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Processo Sancionador RJ2003/1631

Data da Sessão de julgamento
Fri Jan 28 00:00:00 BRST 2005

Ementa

FERNANDO MOTTA & ASSOCIADOS AUDITORES INDEPENDENTES E OUTROS

a) Prestação de serviços de auditoria independente concomitante com o de consultoria. Infração ao item II do artigo 23 da Instrução CVM nº 308/99, mas, em face de liminar concedida a expressivo grupo de auditores filiados ao Sindicato de São Paulo, seria injusto aplicar a norma ao caso;  b) Não observância das normas de auditoria emanadas do C.F.C e do IBRACON relativas à necessidade de planejamento da auditoria e de programas escritos de trabalho (infração ao artigo 20 e ao item I do artigo 35 da Instrução CVM nº 308/99);  c) Auditoria inepta pela utilização de procedimentos alternativos para calcular o estoque da companhia auditada sem qualquer referência no parecer ou em substituição à contagem física (infração ao item II do artigo 35 da Instrução CVM nº 308/99).

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