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Decisão do colegiado de 29/05/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - MELLON BRASCAN DTVM S.A. - PROC. RJ2000/1520

Reg. nº 3700/02
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SIN consistente na imposição de multa cominatória no valor de R$12.000,00 por não enviar o parecer de auditoria relativo à incorporação dos fundos IP GAP QUALITY FMIA CL e IP GAP AGRESSIVE FMIA CL pelo fundo IP GAP IBOVESPA PLUS FIA, conforme disposto no parágrafo único do art. 92 da Instrução CVM nº 302/99.
O administrador solicita o cancelamento da multa, alegando que:
  1. caput e o parágrafo único do art. 92 da Instrução CVM nº 302/99 não são explícitos quanto ao envio do parecer do fundo incorporador;
  2. o fundo incorporador foi auditado 8 dias úteis após a incorporação, ocorrida em 21.03.2000, por ocasião do encerramento do semestre, em 31.03.2000, e que por um lapso, foi enviado à CVM e aos quotistas o parecer de auditoria referente à data-base de encerramento semestre e não à data-base da incorporação;
  3. não houve dolo em deixar de enviar os documentos obrigatórios estabelecidos na Instrução CVM nº 302/99; e
  4. mesmo reconhecendo a falha, não houve prejuízo aos quotistas, pois os mesmos não deixaram de ser informados de suas posições patrimoniais e financeiras dentro dos prazos regulamentares.
O Colegiado manteve a decisão da SIN que fixou a multa, uma vez que:
  1. o art. 91 da Instrução CVM nº 302/99 determina que as demonstrações contábeis dos fundo objeto de incorporação, ou seja, todos os fundos envolvidos, na data da operação (dia 21.03.2002 e não 8 dias depois) devem ser, auditadas por auditor independente registrado na CVM;
  2. apesar da companhia reconhecer seu erro e alegar que não houve dolo ou prejuízos aos quotistas, não significa que a CVM deixe de observar o cumprimento de sua própria regulamentação;
  3. mesmo tendo enviado ofícios e multa, o recorrente só protocolizou o referido parecer de auditor em 30.04.2002;
  4. o parecer protocolizado em 31.05.2000 não atende ao disposto nos arts. 83 e 91 da Instrução CVM nº 302/99.
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