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Processo Sancionador 03/2002

Data da Sessão de julgamento
Thu Feb 12 00:00:00 BRST 2004

Ementa

ARTHUR YUAWO UENOYAMA E OUTROS (COMPANHIA LORENZ)

- O não pagamento de dividendo obrigatório na data prevista constitui hipótese de fato relevante, nos termos da legislação em vigor e a falta de sua divulgação, sem qualquer justificativa, importa responsabilidade Infração ao § 4º do artigo 157 da Lei nº 6.404/76 e artigo 2º da Instrução CVM Nº 31/84; - O não pagamento na data aprazada do dividendo declarado não constitui irregularidade sujeita a punição disciplinar nem caracteriza falta de dever de diligência, salvo se for imotivado ou caprichoso; - A administração da companhia e seus acionistas têm discrionariedade para administrar os pagamentos devidos pela companhia, inclusive quanto à respectiva prioridade, não devendo a CVM se substituir à administração nestas decisões; - A não declaração do dividendo obrigatório nos termos do parágrafo 4º do art. 202 da Lei nº 6.404/76v e a respectiva constituição da reserva especial de dividendo de que trata o parágrafo 5º do art. 202 da Lei nº 6.404/76 decorrem de juízo da administração da companhia;

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