Processo Sancionador RJ2003/1631
Data da Sessão de julgamento
Fri Jan 28 00:00:00 BRST 2005
Ementa
FERNANDO MOTTA & ASSOCIADOS AUDITORES INDEPENDENTES E OUTROS
a) Prestação de serviços de auditoria independente concomitante com o de consultoria. Infração ao item II do artigo 23 da Instrução CVM nº 308/99, mas, em face de liminar concedida a expressivo grupo de auditores filiados ao Sindicato de São Paulo, seria injusto aplicar a norma ao caso; b) Não observância das normas de auditoria emanadas do C.F.C e do IBRACON relativas à necessidade de planejamento da auditoria e de programas escritos de trabalho (infração ao artigo 20 e ao item I do artigo 35 da Instrução CVM nº 308/99); c) Auditoria inepta pela utilização de procedimentos alternativos para calcular o estoque da companhia auditada sem qualquer referência no parecer ou em substituição à contagem física (infração ao item II do artigo 35 da Instrução CVM nº 308/99).