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Processo Sancionador SP2006/0174

Data da Sessão de julgamento
Tue Apr 17 00:00:00 BRT 2007

Ementa

BVL CV S.A. E PAULO EUSTÁQUIO MACHADO

- Sujeitam-se às obrigações previstas na Instrução CVM nº 301/99 as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a administração de títulos ou valores mobiliários, além das demais pessoas referidas no art. 9º da Lei nº 9.613/98 que se encontrem sob a disciplina e fiscalização exercidas pela CVM e dos administradores das pessoas jurídicas. Aos mantenedores de cadastros de clientes cabe a atualização dos dados, bem como informações acerca dos rendimentos e da situação patrimonial desses clientes, comunicando à CVM operações cujos valores se afigurem objetivamente incompatíveis com a situação patrimonial e financeira de seus clientes, tendo como base as respectivas informações cadastrais.

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