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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 23.12.2019

Participantes

·   MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
·   CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
·   GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
·   FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Outras Informações

Ata divulgada no site em 26.12.2019.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – JOSÉ ROBERTO VIEIRA PEREIRA – PROC. RJ2015/1587

Reg. nº 1652/19
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por José Roberto Vieira Pereira contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário correspondente à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N° 1053/318, relativo às Taxas de Fiscalização do 3º e 4º trimestre de 2014, pelo registro de Agente Autônomo de Investimento.

O Colegiado, com base no Memorando nº 33/2019-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – JOÃO CARLOS MOURA PEREIRA – PROC. RJ2015/0204

Reg. nº 1651/19
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por João Carlos Moura Pereira contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário correspondente à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N° 2504/318, relativa às Taxas de Fiscalização referentes ao 3º trimestre de 2010 e aos 4 (quatro) trimestres de 2012, 2013 e 2014, pelo registro de Agente Autônomo de Investimento.

O Colegiado, com base no Memorando nº 34/2019-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – RIO BRAVO INVESTIMENTO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA – PROC. RJ2015/5571

Reg. nº 1653/19
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Rio Bravo Investimento Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., na qualidade de Administradora do Fundo de Investimento Imobiliário Via Parque Shopping – FII, contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário correspondente à Notificação de Lançamento n° 1010/317 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas ao 4º trimestre de 2011 e ao 3º trimestre de 2012, pelo registro do Fundo de Investimento.

O Colegiado, com base no Memorando nº 35/2019-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário.

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