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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 14 DE 22.04.2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

 Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
 

Outras Informações

Ata divulgada no site em 21.05.2020, exceto:

Decisão referente ao Processo 19957.000380/2020-63 (Reg. nº 1704/20) divulgada no site em 30.04.2020.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004852/2019-13

Reg. nº 1785/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rodrigo de Oliveira Milanez (“Proponente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.


A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração ao itens I e II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 8/79, pela realização de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários no período de 25.11.2016 a 31.12.2018. De acordo com a análise da área técnica, as operações foram realizadas na conta do investidor L.S.K., tendo o Proponente atuado em posição de desequilíbrio perante os demais participantes do mercado e, principalmente, perante L.S.K., o que lhe gerou lucro indevido total de R$ 171.952,00 (cento e setenta e um mil e novecentos e cinquenta e dois reais).


Após intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometeu a: (i) cessar a prática de quaisquer atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM, em especial os previstos nos itens I e II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 8/79; e (ii) cumprir os termos do Contrato Particular de Confissão de Dívida e Dação em Pagamento (“Contrato Particular”), pactuado com L.S.K., o qual contempla o reconhecimento de dívida pelo Proponente no valor de R$ 198.943,34 e estabelece a respectiva quitação pela dação em pagamento de imóvel no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser realizada até 30.11.2019.


Em razão do disposto no art. 7º, § 5º, da Deliberação CVM n° 390/01, vigente à época, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos jurídicos da proposta apresentada, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, e apontou a existência de óbice à celebração do acordo. Segundo a PFE/CVM, a proposta não atenderia aos requisitos legais, visto que: (i) o valor indicado do imóvel seria inferior ao prejuízo apontado pela acusação; e (ii) não foi apresentada proposta de indenização pelos danos difusos ao mercado de capitais. Não obstante, considerando que o prejuízo individual possui natureza de direito patrimonial disponível, a PFE/CVM destacou que o acordo seria apto, em tese, a caracterizar a superação do óbice jurídico em relação a esse aspecto específico, cabendo a demonstração do efetivo pagamento ao investidor lesado pela infração apontada pela área técnica.


O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o histórico do Proponente, que não figura em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM; (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/79, nos termos descritos no inciso II, "c", da mesma Instrução; e (iv) a possibilidade de se obter o ressarcimento de prejuízos individuais, parte do objetivo do Comitê em situações como a presente, entendeu ser cabível o encerramento do caso concreto por meio de termo de compromisso.


Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19 e considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; e (ii) termo de compromisso celebrado em caso precedente, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 343.904,00 (trezentos e quarenta e três mil, novecentos e quatro reais), atualizado pelo IPCA, desde 31.12.2018 até a data de seu efetivo pagamento, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM. Além disso, considerando a proposta de indenização dos prejuízos individuais, o Comitê requereu que o Proponente apresentasse termo de quitação assinado por L.S.K.


Diante disso, o Proponente encaminhou nova proposta de Termo de Compromisso, em que propôs pagar à CVM o valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), em parcelas, e apresentou termo de quitação assinado pelo procurador de L.S.K.


Na sequência, o Comitê sugeriu o aprimoramento da nova proposta para: (i) assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM, atualizados pelo IPCA, desde 31.12.2018 até a data do seu efetivo pagamento; e (ii) o período de 6 (seis) anos de afastamento, no qual o Proponente não poderá atuar direta ou indiretamente em qualquer modalidade de operação nos mercados de valores mobiliários em funcionamento no Brasil.


Em relação à comprovação de indenização a L.S.K. e aos documentos anexados à nova proposta de Termo de Compromisso, o Comitê informou ao Proponente que, de acordo com a PFE/CVM, deveria ser apresentada a seguinte documentação: (i) a certidão do Registro de Imóveis comprovando a efetiva transferência e a averbação do imóvel em nome de L.S.K., conforme art. 1.245 do Código Civil; e (ii) Declaração de Quitação de Dívida, com a discriminação de que se cuida de ressarcimento em virtude das operações fraudulentas objeto do presente processo, assinada por L.S.K. ou por procurador com poderes expressos para dar e receber quitação, nos termos dos artigos 320 e 661 e 662 do Código Civil, sendo que, neste último caso, deveria ser juntada a respectiva procuração.


O Proponente, por sua vez, encaminhou nova proposta de Termo de Compromisso, sugerindo o pagamento no valor de R$ 30.550,00 (trinta mil e quinhentos e cinquenta reais), e apresentou (i) o “Contrato Particular” e (ii) Declaração assinada pelo procurador de L.S.K., com respectiva procuração, informando que “em virtude de cláusula expressa neste contrato, quitou o referido financiamento e já providenciou a averbação em cartório. Assim que a matrícula estiver atualizada, em virtude do cumprimento do acordo, o Sr. Rodrigo transferirá o imóvel para o Sr. (...) [L.S.K.] ou para quem esse indicar”.


Diante disso, o Comitê destacou que, mesmo após os esforços empreendidos na negociação, o Proponente não comprovou o suprimento do óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, relativo à indenização de prejuízos no plano individual, e tampouco apresentou proposta referente aos danos difusos alinhada à contraproposta sugerida. Por essas razões, o Comitê entendeu que não seria conveniente nem oportuna a celebração do acordo com o Proponente, tendo recomendado a rejeição da proposta apresentada.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o Parecer do Comitê, decidiu rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.


Na sequência, a Diretora Flávia Perlingeiro foi sorteada relatora do processo.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007008/2019-44

Reg. nº 1783/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por CM Capital Markets Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Proponente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.


A SRE propôs a responsabilização da Proponente, na qualidade de ofertante e coordenador líder da oferta pública de distribuição de cotas do GGR Covepi Renda Fundo de Investimento Imobiliário (“Oferta”), por infração aos arts. 21 e 38 da Instrução CVM nº 400/03, por (i) divulgar, de forma não equitativa, informações relevantes à tomada de decisão dos investidores no âmbito da Oferta e (ii) existir inconsistência informacional na seção “Destinação dos Recursos da Oferta” do Prospecto Definitivo.


Após intimada, a Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).


Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo.


O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos envolvendo eventuais irregularidades de cunho informacional no âmbito de oferta pública, entendeu ser cabível encerrar o caso concreto por meio de acordo.


Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19 e considerando em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; (ii) o grupo do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/19, no qual a eventual infração tratada está inserida; e (iii) o valor de compromisso celebrado em caso precedente, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM (“Contraproposta”).


Em resposta, o representante da Proponente apresentou manifestação por meio da qual, além de reiterar os argumentos de defesa, buscou apontar diferenças em relação ao precedente mencionado pelo Comitê, e apresentou nova proposta, em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).


O Comitê, por sua vez, manteve os termos da Contraproposta, tendo ressaltado que sua análise já havia considerado as diferenças existentes entre o presente caso e o precedente.


O Proponente, tempestivamente, apresentou manifestação concordando com a Contraproposta do Comitê.


Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do do termo de compromisso.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o Parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.


Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista nos incisos I e V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020.


A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente.

 

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009558/2018-17

Reg. nº 1787/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por BDO RCS Auditores Independentes – Sociedade Simples (“BDO”), na qualidade de Auditor Independente - Pessoa Jurídica, e seu Responsável Técnico, Alfredo Ferreira Marques Filho (“Alfredo Ferreira” e, em conjunto com a BDO, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.


A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes pelo descumprimento do disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações contábeis de 31.12.2016 da Isec Securitizadora S.A., por não ter respeitado o disposto nas normas brasileiras de contabilidade para Auditoria Independente de informação contábil histórica, deixando de aplicar o previsto nos itens 51 a 53 da Estrutura Conceitual para Trabalhos de Asseguração, nos itens 5, 13(l), 15, A20, A21, A22 e A28 da NBC TA 200 (R1), nos itens 3, 8, 18, A1, A5 e A18 e A129 da NBC TA 315 (R1), e nos itens 12 e 13 da NBC TA 700.


Após intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometeram a pagar à CVM o montante de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), dos quais, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) corresponderiam a BDO, e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a Alfredo Ferreira.


Em razão do disposto no art. 7º, § 5º, da Deliberação CVM n° 390/01, vigente à época, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo, desde que fosse confirmada a correção da irregularidade apontada.


A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, instada a se manifestar no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), afirmou que “a companhia reapresentou as demonstrações financeiras com os ajustes necessários, de acordo com os auditores independentes”, não havendo o que requerer adicionalmente.


O Comitê, tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.


Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; (ii) a manifestação da SEP pela desnecessidade de requerimentos adicionais, o que, segundo o titular da PFE/CVM, afastaria o ponto específico apontado no parecer jurídico; (iii) que os fatos tratados são anteriores à publicação da Lei nº 13.506/17; e (iv) o histórico de Alfredo Ferreira, que não figura em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, para a assunção de obrigações pecuniárias nos montantes de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) para BDO e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para Alfredo Ferreira, a serem pagos individualmente e em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.


Em reunião com o Comitê, os representantes dos Proponentes argumentaram que os precedentes considerados na contraproposta se referiam a empresas de auditoria com portes distintos da BDO, destacaram a pouca relevância da operação objeto da acusação e questionaram sobre a possibilidade de negociar uma proposta mais abrangente, contemplando o PAS CVM 19957.006620/2018-19, no qual a BDO também consta como acusada. Ademais, informaram que a BDO poderia elevar sua proposta para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).


O Comitê, por sua vez, esclareceu que a contraproposta teria sido formulada com base nos novos parâmetros de negociação, que passaram a considerar a conduta praticada pela empresa de auditora vis-à-vis o porte das empresas auditadas. Nesse sentido, e tendo em vista que a análise levou em consideração o sopesamento das características específicas dos Proponentes e da companhia auditada, o Comitê entendeu não haver espaço para um descolamento do valor contraproposto.


Adicionalmente, o Comitê ressaltou que a realização de termo de compromisso conjunto que englobasse o PAS SEI 19957.006620/2018-19 dependeria de verificação, junto ao relator do referido caso, sobre o estágio do processo, observado, ainda, o disposto no art. 84, caput, da Instrução CVM nº 607/19, razão pela qual não houve interesse dos representantes dos Proponentes em prosseguir nesse sentido.


Posteriormente, os Proponentes apresentaram nova proposta, em que argumentaram sobre “o porte da sociedade de auditoria”, “a gravidade da infração supostamente cometida” e “a relevância da sociedade auditada”, tendo destacado que esta companhia (i) seria registrada na Categoria B; (ii) teria como objeto social a securitização de recebíveis imobiliários e agropecuários; e (iii) tinha apenas dois acionistas à época dos fatos. Por essas razões, propuseram ajustar a proposta para o pagamento à CVM no valor total de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), dos quais, R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) corresponderiam à parcela devida pela BDO, e R$ 90.000,00 (noventa mil reais) corresponderia à parcela devida por Alfredo Ferreira.


Diante disso, o Comitê decidiu reiterar os termos da negociação contraproposta, destacando sua discordância com os argumentos trazidos pelos Proponentes.


Na sequência, os Proponentes manifestaram que não apresentariam nova proposta.


Sendo assim, em razão do insucesso no processo de negociação, o Comite recomendou ao Colegiado a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do Parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.


Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do processo.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.002501/2019-78

Reg. nº 1786/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes (“Proponente”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.


Após analisar os fatos e documentos apresentados em autodenúncia pela Proponente, a SNC concluiu que, quando da realização dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 2003 a 2009 dos fundos Master Panamericano FIDC CDC Veículos e Autopan FIDC CDC Veículos, administrados, à época, pela Panamericano DTVM S.A., a Proponente não teria respeitado o disposto nas, então vigentes, normas brasileiras de contabilidade para Auditoria Independente de informação contábil histórica, deixando de aplicar o previsto no art. 15 da NBC 230 (R1) – Documentação de Auditoria, em possível infração ao disposto no art. 20 e no art. 25, inciso III, ambos da Instrução CVM nº 308/99.


Juntamente com a autodenúncia, a Proponente apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).


Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada e concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo. Não obstante, à luz do art. 11, §5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM observou a necessidade de a SNC verificar a efetiva correção das práticas consideradas irregulares.


O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, considerou ser cabível discutir a possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.


Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19 e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; e (ii) a realização de denúncia espontânea pela Proponente, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada para a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 433.333,00 (quatrocentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM (“Contraproposta”).


Em reunião com o Comitê, o representante da Proponente questionou sobre a possibilidade de negociação do valor contraproposto, pois, na sua visão, embora o Comitê tenha contemplado redução de 1/3 (um terço) do valor base praticado em casos de infração ao art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, ainda seria desproporcional ao caso concreto, tendo em vista que o processo envolve (i) manifestação espontânea da Proponente, e (ii) irregularidades ocorridas há mais de dez anos, que já estariam sanadas e teriam ensejado o afastamento dos responsáveis de suas funções ou do corpo funcional da Proponente.


Após nova análise, o Comitê decidiu ratificar os termos da Contraproposta, considerando (i) os esclarecimentos adicionais prestados pela SNC, que ressaltou a gravidade, em tese, da suposta irregularidade observada no caso, em razão de falhas na guarda da documentação de auditoria e sua adulteração em data posterior à emissão dos respectivos Pareceres de Auditoria; e (ii) que a Proponente já firmou Termo de Compromisso por irregularidade análoga.


A Proponente, tempestivamente, apresentou manifestação concordando com a contraproposta do Comitê.


Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do do termo de compromisso.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o Parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.


Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista no inciso V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020.

 

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente.

 

CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE ENCURTAMENTO DOS PRAZOS PREVISTOS PARA A CONVOCAÇÃO E REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS EM FIDCs – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS-ANBIMA – PROC. SEI 19957.002841/2020-32

Reg. nº 1788/20
Relator: SIN

Trata-se de proposta de Deliberação apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, visando alteração temporária de prazos relativos a assembleias de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDCs”), em decorrência de consulta formulada pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA, no contexto da crise advinda da pandemia da COVID-19 e os consequentes reflexos para as carteiras dos FIDCs.


A SIN, em análise consubstanciada no Memorando nº 11/2020-CVM/SIN, manifestou-se pela conveniência e oportunidade da medida solicitada, tendo submetido o assunto ao Colegiado juntamente com a minuta de Deliberação.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, aprovou a edição da Deliberação CVM nº 853/20.


Com base na Deliberação CVM nº 853/20, o administrador poderá, independentemente do que conste no regulamento do fundo, reduzir os prazos de convocação de assembleias gerais de cotistas ou solicitação de manifestação por consulta formal, no ano de 2020, que sejam regidos pelo disposto na Instrução CVM nº 356/01 e que tratem exclusivamente de amortização de cotas e/ou de eventos de avaliação, observadas determinadas condições. A norma também faculta ao administrador realizar exclusivamente por meio eletrônico as referidas convocações e solicitações, caso em que também deverá ser feita divulgação na página do administrador e do gestor do fundo na rede mundial de computadores.


A Deliberação CVM nº 853/20 entrará em vigor na data de sua publicação, consoante o disposto no art. 4°, parágrafo único, do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, justificada a urgência por se tratar de medida tomada para enfrentamento, no âmbito do mercado de capitais, de repercussões da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

 

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – RIOLOAN 2 COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS – PROC. SEI 19957.000380/2020-63

Reg. nº 1704/20
Relator: SEP

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Rioloan 2 Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros contra decisão proferida pelo Colegiado em 11.02.2020 (“Decisão”), que manteve multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM n° 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2019.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 55/2020-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado, com a consequente manutenção da Decisão.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ITAÚ UNIBANCO S.A. – PROC. SEI 19957.006625/2018-41

Reg. nº 1784/20
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Itaú Unibanco S.A. (“Recorrente”), na qualidade de administrador do Fundo de Aposentadoria Programada Individual Agressive IB, contra decisão da Superintendência Geral (“Decisão”) que julgou parcialmente procedente o lançamento do crédito tributário correspondente à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N° 11/376, que diz respeito às Taxas de Fiscalização do 1º trimestre de 2014 e do 4º trimestre de 2016, pelo registro de Fundo de Investimento.


Na Decisão, o SGE considerou a quitação da Taxa de fiscalização referente ao 1º trimestre de 2014, tendo em vista o recolhimento efetuado pelo Recorrente em 10.01.2014, permanecendo, entretanto, o lançamento do crédito tributário relativo à Taxa de Fiscalização do 4º trimestre de 2016, uma vez que não foi possível confirmar o respectivo recolhimento nos controles da Gerência de Arrecadação – GAC.


A Diretora Flávia Perlingeiro pediu esclarecimento acerca do comprovante de pagamento que, segundo referido no Memorando n° 45/2020 - CVM/SAD/GAC (Item 3.2), foi apresentado no recurso, quanto ao que a área técnica esclareceu que a cópia apresentada pelo Recorrente estava ilegível, não se prestando, portanto, a comprovação de pagamento.


O Colegiado, com base no Memorando nº 45/2020-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário nos termos da Decisão.

 

 

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