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Decisão do colegiado de 10/04/2002

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - BOVESPA - PROC. SP2001/0274

Reg. nº 3455/01
Relator: DLA
O Colegiado acompnhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"Processo CVM nº SP 2001/0274
Reg.Col. nº 3455/2001
Assunto: Pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia da Bovespa
Apreciação de Recurso contra decisão da SMI
Interessados: Carlos Alberto da Silva Salvadoretti
Marlin S/A CCTVM
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
RELATÓRIO
1.    Trata-se de recurso ao Colegiado interposto pela Bovespa (fls. 30-A/80) contra a decisão da SMI, a qual reformou, em parte, a decisão do Conselho de Administração da Bovespa de 07/06/2001, que julgou parcialmente procedente a reclamação do Sr. Carlos Alberto da Silva Salvadoretti (Proc. FG fls. 52/53).
2.    O presente processo teve início com o pedido de ressarcimento através de recursos do Fundo de Garantia apresentado pelo Reclamante à Bovespa em 14/02/2001 (Proc. FG fls. 01/02). De acordo com a reclamação, teriam sido transferidas de sua posição de custódia junto à Corretora: 460 ações PN de emissão da Petrobrás, 1.000 ações PNA de emissão da Vale do Rio Doce e 200.000 recibos representativos de carteira Telebrás.
3.    Segundo consta do relatório de auditoria COAUD/GASC nº 105/2001 (Proc. FG fls. 06/13):
                                      i.        o endereço do Reclamante, tanto junto à Corretora, quanto à Bovespa, estaria correto;
                                     ii.        por culpa exclusiva da Corretora, o Reclamante teria tido suas ações transferidas de sua conta de custódia para conta de terceiros, resultando na falta efetiva dos valores mobiliários reclamados;
                                    iii.        as movimentações indevidas ocorreram entre outubro de 1997 e maio de 2000; e
                                    iv.        o Reclamante recebia os extratos da CLC/CBLC que refletiam a falta das ações de sua custódia junto à Corretora Marlin, no entanto, não teria sido encontrada qualquer manifestação formal a esse respeito.
4.    Em sua manifestação à Bovespa, a Corretora informou que tinha sido vítima de fraude, tendo tomado as devidas providências assim que constatou o aparente desvio de títulos custodiados e sustentando, ainda, que, uma vez comprovadas pela Auditoria da Bovespa as irregularidades cometidas por seus funcionários, entende que o pedido de ressarcimento deveria ser acolhido pelo Fundo de Garantia (Proc. FG fls. 27/29).
5.    O Conselho de Administração da Bovespa, com base no Parecer da Consultoria Jurídica (Proc. FG fls. 43/51), proferiu decisão em que julgou intempestivo o requerimento de ressarcimento, por entender ter ocorrido prescrição do pedido, com base no art. 41, §§ 1º e 2º da Resolução CMN nº 2.690/00. Segundo o citado parecer, "considerando que as irregularidades ocorreram entre 26/10/99 e 04/05/00 e que o Reclamante recebia os extratos da CLC/CBLC, fica evidente que a apresentação do pedido de ressarcimento em 14 de fevereiro de 2001 é intempestiva". Ressalta, ainda, que, caso não fosse reconhecida a prescrição, o mérito desta reclamação e o eventual ressarcimento deveriam ser objeto de apreciação pela Bolsa de Valores do Rio de Janeiro.
6.    Inconformado com a decisão proferida pelo Conselho de Administração da Bovespa, o Reclamante apresentou recurso à CVM (Proc. FG fls. 57/61) alegando, principalmente, ser necessário afastar a prescrição pois somente teve conhecimento do desvio das ações integrantes de sua carteira com a divulgação pública, através dos jornais, das fraudes ocorridas na Corretora. Ainda de acordo com o Reclamante, tendo recebido os extratos da CBLC que indicavam discrepâncias na sua posição de custódia, teria procurado obter mais informações junto à Corretora, onde aparentemente teria sido regularizada. Sustenta, adicionalmente, que recebeu dividendos e teve ordens de vendas acatadas e liquidadas, mesmo que não mais detinha os respectivos valores mobiliários em sua posição, o que reforçou sua convicção de que, efetivamente, ainda era detentor das ações objeto das fraudes.
7.    A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, com base no PARECER/CVM/GMN/026/2001 (fls. 02/16), reformou a decisão do Conselho de Administração da Bovespa, notadamente em razão de que as fraudes praticadas pelos funcionários da corretora não possibilitaram ao Reclamante acesso a elementos que lhe permitiriam tomar ciência e consciência do prejuízo sofrendo no momento em que ocorreu (fls. 27).
8.    O citado PARECER/CVM/GMN/026/2001, exarado de forma a abranger "todos os que tiveram seus pedidos de ressarcimento indeferidos pela BVRJ e/ou Bovespa sob alegação da ocorrência de prescrição", concluiu ser necessário dar provimento ao recurso apresentado pelo Sr. Carlos Alberto da Silva Salvadoretti, considerando que a data do conhecimento do prejuízo seria a de quando se "tornaram públicas as fraudes praticadas pelos funcionários da corretora".
9.    Inconformada, a Bovespa apresentou recurso em que alega, resumidamente, que (fls. 30-A/80):
                                    o    a área técnica da CVM igualou todos os processos de fundo de garantia sem verificar as peculiaridades de cada um, o que contrariaria princípios constitucionais;
                                    o    o parecer que fundamenta a decisão da SMI tem sua argumentação baseada no relatório de auditoria, que é um "documento de caráter gerencial, elaborado apenas para dar um panorama geral da situação";
                                    o    a prescrição foi afastada de modo arbitrário e não fundamentado;
                                    o    o caso Seller difere completamente do caso Marlin;
                                    o    os clientes não contestaram a afirmação do Relatório de Auditoria de que tinham recebido avisos/extratos da CBLC/CLC onde as irregularidades estavam refletidas.
                                    A GMN, através do MEMO/CVM/GMN/049/2001 (fls. 84/88), propôs: (i) a reforma da decisão anterior da SMI; (ii) que se determinasse à Bovespa analisar o mérito das reclamações, e (ii) que fosse exarada nova decisão mantendo o afastada a ocorrência da prescrição, com base no PARECER/GMN/029/2001 (fls. 89/105), onde foi relatado cada processo relacionado às fraudes ocorridas na Corretora.
                                    A GMN conclui que o método usado pela Bovespa para indeferir os pedidos de ressarcimento foi: "ao constatar que entre as datas das irregularidades havidas com ativos reclamados (ações e recibos) e as datas dos pedidos de ressarcimento havia um decurso maior do que seis meses, estes pedidos eram considerados intempestivos, não se analisando o mérito deles" (fls. 97) e, ainda, que os Reclamantes não tiveram falta de cuidado com suas carteiras de ações, uma vez que suas posições eram recompostas quando de suas reclamações, já que os fraudadores eram os responsáveis por tal função na corretora.
               Da manutenção da decisão relativa à prescrição (fls. 106), a Bovespa apresentou novo recurso, alegando, em essência, que (fls. 110/130):
                                    o    o caso Seller diferiria completamente do caso Marlin, o que não permitiria a aplicação dos entendimentos expostos pelo Colegiado naqueles autos ao presente caso;
                                    o    os clientes não teriam contestado a afirmação do Relatório de Auditoria de que tinham recebido avisos/extratos da Bovespa/CBLC/CLC onde as irregularidades estariam refletidas;
                                    o    a decisão da SMI teria desconsiderado uma evidente falta de zelo e atenção do Reclamante;
                                    o    contrariamente ao que afirma o PARECER/CVM/GMN/029/2001, a Bovespa só decidiu pela ocorrência de prescrição quando ficou comprovado que os reclamantes receberam os Extratos de Custódia e Avisos de Negociação;
                                    o    No caso específico do Sr. Carlos Alberto da Silva Salvadoretti, segundo consta do Relatório de Auditoria, o Reclamante receberia os extratos de custódia que refletiam a falta das ações objeto da reclamação e nunca se manifestou a respeito, ficando evidente a sua falta de zelo e atenção; e
                                    o    Afastada a prescrição, o Reclamante teria direito ao ressarcimento das ações. Contudo, os 94.000 Recibos Telebrás e as 460 ações PN de emissão da Petrobrás deveriam ser objeto de ressarcimento pelo Fundo de Garantia da BVRJ, pois foram transferidos indevidamente da conta de custódia na CLC, e não da CBLC/Bovespa, sujeito, ainda, ao limite de 150.000 BTN’s previsto no parágrafo único do artigo 41 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.656/89.
               É o relatório.
VOTO
14. Duas são as questões a serem analisadas nestes autos. A primeira diz respeito à alegada ocorrência de prescrição ao direito de indenização com recursos do Fundo de Garantia, uma vez que o lapso temporal entre as operações irregulares que ensejariam a indenização e a apresentação do respectivo requerimento, e tendo em vista que o Reclamante não negou receber os extratos da CLC/CBLC, é superior a seis meses. A outra toca à aplicação do limite de 150.000 BTN’s, estabelecido no parágrafo único do artigo 41 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.656/89, vigente à época das operações irregulares efetuadas na posição de custódia do Reclamante na CLC.
15. Quanto à prescrição, a Bovespa sustenta que o direito não permite o socorro àquele que não é diligente, e que o Reclamante, dado que efetivamente se comprovou que recebia os extratos da CBLC/CLC que indicavam a falta das ações reclamadas em sua posição de custódia e nunca teria se manifestado a respeito, não teria sido zeloso e diligente.
16. Por sua vez, o Reclamante argumenta que, ao receber tais extratos, contatava a Corretora e, conseqüentemente, tinha sua posição imediatamente regularizada. Reporta, ainda, outra ocasião em que, mesmo que não restando qualquer ação de emissão da Petrobrás em sua carteira (o que somente veio a descobrir posteriormente), foi acatada uma ordem de venda sua, a qual foi, inclusive, liquidada fisicamente através da entrega de ações de outro cliente.
17. Somado a isso, destaca o Reclamante, lhes eram creditados dividendos e outros direitos referentes a ações que, igualmente, não mais constavam de sua carteira (fato sobre o qual, igualmente, somente teria vindo a descobrir posteriormente). Tais fatos, segundo alega, comprovam que o Reclamante não teria tido ciência das indevidas transferências de suas ações.
18. O presente caso é um de diversos iniciados em razão das fraudes detectadas no âmbito da Corretora Marlin, as quais teriam sido promovidas por seus funcionários. Alguns desses casos de pedido de ressarcimento já foram, inclusive, objeto de análise por este Colegiado. No Processo CVM nº SP 2001/0270, todavia, a Diretora Relatora requereu que a Procuradoria Jurídica da CVM se manifestasse a respeito da ocorrência de prescrição, da aplicabilidade do limite de 150.000 BTN’s e da relevância acerca da qualidade do investidor.
19. Para o presente caso concreto, contudo, apenas os dois primeiros assuntos abordados são pertinentes.
20. Em análise extensa quanto à prescrição, o signatário do MEMO/CVM/GJU-1/Nº51/02 (fls. 133/147) recorda que se balizar pela tese de que a data de remessa de extratos constituiria o termo a quo de contagem do prazo prescricional seria uma presunção que ignoraria a possível ocorrência de fatos que a descaracterizariam: (i) as informações constantes dos extratos poderiam estar distorcidas, (ii) os extratos poderiam não encerrar de maneira clara, de forma ínsita, informações acerca do fato irregular, ou, ainda, (iii) uma ação posterior realizada e confirmada ao cliente em sentido contrário, a qual cancelaria, elidiria ou faria desconsiderar a anteriormente contida no aviso. Acrescento: não havendo prova do efetivo recebimento dos extratos, não se pode presumir que tenham sido efetivamente entregues, pois podem ter se extraviado.
21. De tudo o que se pôde apurar com relação às transferências irregulares efetuadas pelos prepostos da Corretora, resta comprovada a ação posterior que desmentia as informações contidas nos extratos. Assim, quando o cliente se dirigia à Corretora para indagar a respeito da exatidão das informações contidas nos documentos encaminhados por CLC ou CBLC, em alguns casos, um funcionário da Corretora envolvido no esquema transferia os valores mobiliários de que era dada falta da conta de outro cliente ou, em outros casos, era confeccionado um extrato falso que refletia a posição que o cliente indagante deveria manter.
22. Da mesma forma, quando um desses clientes que tinha sido vítima da ação dos fraudadores passava ordens de venda, a operação era concretizada com ações de outros clientes e liquidada de forma a que o alienante não percebesse que não mais detinha as ações. Além disso, muito, como é o caso do Reclamante, receberam dividendos de ações que há muito não constavam de sua carteira, pois tinham sido objeto de descaminho.
23. Os funcionários da Marlin envolvidos conseguiram, durante algum tempo, gerenciar as transferências que o esquema requeria e, somente quando a Corretora quebrou, é que os clientes puderam perceber a amplitude das operações realizadas para desviar suas ações. E, somente então, tiveram a possibilidade de perceber com clareza que tinham sido vítimas de verdadeiro saque às suas carteiras de valores mobiliários.
24. Ainda neste particular, importante notar que os fraudadores ardilosamente utilizaram-se do que há de mais importante na relação das corretoras de valores mobiliários com seus clientes – a fidúcia. Ora, obrigados a negociar suas ações através de intermediários, naturalmente os clientes neles depositam a confiança, esperando-se deles que cumpram as ordens passadas no melhor interesse dos clientes.
25. Abusando desta confiança dos clientes e traindo-lhes o dever de fidúcia, os prepostos da Marlin muito bem souberam ludibriá-los, com justificativas bastante verossímeis, que afastavam por completo a possibilidade de se admitir que os clientes tinham, com a clareza e perspectiva previstos na norma que dispõe sobre a prescrição para situações como a presente, conhecimento do ataque a suas poupanças.
26. Por isso é que concordo com a manifestação da Procuradoria Jurídica acima citada quando menciona que "o ato/fato das movimentações nas ações do investidor reclamante, movimentações essas em sentido contrário ao informado e constante no extrato, bem assim, o pagamento de dividendos, constituem causa interruptiva da prescrição", ressaltando, nessa mesma linha, "que esse proceder também promove a remessa da contagem de tempo à data do conhecimento das irregularidades (parágrafo 2º do artigo 41 da Resolução CMN nº 2.690)".
27. Também entendo equivocado o entendimento da Bovespa ao imputar aos clientes da Corretora Marlin falta de zelo e atenção, pois está demonstrado que atuaram com a diligência que o homem médio do povo teria.
28. No que toca à limitação de 150.000 BTN’s, estabelecida no parágrafo único do artigo 41 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.656/89, vigente à época das operações irregulares efetuadas na posição de custódia do Reclamante na CLC, permito-me transcrever trecho da manifestação do Procurador-Chefe desta Autarquia quanto a este aspecto, exposta em despacho ao MEMO/CVM/GJU-1/Nº51/02:
"Tal dispositivo, ao meu ver, somente tem aplicação à custódia realizada pela própria corretora, prática costumeira na época em que preponderava em nosso mercado bursátil a negociação de ações emitidas mediante certificado. Com o fenômeno da desmaterialização das ações, que passaram a assumir a forma escritural em praticamente todas as companhias negociadas em bolsa, a limitação constante do referido parágrafo único tornou-se um anacronismo, tanto que sequer foi reproduzida na Resolução CMN nº 2.690, de 2000.
De fato, na custódia fungível de ações escriturais realizada pelas câmaras de compensação e liquidação das bolsas de valores não há que se cogitar de entrega, à corretora, de valores mobiliários para custódia, dado que a corretora atua, como já assinalado, como mera agente de custódia, não exercendo, por si, a custódia de valores mobiliários. Situação diversa ocorre quando os valores mobiliários são emitidos mediante certificado, que então devem ser fisicamente entregues à corretora para custódia, desde que esta seja autorizada pela CVM para o exercício de tal atividade. Somente nesta hipótese se justifica a atribuição de um tal limite, em razão dos riscos inerentes à entrega física de títulos." (fls. 146)
29. Na linha da manifestação acima transcrita, sou do entendimento de que não se aplica à espécie dos autos a limitação antes prevista no parágrafo único do artigo 41 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.656/89, motivo pelo qual o Reclamante deve ter os títulos indevidamente transferidos de sua carteira integralmente ressarcidos.
30. Vale ressaltar, por fim e apenas para deixar clara o cabimento do presente requerimento de ressarcimento, que as fraudes ocorridas no âmbito da Corretora Marlin enquadram-se, no inciso I do art. 41 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.656/89, inobstante a possibilidade de tais fatos serem igualmente enquadrados nas alíneas seguintes. Note-se, ainda, que, na forma do entendimento já manifestado pelo Colegiado desta Autarquia, o inciso I do citado art. 41 apresenta nas alíneas seguintes apenas um rol exemplificativo de hipóteses de atuação de administradores, empregados ou prepostos, que podem acarretar no direito ao ressarcimento. Dizem os citados dispositivos:
"Art. 41 - As Bolsas de Valores devem manter Fundo de Garantia, com finalidade exclusiva de assegurar aos clientes de sociedade corretora, até o limite do Fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes:
I - da atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedade corretora membro ou permissionária da Bolsa de Valores que tiver recebido a ordem do investidor, em relação à intermediação de negociações realizadas em Bolsa e aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes hipóteses:
(...)"
31. Por todo o acima exposto, VOTO pela manutenção da decisão recorrida determinando o ressarcimento ao Reclamante através dos recursos oriundos do Fundo de Garantia da Bovespa, devendo ser restituídas ao Reclamante as 460 ações PN de emissão da Petrobrás, as 1.000 ações PNA de emissão da Vale do Rio Doce e os 200.000 Recibos representativos de carteira Telebrás, acrescidas de quaisquer direitos em relação às mesmas, no período entre a ocorrência do prejuízo e a data da indenização, deduzindo-se, todavia, os valores que o Reclamante recebeu a título de distribuição de dividendos, os quais, como visto, serviram para manter em erro os clientes da Corretora. Nos termos do art. 43 da Resolução CMN nº 2.690/00, caso seja do interesse da Reclamante, o ressarcimento poderá ser efetuado em moeda corrente.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 2002
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"
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