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Decisão do colegiado de 15/10/2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· ANTONIO CARLOS BERWANGER – DIRETOR SUBSTITUTO*

(*) De acordo com a Portaria MF n° 82/2018 e a Portaria/CVM/PTE/Nº 181/2019, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.000893/2019-31 (Reg. nº 1573/19).

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.003057/2019-16

Reg. nº 1574/19
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Itaú Unibanco S.A. (“Itaú Unibanco”), na qualidade de investidor, e Bank of America Merrill Lynch Banco Múltiplo S.A. (“Bank Merrill Lynch”), na qualidade de gestor do investidor Merrill Lynch International, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

O presente processo originou-se dos fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar PAD nº 40/2016 (“PAD BSM 40”), concluído no âmbito da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) por meio de celebração de termo de compromisso, que tratava de possível violação ao art. 59 da Instrução CVM nº 461/07 (“ICVM 461”) e da criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço, em suposta infração ao inciso I da Instrução CVM nº 08/79 (“ICVM 08”), nos termos descritos no inciso II, alínea "a", da referida Instrução.

À luz dos fatos trazidos pela BSM, foram realizadas diligências pela SMI, com a intenção de melhor compreender as circunstâncias que envolveram as operações tidas como irregulares pelo autorregulador, ao final das quais se concluiu: (i) que, entre os envolvidos nos fatos apurados, aqueles que atuaram como intermediários especializados em liquidação de operações e controle de posições (“carrying brokers”) não tinham responsabilidade no que diz respeito à ilicitude das operações, pois foram os próprios comitentes e os intermediários que podiam executar as ordens diretamente (“execution brokers”) os responsáveis pela atuação direta na transmissão e recebimento das ordens; (ii) à luz das alegações apresentadas pelos envolvidos e das confirmações obtidas pela área técnica, especificamente no que diz respeito à infração ao art. 59 da ICVM 461, a tese de acusação da BSM não se confirmou na sua integralidade; e (iii) ao se comprometer com os clientes a isolar o risco de execução, promovendo um "acerto" com o uso de day trades, os Proponentes possivelmente infringiram o inciso I e a alínea "a" do inciso II da ICVM 08.

Em razão dos fatos narrados, tendo sido devidamente oficiados e antes da abertura de Processo Administrativo Sancionador, os Proponentes apresentaram propostas de Termo de Compromisso comprometendo-se à assunção de obrigação pecuniária e individual, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM, de acordo com o seguintes termos: (i) Itaú Unibanco: no valor de R$ 237.892,27 (duzentos e trinta e sete mil oitocentos e noventa e dois reais e vinte e sete centavos); e (ii) Bank of America Merrill Lynch: no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Ao apreciar os aspectos legais das propostas apresentadas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM se manifestou pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, tendo destacado que (i) caberia ao Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) a verificação da adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização; (ii) “considerando-se que as apurações efetuadas abrangem um período de tempo específico (...) [3.02.2014 a 27.03.2014], não se verificam indícios de continuidade infracional (...) a impedir a celebração dos termos propostos”; e (iii) “as propostas apresentadas, à evidência, aproveitam, tão-somente, a pessoa jurídica, haja vista que os diretores apontados como responsáveis nos termos da Instrução CVM 505/2011 (...) não apresentaram proposta”.

O Comitê entendeu ser conveniente e oportuno o encerramento do caso concreto por meio de acordo, tendo em vista (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01 (à época vigente), (ii) a fase processual do caso, e (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço em operações em bolsa de valores, em possível infração aos incisos I e II, alínea "a", da ICVM 08. Sendo assim, consoante facultava o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em sintonia com a manifestação da PFE/CVM e em linha com os valores adotados em casos precedentes do Colegiado, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta conjunta apresentada.

Nesse sentido, em um primeiro momento, o Comitê solicitou ao Bank Merrill Lynch a exclusão da Merrill Lynch CTVM da proposta de termo de compromisso apresentada, bem como que os Proponentes identificassem o(s) responsável(is) pelo planejamento e implementação da estratégia de volatilidade analisada no âmbito do Processo Administrativo. Após envio das referidas informações pelos Proponentes e análise específica da SMI, a área técnica registrou que não seria possível asseverar se as pessoas indicadas pelos Proponentes deveriam, de fato, constar como pessoas naturais nos termos de compromisso pois, devido à fase em que o processo se encontrava, ainda não teria sido possível formar convicção a respeito da individualização da conduta das pessoas físicas supostamente envolvidas.

Nesse contexto, o Comitê entendeu que as propostas já seriam suficientes para tratar as supostas irregularidades e decidiu pela aceitação do valor proposto por Bank Merrill Lynch (R$ 200.000,00) e por negociar a proposta do Itaú Unibanco a partir da majoração do valor contido na proposta inicial para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). A esse respeito, o Comitê destacou que o cálculo do valor a ser negociado com os Proponentes seguiu o mesmo racional adotado em casos precedentes, havendo um acréscimo de 50% no caso do Itaú Unibanco, tendo em vista que o referido proponente já havia firmado termo de compromisso no âmbito de outro processo administrativo em fase pré-sancionadora, referente à suposta ocorrência de criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço.

Tempestivamente, o Itaú Unibanco aderiu aos termos da contraproposta do Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas apresentadas pelos Proponentes seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na fundamentada negociação de seus termos, seriam suficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.

Na sequência, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, o Colegiado fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

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