. 213/214, para que a área se posicionasse acerca da ocorrência, ou não, de ato abusivo, por parte do controlador, acerca das medidas efetivamente implementadas pela companhia, visando ao seu saneamento financeiro, e, quanto ao item 15 do documento de fls. 207/212, que se esclarecesse se o fato de não terem sido considerados pelo laudo os eventos ocorridos entre 30.11.98 e 29.01.99 teria caracterizado abuso de poder.
Finalmente, tendo em vista a apresentação de novo requerimento, por parte do investidor Romano Guido Nello Gaúcho Allegro, solicitei que a área técnica em questão analisasse as razões ali apresentadas, principalmente sob o enfoque econômico. Às fls. 215/217, vem aos autos o Memo/CVM/SEP/112/01.
Relativamente à questão do endividamento da companhia, e as medidas adotadas para solucionar o problema, diz a SEP que não se tem conhecimento de qualquer decisão ou medida pela administração da Companhia em data posterior a 29.01.99 que possa caracterizar irregularidade e/ou não aderência à regulamentação em geral. 
Somente com relação à última questão proposta para análise, esta relativa à última das reclamações formuladas, manifestou-se a SEP, no sentido da sua procedência, eis que as projeções do Anexo II do laudo de avaliação teriam sido feitas levando-se em conta montantes de imposto de renda a pagar, ou seja, o laudo projetaria a probabilidade de que, no futuro, haveria lucro tributável, que poderia ser compensando com os prejuízos fiscais, nos termos do pronunciamento anexo à Deliberação CVM n° 273. Em conclusão, aponta a SEP que o laudo não teria levado em consideração os prejuízos fiscais, nem como ativo diferido, nem como elemento para encontrar o valor das operações da Nova Cosipa, apesar de o mesmo laudo projetar lucro e conseqüente pagamento de imposto.
As questões aqui enfocadas, que procuramos apresentar o mais resumidamente possível, estão longe de primar pela simplicidade ou mesmo pela clareza, situando-se na intrincada malha de reorganização societária extremamente complexa, alguns atos dos quais ainda deverão demandar investigações e análises mais aprofundadas.
Relativamente à diluição injustificada da participação dos acionistas minoritários, não tenho convicção de que a mesma tenha ocorrido. Tem-se que a assembléia geral extraordinária foi convocada, realizando-se em 29/01/99, fixando-se o preço de emissão das ações em que poderiam ser convertidas as debêntures da Nova Cosipa, em função de suas perspectivas de rentabilidade, em R$ 0,25, calculadas a partir de laudo elaborado pela Pricewaterhouse.
A Nova Cosipa foi avaliada em R$ 979 milhões, em face de as debêntures não representarem exigibilidade, tendo sido tratadas como capital próprio. O laudo da Price atribuiu às debêntures o valor de R$ 800 milhões, e, por conseguinte, parte do valor atribuído à Nova Cosipa correspondia a debêntures representativas de crédito inexigível. No entanto, ditas debêntures não constituíam capital próprio dos acionistas da companhia, e sim capital de terceiros, de modo que, em 30 de novembro de 1998, o valor da Nova Cosipa efetivamente pertencente a seus acionistas era R$ 179 milhões. Além do mais, relatou a empresa que o atraso na implementação da reestruturação teria onerado a empresa em mais R$ 70 milhões, não previstos no laudo de 30/11/98.
De tal sorte, parece-me plausível o argumento apresentado pela Companhia ao destacar que, retirados R$ 70 milhões do capital, da ordem de R$ 179 milhões, remanesceriam R$ 109 milhões, os quais, por sua vez, divididos por 435.309.747 ações, resultariam em R$ 0,25 por ação.
Em outras palavras, a par de a Nova Cosipa ter sido avaliada em R$ 979 milhões, desconsiderado o montante relativo às debêntures que foram emitidas justamente para propiciar a operação em tela e o valor referente a possíveis gastos emergentes da demora na concretização da operação, o valor considerado para a obtenção do preço unitário de subscrição das ações foi de R$ 0,25. Não vejo, portanto, indícios de irregularidade, à luz do art. 170 da Lei 6.404/76(1).
Quanto à diluição da participação dos minoritários no capital da empresa, parece-me que a mesma foi justificada, uma vez que os acionistas tiveram a oportunidade de subscrever as debêntures emitidas, embora não o tivessem feito, donde a Usiminas ter efetuado a totalidade da subscrição. Não vejo afronta ao art. 171 da Lei 6.404/76(2), quanto mais ao se notar que, devidamente chamados a subscreverem o capital de forma a contribuir para a tentativa de soerguimento da companhia, os minoritários nada fizeram. Acrescente-se que, no momento em que a subscrição foi feita, trocaram-se exigíveis por não exigibilidades, o que certamente terá oxigenado a empresa, cuja situação financeira era bastante delicada.
Relativamente ao endividamento, vis a vis as providências adotadas pela empresa para solucionar seus problemas financeiros, do mesmo modo que a SEP, também não me é dado perceber irregularidades.
Vale ressaltar que, não fosse o ingresso de recursos na Companhia, possivelmente os prejuízos a seus acionistas, e não somente aos minoritários, poderia ser completo, dada a sua grave situação financeira. 
Somente na questão pertinente ao tratamento dos créditos tributários foi que a SEP entendeu que poderia haver alguma procedência, tendo em vista que o laudo não levou em consideração os prejuízos fiscais, nem como ativo diferido, nem como elemento para encontrar o valor das operações da Nova Cosipa.
Também aqui entendo prejudicada a questão, pois, encontrando-se a Cosipa em situação pré-falimentar, e não podendo negociar os prejuízos fiscais com terceiros, em razão de vedações impostas pela legislação tributária, não se teria, efetivamente, como atribuir valor a esses prejuízos, cuja contribuição à produção de lucros futuros dependeria de, minimanente, um maior grau de certeza quanto à geração de resultados positivos que pudessem vir a ser aproveitados, certeza esta que, atualmente, parecem não partilhar os administradores da Companhia, a que, em última análise, cabe esse juízo. A propósito, refira-se que não se tratava de créditos fiscais, passíveis de valoração ou de serem pacificamente exercidos contra o fisco. Tratava-se de prejuízos fiscais, a serem absorvidos tão somente em caso de lucro, em algum momento do futuro, e cujo valor presente era de quantificação impossível.
Examinadas as questões acima, resta analisar a matéria que envolve o eventual descumprimento do art. 12 da Instrução CVM n° 299/99(3) (revogada pela Instrução CVM nº 361/02) Concordo com a SOI, quando, às fls. 75, sustenta que o dispositivo não se aplica à hipótese, eis que a subscrição feita pelo controlador irá aumentar a sua participação, mas não produzirá qualquer efeito na liquidez das ações da companhia, uma vez que não foram adquiridas ações em circulação. A propósito, noto que, consultada a PJU, aquela douta área manifestou-se em consonância com o entendimento por nós esposado, conforme MEMO/CVM/GJU-1/N° 362/2001, de 26 de novembro de 2001, cuja conclusão do Subprocurador-Chefe, endossada pelo Procurador-Chefe, foi a de que "a respeito da necessidade ou não de realizar-se a referida oferta pública, manifesto-me pela sua desnecessidade no presente caso, uma vez que a conversão de debêntures detidas pela USIMINAS dar-se-á por ações a serem emitidas pela COSIPA, não produzindo qualquer impacto no free float, que histórica e teleologicamante é o bem da vida protegido pelo caput do art. 12 da Instrução CVM n° 299/99".
Dito de outro modo, a quantidade de ações em circulação no mercado não foi alterada em decorrência da operação em exame, não se podendo exigir que o controlador efetue oferta pública para aquisição de ações da Companhia neste caso, quanto mais ao se notar que, dada a oportunidade para os seus acionistas minoritários exercerem o seu direito de preferência, estes se abstiveram de fazê-lo. 
Relativamente à atuação do Bozano Simonsen, aguarda-se o pronunciamento da SMI, solicitado às fls. 205.
Feitas as considerações acima, entendo que não há, no momento presente, e pelo menos à vista dos autos, elementos suficientes, para que seja formado um juízo acerca de irregularidades, por ocasião da reestruturação societária em foco. Deve o processo ser devolvido à SOI, para formulação de respostas aos reclamantes.
É o meu VOTO
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2002
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
DIRETOR RELATOR
 
(1) Art. 170. Depois de realizados três quartos, no mínimo, do capital social, a companhia pode aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações.
§ 1º O preço de emissão deverá ser fixado, sem diluição injustificada da participação dos antigos acionistas, ainda que tenham direito de preferência para subscrevê-las, tendo em vista, alternativa ou conjuntamente:
• § 1º "caput", com redação dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
I - a perspectiva de rentabilidade da companhia;
• Inciso I, com redação dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
II - o valor do patrimônio líquido da ação;
• Inciso II, com redação dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
III - a cotação de suas ações em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão organizado, admitido ágio ou deságio em função das condições do mercado.
• Inciso III, com redação dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
§ 2º A assembléia geral, quando for de sua competência deliberar sobre o aumento, poderá delegar ao conselho de administração a fixação do preço de emissão de ações a serem distribuídas no mercado.
§ 3º A subscrição de ações para realização em bens será sempre procedida com observância do disposto no art.8º, e a ela se aplicará o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 98.
§ 4º As entradas e as prestações da realização das ações poderão ser recebidas pela companhia independentemente de depósito bancário.
§ 5º No aumento de capital observar-se-á, se mediante subscrição pública, o disposto no art. 82, e se mediante subscrição particular, o que a respeito for deliberado pela assembléia geral ou pelo conselho de administração, conforme dispuser o estatuto.
§ 6º Ao aumento de capital aplica-se, no que couber, o disposto sobre a constituição da companhia, exceto na parte final do § 2º do art. 82.
§ 7º A proposta de aumento do capital deverá esclarecer qual o critério adotado, nos termos do § 1º deste artigo, justificando pormenorizadamente os aspectos econômicos que determinaram a sua escolha.
• § 7º acrescentado pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
(2) Art. 171. Na proporção do número de ações que possuírem, os acionistas terão preferência para a subscrição do aumento de capital.
§ 1º Se o capital for dividido em ações de diversas espécies ou classes e o aumento for feito por emissão de mais de uma espécie ou classe, observar-se-ão as seguintes normas:
a) no caso de aumento, na mesma proporção, do número de ações de todas as espécies e classes existentes, cada acionista exercerá o direito de preferência sobre ações idênticas às de que for possuidor;
b) se as ações emitidas forem de espécies e classes existentes, mas importarem alteração das respectivas proporções no capital social, a preferência será exercida sobre ações de espécies e classes idênticas às de que forem possuidores os acionistas, somente se estendendo às demais se aquelas forem insuficientes para lhes assegurar, no capital aumentado, a mesma proporção que tinham no capital antes do aumento;
c) se houver emissão de ações de espécie ou classe diversa das existentes, cada acionista exercerá a preferência, na proporção do número de ações que possuir, sobre ações de todas as espécies e classes do aumento.
§ 2º No aumento mediante capitalização de créditos ou subscrição em bens, será sempre assegurado aos acionistas o direito de preferência e, se for o caso, as importâncias por eles pagas serão entregues ao titular do crédito a ser capitalizado ou do bem a ser incorporado.
§ 3º Os acionistas terão direito de preferência para subscrição das emissões de debêntures conversíveis em ações, bônus de subscrição e partes beneficiárias conversíveis em ações emitidas para alienação onerosa; mas na conversão desses títulos em ações, ou na outorga e no exercício de opção de compra de ações, não haverá direito de preferência.
§ 4º O estatuto ou a assembléia geral fixará prazo de decadência, não inferior a trinta dias, para o exercício do direito de preferência.
§ 5º No usufruto e no fideicomisso, o direito de preferência, quando não exercido pelo acionista até dez dias antes do vencimento do prazo, poderá sê-lo pelo usufrutuário ou fideicomissário.
§ 6º O acionista poderá ceder seu direito de preferência.
§ 7º Na companhia aberta, o órgão que deliberar sobre a emissão mediante subscrição particular deverá dispor sobre as sobras de valores mobiliários não subscritos, podendo:
a) mandar vendê-las em bolsa, em benefício da companhia; ou
b) rateá-las, na proporção dos valores subscritos, entre os acionistas que tiverem pedido, no boletim ou lista de subscrição, reserva de sobras; nesse caso, a condição constará dos boletins e listas de subscrição e o saldo não rateado será vendido em bolsa, nos termos da alínea anterior.
§ 8º Na companhia fechada, será obrigatório o rateio previsto na alínea "b" do § 7º, podendo o saldo, se houver, ser subscrito por terceiros, de acordo com os critérios estabelecidos pela assembléia geral ou pelos órgãos da administração. 
(3) Art. 12. A aquisição de ações de qualquer espécie e/ou classe, emitidas por companhias abertas, se dará, obrigatoriamente, através de oferta pública, quando o adquirente for acionista controlador cuja participação acionária, na oportunidade do negócio, já tenha se elevado, efetiva ou potencialmente, em dez por cento das ações da mesma espécie e/ou classe daquelas que constituam o objeto da aquisição, ou, ainda, promitente comprador, detentor de opção ou intermediário em negócio de transferência do controle acionário correspondente, bem como pessoa ligada a qualquer deles, de modo direto ou indireto, devendo ser observadas as seguintes regras básicas: 
I - a oferta dirigida aos acionistas detentores de ações ordinárias ou preferenciais será submetida à prévia aprovação da CVM; 
II - o prazo de validade da oferta não poderá ser inferior a quinze dias, sendo assegurada a livre interferência de terceiros; 
III - o instrumento de oferta será publicado nos jornais utilizados habitualmente pela companhia; 
IV - a oferta poderá ser condicionada à quantidade mínima de acionistas aceitantes; 
V - se a oferta for limitada a número máximo de ações, será assegurado o rateio proporcional entre os aceitantes, ressalvado o disposto no inciso VI; 
VI - verificada a habilitação de acionistas minoritários detentores, no seu conjunto, de quantidade superior a um terço das ações, por espécie e/ou classe, em circulação, o ofertante fará publicar, nos mesmos jornais nos quais haja sido publicado o instrumento de oferta, aviso contendo a informação de que a mesma terá o prazo adicional de validade de quinze dias, ficando obrigado a adquirir, integralmente, não apenas as ações dos que se habilitaram inicialmente, mas também as daqueles acionistas que vierem a se habilitar no prazo adicional estabelecido, ou, se não se dispuser a fazê-lo, o ofertante terá a opção de desistir, de imediato, da oferta, noticiando a ocorrência naqueles mesmos jornais; 
VII - as ofertas públicas somente poderão ser formuladas com a intermediação de banco de investimento, sociedade corretora ou distribuidora de valores mobiliários, ou banco múltiplo com carteira de investimento, garantindo-se, em qualquer hipótese, o cumprimento das condições propostas pelo ofertante; 
VIII - o instrumento de oferta deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: 
a) nome, qualificação, setores de atuação e atividades desenvolvidas pelo ofertante; 
b) composição acionária da companhia, discriminando, quantitativa e percentualmente, as ações integrantes do controle acionário, aquelas em poder do público e as que se encontram em tesouraria; 
c) caso esteja em curso negócio de transferência do controle acionário, os valores e as condições da operação, por estimativa, com a correspondente explicitação, respondendo o informante, quando da concretização do negócio, caso os efetivos valores e condições sejam substancialmente diferentes, sem que haja objetiva justificação para tanto; 
d) preços, características e condições do negócio proposto, inclusive quanto a pagamento; 
e) o número mínimo de ações que o ofertante se propõe a adquirir, e, se for o caso, o número máximo; 
f) se a oferta se constitui em condição de negócio de transferência do controle acionário, especificando, nessa hipótese, a espécie de condição; 
g) o procedimento a ser adotado pelos acionistas para manifestarem aceitação e efetivarem a transferência das ações; 
h) o prazo de validade da oferta, bem como a data e demais esclarecimentos, relativamente ao leilão; 
i) cotações médias das ações, nos últimos seis meses, no âmbito das Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais as mesmas estejam admitidas à negociação; 
j) razões e objetivos da oferta; 
k) objeto social e planos futuros da emissora; 
l) declaração do ofertante quanto a sua intenção de promover, ou não, o cancelamento do registro como companhia aberta mantido pela emissora, sendo que, no caso de declaração negativa, não poderá ocorrer oferta pública visando ao cancelamento do registro pelo período de dois anos da liquidação integral da oferta correspondente; 
m) declaração da instituição financeira intermediária quanto à propriedade de ações de emissão da companhia, ou à administração, sob qualquer forma, de valores mobiliários emitidos pela mesma. Caso seja detentora ou administradora de ações, objeto da oferta, deverá informar sobre a intenção de aceitá-la ou não; 
n) declaração do ofertante, do acionista controlador e da instituição intermediária sobre o conhecimento, ou não, da existência de fato e/ou circunstância, não revelados ao público, que possam influenciar, de modo relevante, os resultados da companhia ou as cotações das ações de sua emissão; 
o) indicadores econômico-financeiros nos dois últimos exercícios e no último trimestre do exercício em curso; 
p) declaração sobre a situação dos registros da emissora perante a CVM; 
q) informação acerca da possibilidade de ocorrência de pedido de cancelamento do registro de companhia aberta da emissora, na forma do parágrafo único deste artigo, caso se verifique a adesão total ali prevista; 
r) outros elementos que venham a ser exigidos pela CVM.
§ 1º A elevação de participação acionária de que trata o caput deste artigo será verificada a partir da posição do acionista controlador na data da vigência desta Instrução, ou da participação original, no que se refere a futuras aquisições de controle. 
§ 2º A publicação contendo o aviso relativo ao prazo adicional de validade da oferta estabelecido no inciso VI deste artigo será efetivada no prazo de dois dias, contados do término do prazo de validade original, sendo assegurado, nos casos em que haja adesão de todos os minoritários da emissora, o direito de requerer o cancelamento do registro de companhia aberta respectivo, observando-se, para a concessão, o disposto na Instrução CVM nº 229, de 16 de janeiro de 1995, relativamente a outros valores mobiliários de emissão da companhia.
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