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Decisão do colegiado de 26/04/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR (*)
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA (**)
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

(*) Não participou da discussão dos itens 11 (PROC. RJ2002/2230), 12 (IA 19/00), 13 (PROC. RJ2000/0250), 14 (PROC. SP2001/0439), 15 (PROC. SP2001/0725), 17 (PROC. SP2000/0314) e 20 (Pós Graduação)
(**) Não participou da discussão dos itens 3 (PROC. RJ2002/2013) , 4 (PROC. RJ2002/2196), 5 (PROC. RJ2002/1974) e 19 (Alteração Instrução 302/99)

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - VICUNHA TÊXTIL S.A. - PROC. RJ2002/1974

Reg. nº 3654/02
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SEP, de aplicação de multa cominatória no valor de R$3.200,00 pelo atraso de 16 dias no envio das demonstrações financeiras padronizadas referentes ao ano 2000 (DFP/2000), contrariando o art. 16 da Instrução CVM nº 202/93. 
O recorrente solicita o cancelamento da multa alegando que:
a.     o ramo têxtil do Grupo Vicunha sofreu uma reestruturação visando a otimização de sua estrutura;
b.    a reorganização envolveu a transformação de 5 (cinco) empresas do Grupo Vicunha em uma, sob a denominação de Vicunha Têxtil S.A.;
c.     a referida reorganização foi iniciada em janeiro de 2001 e concluída somente no final daquele ano com a promoção de todas as alterações necessárias nos órgãos competentes, o que os impediu de entregar tempestivamente a DFP/2000 à CVM;
d.    a finalização do processo de eliminação das participantes cruzadas entre a Companhia Siderúrgica Nacional – CSN e a Companhia Vale do Rio Doce – CVRD, em 14.03.2001, também contribui para o atraso;
e.    o encerramento de tal processo, marcado pela abertura do capital social da Vicunha Siderúrgica S.A. e pela primeira emissão de debêntures daquela sociedade, inviabilizou a conciliação entre as empresas integrantes do Grupo Vicunha, entre elas a recorrente, dificultando a entrega da DFP/2000 dentro do prazo, fixado para o dia 02.04.2001.
O Colegiado decidiu por manter a multa, pois as razões apresentadas não eximem a recorrente de atender os prazos para envio das informações periódicas conforme a Instrução CVM nº 202/93.
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