Processo Sancionador RJ2002/1822
Data da Sessão de julgamento
Fri May 06 00:00:00 BRT 2005
Ementa
SAMUEL PAPELBAUM (CEMEPE INVESTIMENTOS S/A)
O fato relevante deve ser reconhecido como tal a partir da avaliação de sua repercussão no valor da companhia, não importando que figure no rol exemplificativo do artigo 2º, da antiga Instrução CVM nº 31/84, atual Instrução CVM nº 358/2002. A divulgação de informações a que se refere a Instrução CVM nº 319/99 destina-se a permitir aos acionistas o acompanhamento de certas operações submetidas à assembléia geral, sendo indiferente, neste caso, se a operação produzirá ou não efeitos aptos a caracterizá-la como relevante.