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Decisão do colegiado de 07/04/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.011763/2017-61

Reg. nº 1090/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. (“BNY Mellon”) e seu diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários, Carlos Augusto Salamonde (em conjunto com a BNY Mellon, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.

A SIN propôs a responsabilização dos Proponentes por infração aos arts. 59, I, 91 e 92, I, da Instrução CVM n° 555/14, pela inadequação das políticas, dos procedimentos e dos controles internos da BNY Mellon para a gestão de liquidez dos fundos sob sua administração.

Após intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, em que sugeriram o pagamento do montante de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), dos quais, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) seriam arcados pela BNY Mellon e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Carlos Augusto Salamonde.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas e concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo. Não obstante, à luz do art. 11, §5º, inciso I, da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM observou a necessidade de a SIN atestar a efetiva cessação da prática irregular.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19 e (ii) a informação prestada pela SIN de que houve correção da irregularidade, considerou que seria cabível discutir a possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando os parâmetros já adotados em casos envolvendo controles internos relativos a fundos de investimento, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta para a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única e em benefício do mercado de valores mobiliários, no montante total de R$ 11.130.000,00 (onze milhões, cento e trinta mil reais), dos quais a BNY Mellon deveria arcar com o valor de R$ 8.904.000,00 (oito milhões, novecentos e quatro mil reais) e Carlos Augusto Salamonde, com o valor de R$ 2.226.000,00 (dois milhões, duzentos e vinte e seis mil reais).

Após reunião com o Comitê, os Proponentes enviaram nova proposta, sugerindo o pagamento do montante total de R$ 3.345.000,00 (três milhões, trezentos e quarenta e cinco mil reais), sendo R$ 2.676.000,00 (dois milhões, seiscentos e setenta e seis mil reais) por parte da BNY Mellon e R$ 669.000,00 (seiscentos e sessenta e nove mil reais) por Carlos Augusto Salamonde. A esse respeito, os Proponentes destacaram ter utilizado o mesmo racional adotado pelo Comitê, tendo, no entanto, considerado valores diferentes por fundo e para cada infração identificada no termo de acusação.

O Comitê, tendo em vista (i) as alegações dos Proponentes, (ii) a nova proposta de Termo de Compromisso apresentada e (iii) os esclarecimentos prestados pela SIN, decidiu retificar os termos de sua contraproposta, sugerindo o aprimoramento da proposta conjunta para a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 4.872.500,00 (quatro milhões, oitocentos e setenta e dois mil e quinhentos reais), sendo: (i) R$ 3.898.000,00 (três milhões, oitocentos e noventa e oito mil reais) para BNY Mellon; e (ii) R$ 974.500,00 (novecentos e setenta e quatro mil e quinhentos reais) para Carlos Augusto Salamonde.

Segundo o Comitê, a nova contraproposta considerou valor fixo para os fundos “falso positivos” e, para os demais fundos, adotou matriz que considera os seguintes fatores: (i) se as informações sobre os valores de ativos líquidos são ou não disponibilizadas ao público investidor, (ii) o patrimônio líquido; e (iii) o perfil do cotista de cada um dos fundos.

Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com a nova contraproposta do Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista nos incisos I e V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

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