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Decisão do colegiado de 15/10/2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· ANTONIO CARLOS BERWANGER – DIRETOR SUBSTITUTO*

(*) De acordo com a Portaria MF n° 82/2018 e a Portaria/CVM/PTE/Nº 181/2019, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.000893/2019-31 (Reg. nº 1573/19).

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010235/2018-76 E PROC. SEI 19957.008003/2018-58

Reg. nº 1571/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por CM Capital Markets Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“CM Capital”) e seus diretores responsáveis pela administração de carteiras de valores mobiliários, Fábio Feola e Arthur Farme D'Amoed (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 19957.010235/2018-76 (“PAS”) e do Processo Administrativo 19957.008003/2018-58 (“PA”), instaurados pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.

No PAS, a SIN propôs a responsabilização da CM Capital, Fábio Feola e Arthur Farme D'Amoed, na qualidade de administradora e responsáveis pela administração de Tercon Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado Multicrédito Crédito Privado (“FIC Tercon”), respectivamente, por falta de lealdade para com os interesses de cotistas de fundos sob sua administração, em possível infração ao dever de conduta de que trata o art. 16, inciso I, da Instrução CVM nº 558/15.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso, em que se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), sendo: (i) R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) por CM Capital; (ii) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por Arthur Farme D'Amoed; e (iii) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por Fábio Feola.

Ao apreciar os aspectos legais da proposta apresentada, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM manifestou-se no sentido de que, após confirmada pela SIN a cessação do ilícito indicado, não haveria óbice jurídico à celebração do acordo, cabendo ao Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) “o juízo de conveniência e oportunidade quanto ao recebimento do valor proposto para efetiva prevenção a novos ilícitos”.

O Comitê, em 21.05.19, ao analisar a proposta apresentada no PAS, entendeu ser oportuna a inclusão do PA na negociação, em razão da relação entre os fatos apurados em ambos os processos. O PA, que se encontra em fase pré-sancionatória, foi originado a partir de reclamações apontando que consultores de valores mobiliários haviam recomendado a regimes próprios de previdência social (“RPPSs”) aplicações no Horus Vetor Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado (“FIC Horus”), que era administrado pela CM Capital. Durante a apuração, a SIN verificou que a CM Capital aceitou aplicações de recursos de RPPSs no FIC Horus, que alocava parcela preponderante de seu patrimônio líquido em cotas de fundo de investimento em participações, situação vedada pela Resolução CMN n° 3.922/2010, o que poderia caracterizar, em tese, descumprimento pela administradora do disposto no art. 16, inciso I, da Instrução CVM n° 558/15.

Na sequência, a área técnica informou que os Proponentes aceitaram incluir a regularização dos fatos descritos no PAS no âmbito da negociação com o Comitê e comprovaram a correção das irregularidades apontadas, uma vez que o FIC Horus foi liquidado com o retorno do produto da venda de seus ativos para os respectivos cotistas. Ademais, a SIN destacou não ter identificado a ocorrência de prejuízos para os cotistas do FIC Horus.

A PFE/CVM, ao apreciar os aspectos legais da proposta em relação ao PA, concluiu pela inexistência de óbice à celebração do ajuste, tendo em vista seu Parecer sobre a proposta apresentada no PAS e em razão do atesto da SIN quanto ao cumprimento dos requisitos do art. 11, §5º da Lei n° 6.385/76.

Nesse contexto, em reunião realizada em 21.05.19, o Comitê entendeu ser cabível encerrar o caso analisado por meio de termo de compromisso, tendo em vista (i) o disposto no art. 9° da Deliberação n° 390/01 (à época vigente); (ii) o fato de o Comitê já ter realizado negociações em casos de descumprimento do dever de lealdade por administrador de carteira, em infração ao art. 16, inciso I, da Instrução CVM n° 558/15; e (iii) o histórico dos Proponentes no âmbito da CVM. Assim, consoante facultava o § 4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo o seu aprimoramento da seguinte forma:

(i) assunção de obrigação pecuniária individual e em parcela única por: (a) CM Capital, no montante total de R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais), dos quais R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) correspondem ao PAS e R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), ao PA; (b) Fábio Feola, no montante total de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), dos quais R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) correspondem ao PAS e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ao PA; e (c) Arthur Farme D’Amoed, no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

(ii) assunção de obrigação de fazer, segundo a qual CM Capital e Fábio Feola comprometem-se a diligenciar para sanar, na integralidade, as irregularidades apontadas no PA.

Tempestivamente, os Proponentes encaminharam manifestação concordando com a contraproposta do Comitê.

Sendo assim, após êxito na fundamentada negociação e tendo sido confirmado pela área técnica o cumprimento das obrigações de fazer, o Comitê recomendou ao Colegiado a aceitação da proposta final apresentada pelos Proponentes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso.

Na sequência, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, o Colegiado fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, os Processos sejam definitivamente arquivados em relação aos Proponentes.

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