Decisão do colegiado de 30/04/2002
Participantes
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
PEDIDO DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA - TELEMAR PARTICIPAÇÕES - MEMO/SRE/GER-1/Nº85/2002
Relator: SRETrata-se de pedido de registro de distribuição pública da 3ª emissão de debêntures de Telemar Participações S.A. (emissora). Através da instituição líder da distribuição, Banco BBA Credistantalt S.A., a emissora requer que lhe seja permitido iniciar a distribuição das debêntures em referência, quando da 1a publicação do anúncio de início de distribuição, tendo em vista a necessidade da emissora liquidar suas obrigações financeiras.
O pedido está fundamentado na Instrução CVM nº 13/80, aplicada às distribuições públicas de ações, bônus de subscrição e debêntures estipular a necessidade de duas publicações de anúncio de início de distribuição, podendo ocorrer o início da mesma somente após a segunda publicação:
"Art. 25 – O líder deverá dar ampla divulgação ao lançamento através de anúncio de início da distribuição, conforme anexo II, publicado pelo menos dois dias, em jornal de grande circulação da localidade onde a companhia emissora efetua as publicações ordenadas pela lei da sociedade por ações.
Art. 26 – A distribuição pública das ações só pode ser iniciada após:
I – concessão do registro pela CVM;
II – publicação dos anúncios de início de distribuição (art. 25);
III – o prospecto estar disponível para entrega aos investidores;
IV – o término do prazo concedido para o recebimento de reservas de subscrição, se admitidas."
O Colegiado decidiu acatar o pedido por estar de acordo com art. 26 da Instrução CVM nº 13/80.
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: