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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 18 DE 30.04.2002

Participantes

LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE DECISÃO CONJUNTA CVM / BACEN SOBRE PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL E PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EM FUNÇÃO DA EDIÇÃO DA LEI 10.303/2001

Reg. nº 3664/02
Relator: SGE
O Colegiado aprovou a Decisão Conjunta, cujo o teor está abaixo transcrito:
"DECISÃO-CONJUNTA
BANCO CENTRAL DO BRASIL COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Dispõe sobre providências a serem adotadas pela Comissão de Valores Mobiliários e pelo Banco Central do Brasil, em função da edição da Lei 10.303, de 2001, e da Lei 10.411, de 2002.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil e o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, tendo em vista o disposto nas Leis 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei 10.303, de 31 de outubro de 2001, e considerando:
I – a competência atribuída à Comissão de Valores Mobiliários, por força da mencionada Lei 10.303, de 2001, e da Lei 10.411, de 26 de fevereiro de 2002, atinente à edição de normas, à concessão de autorizações e de registros e à supervisão dos contratos de derivativos, independentemente dos ativos subjacentes, bem como das bolsas de mercadorias e de futuros, das entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários e de quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo ofertados publicamente, entre os quais se incluem as quotas de fundos de investimento financeiro, fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento e fundos de investimento no exterior; 
II – que, enquanto não editadas pela Comissão de Valores Mobiliários normas com base na competência a que se refere o inciso anterior, permanecem em vigor as disposições baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
III – a existência de previsão na citada Lei 10.303, de 2001, relativamente a atividades que devem ser desenvolvidas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, 
DECIDIRAM:
Art. 1º Estabelecer que as bolsas de mercadorias e de futuros, as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários, bem como as instituições administradoras de fundos de investimento financeiro, de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento e de fundos de investimento no exterior devem continuar utilizando o sistema de informações oferecido pelo Banco Central do Brasil, até que seja disponibilizado pela Comissão de Valores Mobiliários sistema de informações próprio. 
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às informações remetidas ao Banco Central do Brasil por quaisquer outros meios. 
Art. 2º Fica criado grupo de trabalho, constituído por integrantes do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, com o objetivo de, no prazo de trinta dias, elaborar minuta de convênio a ser firmado entre as duas Autarquias, estabelecendo procedimentos e prazos relativamente às seguintes providências e procedimentos operacionais a serem adotados acerca de matérias relativas à Lei 6.385, de 1976, com a redação dada pela Lei 10.303, de 2001:
I - intercâmbio de dados e informações a ser mantido pelas duas autarquias, no âmbito dos mercados financeiro e de capitais, inclusive relativamente às operações realizadas em bolsas de mercadorias e de futuros e em entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários; 
II - exercício da fiscalização das atividades dos fundos referidos no art. 1º; 
III - manifestação prévia do Banco Central do Brasil a respeito de normas a serem editadas pela Comissão de Valores Mobiliários, sempre que relacionadas às regras prudenciais aplicáveis aos mercados de derivativos, às bolsas de mercadorias e de futuros, às entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários e aos fundos de investimento referidos no art. 1º, que tenham reflexos na condução das políticas monetária, cambial e creditícia e na atuação das instituições financeiras e demais por ele autorizadas a funcionar; 
IV - manifestação prévia da Comissão de Valores Mobiliários a respeito de normas a serem baixadas pelo Banco Central do Brasil que tenham reflexos no mercado de valores mobiliários e na atuação das instituições do sistema de distribuição de valores mobiliários. 
V - prazo de duração do referido convênio.
Art. 3º Esta decisão-conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de abril de 2002.
Arminio Fraga Neto - Presidente do BANCO CENTRAL DO BRASIL
José Luiz Osorio de Almeida Filho - Presidente da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE AÇÕES PREFERENCIAIS DE EMISSÃO - CIA. DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR - MEMO/SRE/Nº84/2002

Relator: SRE
O BB Banco de Investimento S.A. (BB-BI), na qualidade de coordenador líder da Oferta Brasileira da distribuição acima citada, apresentou o pedido de dispensa dos seguintes dispositivos da Instrução CVM nº 13/80: 
                      i.        art. 26, II - possibilitar o início da distribuição pública na data de publicação do primeiro anúncio de início de distribuição;
                     ii.        anexo II – autorizar a publicação do referido anúncio, omitindo-se os dados referentes ao preço de distribuição, ao número de ações preferenciais alocadas entre a oferta brasileira e a oferta internacional e as demais informações delas decorrentes. Alega que a aprovação pelo Conselho de Administração do preço de distribuição apurado no bookbuilding (que deverá encerrar em 02.05.2002) apenas se efetivaria na noite anterior à data do início de distribuição.
O BB-BI comprometeu-se a:
a.     realizar a divulgação, na manhã do dia do início da distribuição, no site do Banco do Brasil, cujo endereço eletrônico será publicado no anúncio incompleto e no prospecto preliminar;
b.    solicitar a Bovespa que disponibilize o anúncio completo em seu sistema eletrônico de divulgações de informações ao mercado, na manhã da data de início da distribuição;
c.     enviar à CVM e à Bovespa todas as informações requeridas, após a fixação do preço de distribuição.

O Colegiado decidiu acatar o pedido, desde que seja comunicado à CVM e à Bovespa o preço, montante e quantidade de ações, trinta minutos antes da abertura do pregão da Bovespa, com a inclusão no anúncio de referência ao site do Banco do Brasil, onde tal informação ficará disponível.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CVM NO QUE CONCERNE À SDM - MEMO/SDM/Nº15/2002

Relator: SRI

Foi aprovada a minuta de Deliberação acima citada.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE DETERMINA A IMEDIATA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO DE JOSÉ MIGUEL CELESTINO E MEYRE CRISTINE FERREIRA DA SILVA - PROC. SP2001/61

Reg. nº 3667/02
Relator: SGE

O Colegiado aprovou a minuta da Deliberação em epígrafe.

PEDIDO DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA - TELEMAR PARTICIPAÇÕES - MEMO/SRE/GER-1/Nº85/2002 

Relator: SRE

Trata-se de pedido de registro de distribuição pública da 3ª emissão de debêntures de Telemar Participações S.A. (emissora). Através da instituição líder da distribuição, Banco BBA Credistantalt S.A., a emissora requer que lhe seja permitido iniciar a distribuição das debêntures em referência, quando da 1a publicação do anúncio de início de distribuição, tendo em vista a necessidade da emissora liquidar suas obrigações financeiras.

O pedido está fundamentado na Instrução CVM nº 13/80, aplicada às distribuições públicas de ações, bônus de subscrição e debêntures estipular a necessidade de duas publicações de anúncio de início de distribuição, podendo ocorrer o início da mesma somente após a segunda publicação:

"Art. 25 – O líder deverá dar ampla divulgação ao lançamento através de anúncio de início da distribuição, conforme anexo II, publicado pelo menos dois dias, em jornal de grande circulação da localidade onde a companhia emissora efetua as publicações ordenadas pela lei da sociedade por ações.

Art. 26 – A distribuição pública das ações só pode ser iniciada após:

I – concessão do registro pela CVM;

II – publicação dos anúncios de início de distribuição (art. 25);

III – o prospecto estar disponível para entrega aos investidores;

IV – o término do prazo concedido para o recebimento de reservas de subscrição, se admitidas."

O Colegiado decidiu acatar o pedido por estar de acordo com art. 26 da Instrução CVM nº 13/80.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - RIBERÃO PRETO WATER PARK - PROC. RJ2002/2105

Reg. nº 3666/02
Relator: SGE

Trata-se de recurso contra a decisão da SEP, consistente na imposição de multa cominatória no valor de R$700,00 pelo atraso na entrega da 1ª ITR de 2001. A data-limite era 15.05.2001 e foi entregue em 29.05.2001.

O recorrente solicita o cancelamento da multa, alegando que está sujeito à data-limite estabelecido na coluna "B" do OFÍCIO/CIRCULAR/CVM/SEP/Nº02/00, que seria dia 30.05, devido ao fato de estar em fase pré-operacional desde a sua abertura, sem previsão para operar. A companhia em questão está em situação de liquidação (faturamento igual a zero) e tem seus valores mobiliários negociados em mercado de balcão organizado.

O Colegiado deu provimento ao recurso, uma vez que a SEP reformou sua decisão, cancelando a multa.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE DENEGAÇÃO DE PEDIDO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA - CERJEN NATAL S/A - PROC. RJ2001/12308

Reg. nº 3514/02
Relator: DLA 
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"Processo CVM nº RJ 2001/12308 
Reg.Col. nº 3514/2002
Assunto: Recurso contra decisão da SEP que denegou registro de companhia aberta
Interessado: Cejen Natal S/A 
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
RELATÓRIO
1.    Cuida-se de recurso da Cejen Natal S.A. (fls. 01/02) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP proferida através do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/Nº264/01, de 05/12/01, motivada pelo fato de que "não foi submetido à CVM, juntamente com o pedido de registro de companhia aberta, o pedido de distribuição pública de valores mobiliários a que se refere o artigo 19 da lei 6.385/76, conforme prevê o artigo 4º da Instrução CVM nº 202/93".
2.    Em resposta ao ofício acima mencionado (fls. 05), a Cejen informou que se tratava de "companhia de propósito específico, fundada com o objetivo de construir e operar a Ponte Forte-Redinha, conforme concorrência pública de concessão de serviços no município de Natal – RN". Ainda de acordo com a companhia, a Fundação Portus – Instituto de Seguridade Social, entidade fechada de previdência privada, seria um de seus acionistas, ressaltando a exigência da Secretaria de Previdência Complementar no sentido de que estas entidades somente possam participar de companhias de capital aberto (Decisão Conjunta CVM/SPC nº 04/98).
3.    A SEP informou à Cejen, através do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/Nº270/01, a manutenção da decisão anteriormente proferida, destacando que o pleno atendimento às disposições contidas na Decisão Conjunta CVM/SPC nº 04/98 somente seria alcançado caso a companhia solicitasse o registro de companhia aberta acompanhado do pedido de registro de emissão de valores mobiliários, para negociação em bolsas de valores ou mercados de balcão organizado, nos termos do disposto no inciso IV do art. 1º da anteriormente citada decisão conjunta. Adicionalmente, expõe que "a não emissão de valores mobiliários para negociação nos mercados de bolsa ou balcão organizado conflita [com] os termos do artigo 4º da Instrução CVM nº 202/93 e, principalmente, com a Resolução CMN 2829, alterada pela Resolução CMN 2850".
4.    A Cejen apresentou o presente recurso, no qual alega, sinteticamente, que
 
                                      i.        o Portus teria adquirido 20% das ações da Cejen, condicionadamente à obtenção de registro de companhia aberta junto à CVM, para atender às normas da SPC;
                                     ii.        o pedido seria semelhante ao da empresa Rioest Estacionamentos S/A, que teria obtido registro junto à CVM sem a emissão de valores mobiliários e que teria como sócia a mesma fundação;
                                    iii.        a razão do pedido sem emissão residiria no fato de a companhia estar negociando endividamento junto ao BNDES e definindo junto a outras fundações e investidores a melhor forma de funding para o projeto; e
                                    iv.        a Cejen já teria encaminhado documentação para registro de negociações no SOMA – Soceidade Operadora do Mercado de Ativos S/A.
5.    A SEP manteve sua decisão, com base em análise dos argumentos apresentados pela companhia no MEMO/SEP/124/01 (fls. 10/14), segundo o qual:
                                    o    a denegação do pedido de registro inicial estaria fundamentada no que estabelece o caput do art. 4º da Instrução 202/93;
                                    o    a alteração efetuada no Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 2829/01 pela Resolução CMN nº 2850/01 incluiria a possibilidade de aplicação na carteira de participações das entidades fechadas de previdência complementar de ações e debêntures de emissão de SPE’s constituídas com a finalidade de viabilizar o financiamento de projetos, desde que estas sociedades formalizassem, perante a CVM, compromisso de, no caso de abertura de capital, aderirem a padrões de governança societária ali definidos;
                                    o    assim, o argumento de que a SPC determinaria a exclusividade de aplicações em ações de companhias abertas careceria de fundamento; e
                                    o    ressalta a SEP que, no segundo semestre de 2001, em dois casos que seriam idênticos ao presente, duas outras companhias teriam desistido de suas linhas de argumentação, as quais seriam similares à da Cejen.
6.    Consta dos autos, a fls. 15, correspondência da Soma, pela qual é dada ciência à CVM de que, condicionadamente à concessão do registro de companhia aberta, a Cejen foi admitida para a negociação de valores mobiliários naquele balcão organizado.
VOTO
7.    A Recorrente impugna a decisão da SEP que denegou a concessão de registro de companhia aberta com a dispensa da apresentação de pedido de registro de valores mobiliários, na forma do que estabelece o artigo 4º da Instrução CVM nº 202/93, que dispõe:
"Art. 4º - O pedido de registro de companhia deverá ser submetido à CVM juntamente com o pedido de distribuição pública de valores mobiliários a que se refere o artigo 19 da LEI Nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, devendo o deferimento, se houver, abranger os dois pedidos."
8.    Já os artigos 21 e 25 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 2829/01 estabelecem que:
"Art. 21. Incluem-se na carteira de participações as ações e as debêntures de emissão de sociedades de propósito específico constituídas com a finalidade de viabilizar o financiamento de projetos, as quotas de fundos de investimento em empresas emergentes e as quotas de fundos de investimento em participações, nos termos da regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no art. 25, inciso III."
"Art. 25. Os recursos da entidade fechada de previdência privada aplicados nas diversas carteiras que compõem o segmento de renda variável subordinam-se aos seguintes limites: (...)
III - até 20% (vinte por cento), no caso de plano de contribuição definida, e até 10% (dez por cento), no caso dos demais planos, relativamente aos investimentos incluídos na carteira de participações (art. 21), observada a necessidade de que as sociedades de propósito específico e as empresas emissoras dos ativos integrantes das carteiras dessas sociedades, dos fundos de investimento em empresas emergentes e dos fundos de investimento em participações:
a) prevejam em seus regulamentos, no que couber, o atendimento aos padrões de governança societária definidos - conforme Anexos I e II a este Regulamento - para as companhias admitidas a negociação em segmento especial nos moldes do Novo Mercado ou classificadas nos moldes do Nível 2 da BOVESPA; 
b) formalizem perante a Comissão de Valores Mobiliários compromisso de, no caso de abertura de seu capital, aderirem aos padrões de governança societária definidos - conforme Anexos I e II a este Regulamento - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado credenciada naquela Autarquia para negociação em segmento especial nos moldes do Novo Mercado ou classificação nos moldes do Nível 2 da BOVESPA;"
9.    Ao se analisar as razões apresentadas pela Cejen, percebe-se que a companhia alega que a única razão para que estivesse requerendo o seu registro como companhia aberta seria o fato de tal registro ser exigência da Secretaria de Previdência Complementar para que a companhia pudesse ter como acionista a Fundação Portus. A CEJEN expõe, ainda, que, em operação semelhante, o registro teria sido concedido para a Rioest Estacionamentos.
10. Quanto ao pedido de concessão de registro de companhia aberta da Rioest, compulsando os autos do processo que findou por lhe conceder o registro, percebo uma diferença fundamental para que se dispensasse aquela companhia da realização de oferta pública e, conseqüentemente, da apresentação de pedido de registro. Naqueles autos, a SEP, nos termos do OFÍCIO/CVM/SEP/RIC/Nº003/2001, deferiu:
"o registro de Companhia Aberta da RIOEST ESTACIONAMENTOS S/A, para negociação dos seus valores mobiliários no mercado de BALCÃO NÃO ORGANIZADO" (grifos no original)
11. Frise-se que a Rioest obteve o registro para o mercado de balcão não organizado, enquanto o pedido de registro ora em análise refere-se ao mercado de balcão organizado – tendo sido, inclusive, obtida pela Cejen a admissão preliminar de negociação no SOMA.
12. De outro lado, resta claro que são previstas duas formas para que as companhias de propósito específico recebam recursos originários das entidades fechadas de previdência privada : ou obtêm o registro de companhia aberta da forma usual, para negociação de valores mobiliários nas bolsas de valores ou nos mercados de balcão organizado (como requer a Decisão Conjunta CVM/SPC nº 04/98), inclusive com a apresentação de pedido de registro de distribuição pública de valores mobiliários, nos termos do art. 4º da Instrução CVM nº 202/93; ou, caso se enquadrem nos requisitos das alíneas a e b do inciso III do art. 25 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 2829/01, formalizam compromisso com a CVM de, na hipótese de abrirem seu capital, adotarem determinados padrões mínimos de governança corporativa previstos naquela norma.
13. Ocorre que a Instrução CVM nº 202/93 expressamente prevê a possibilidade de ser excepcionada a obrigatoriedade de se apresentar, concomitantemente ao pedido de registro como companhia aberta, o pedido de registro de distribuição de valores mobiliários. Veja-se a redação do dispositivo mencionado:
"§ 1º - A CVM poderá, a seu critério, dispensar a apresentação concomitante de registro de distribuição pública de valores mobiliários prevista no "caput" deste artigo." 
14. No caso concreto, no meu entender, não decorre à companhia qualquer benefício pela obtenção do registro de companhia aberta, a não ser o que advém de preencher o requisito hoje existente de que obtenha tal registro perante a CVM, permitindo-lhe receber recursos de entidades fechadas de previdência privada.
15. Muito pelo contrário, a obtenção do registro de companhia aberta somente trará à companhia mais ônus, na medida em que esta deverá fornecer ao mercado e à CVM informações atualizadas sobre suas atividades, em consonância com as obrigações de disclosure exigidas das companhias abertas.
16. Ora, se a companhia, que poderia se utilizar da faculdade prevista na nova redação do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 2829/01, a qual comporta, em tese, procedimento menos complexo e rigoroso do aquele para a abertura do seu capital, preferiu adotar este último, que lhe submete ao regime de full disclosure, não me parece haver motivos para, prima facie, lhe negar o pedido de registro, uma vez que, como dito acima, de tal fato não resulta prejuízo ao mercado.
17. Em razão do acima exposto, VOTO pelo provimento ao presente recurso, no sentido de se reformar a decisão que indeferiu preliminarmente o pedido de registro da Cejen, devendo a área técnica prosseguir na análise do pedido e sem prejuízo de quaisquer exigências que possa vir a fazer em decorrência desta análise. Vale frisar que, em razão do tempo transcorrido desde a interposição do recurso ora apreciado, faz-se necessário que a Recorrente atualize as informações anteriormente apresentadas, dispondo a área técnica, a partir de então, de 30 dias para efetuar a análise e formular eventuais exigências, nos termos do disposto nos arts. 10 e 11 da Instrução CVM nº 202/93.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2001
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - METALTRUST S.A. - PROC. RJ2002/2231

Reg. nº 3665/02
Relator: SGE

Trata-se de recurso contra a decisão da SEP, consistente na imposição de multa cominatória no valor de R$750,00 pelo atraso na entrega da 1ª ITR de 2001. A data-limite era 15.05.2001 e foi entregue em 30.05.2001.

O recorrente solicita o cancelamento da multa, alegando que está sujeito à data-limite estabelecido na coluna "B" do OFÍCIO/CIRCULAR/CVM/SEP/Nº02/00, que seria dia 30.05, devido ao seu faturamento ser inferior a cem milhões de reais.

O Colegiado decidiu por manter a multa, pois a companhia em questão possui valores mobiliários negociados em mercado de balcão não organizado, e de acordo com o disposto no caput do art. 1º da Instrução CVM nº 245/96, a postergação do prazo na entrega das Informações Trimestrais só se aplica às companhias abertas com registro para negociação de seus títulos e valores mobiliários em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado.

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