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Decisão do colegiado de 08/10/2019

Participantes

  • MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
  • CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
  • HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
  • GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR 

 

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DO FORMULÁRIO ITR – BR HOME CENTERS S.A. – PROC. SEI 19957.008455/2019-11

Reg. nº 1569/19
Relator: SEP

Trata-se de recurso impetrado por BR Home Centers S.A. (“Companhia”, “Emissor” ou “Recorrente”) contra o entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em resposta ao pedido de dispensa da apresentação do Formulário ITR de 30.06.2019 formulado pelo Emissor.


A Companhia apresentou pedido de dispensa de apresentação do Formulário ITR de 30.06.2019, cujo prazo de entrega havia se encerrado em 15.08.2019, conforme o inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, argumentando que “em que pese não haver previsão legal ou regulamentar para que seja dispensada a aplicação do ITR, mas considerando as características do caso concreto, notadamente, (i) a ausência de acionistas minoritários a serem tutelados e de quaisquer valores mobiliários de emissão da companhia em circulação, (ii) a ausência de qualquer prejuízo ao mercado, (iii) o iminente deferimento do pedido de cancelamento de registro de companhia aberta da companhia; e (iv) a atual situação econômico-financeira da companhia, a companhia solicita: (a) Dispensa da apresentação do ITR pela Companhia; (b) Não cobrança de eventual multa pecuniária em razão do descumprimento do prazo máximo regulamentar previsto para a entrega do ITR e, alternativamente, (c) Suspensão das penalidades pela não apresentação do ITR até a apreciação do pedido pelo Colegiado da CVM”.


Em resposta à Companhia, a SEP destacou que a Instrução CVM nº 480/09 não prevê a possibilidade de dispensa da obrigatoriedade de apresentação do documento em tela e tampouco existem decisões do Colegiado da Autarquia neste sentido. Isto posto, aduziu que não seria possível apreciar, de antemão, eventual pedido de dispensa da obrigação prevista no referido art. 29 ou eventual cobrança de multa cominatória, conforme previsto no art. 2º, inciso I, da Instrução CVM nº 452/07. Sendo assim, ressaltou a inviabilidade de proceder à análise do efeito suspensivo de que trata o § 1º do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07, diante da ausência do efetivo recebimento prévio, pelo Emissor, de multa cominatória pelo atraso ou não entrega do formulário ITR.


Por fim, a área técnica registrou que, em contato com a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, verificou que o protocolo do pedido de cancelamento do registro do Emissor foi feito em 03.09.2019.


Em 25.09.2019, a Companhia protocolou o recurso em apreço, no qual repisou os argumentos expostos anteriormente, alegando também que a SEP “pautou sua decisão com base na interpretação e aplicação da norma sob uma lógica formal e literal, sem considerar as especificidades do caso concreto, a finalidade da norma e os efeitos efetivos que a apresentação do ITR causaria ao mercado e investidores em contrapartida aos efeitos negativos que causaria à Companhia”. Além disso, a Companhia destacou, em seu favor, um precedente do Colegiado da CVM, referente ao pedido de dispensa de divulgação do Formulário ITR de CPM Braxis S.A. (Processo CVM RJ2007/10398).


Ao analisar o recurso, consoante Relatório nº 216/2019-CVM/SEP/GEA-1, a SEP afirmou que a dispensa referida pela Recorrente foi concedida durante a vigência da Instrução CVM nº 202/93, revogada pela Instrução CVM nº 480/09, que continha disposição específica neste sentido. Além disso, o fundamento da decisão tomada pelo Colegiado ao dispensar a apresentação do Formulário ITR por CPM Braxis S.A., qual seja, o protocolo do respectivo pedido de dispensa ainda no período de vigência do ITR, não seria aplicável ao caso em análise, já que o prazo limite para entrega de tal documento encerrou-se em 15.08.2019 e a respectiva solicitação foi apresentada por BR Home somente em 30.08.2019.


Deste modo, a área técnica concluiu que não foram apresentados pela BR Home argumentos convincentes para justificar o pedido de dispensa da apresentação do Formulário ITR de 30.06.2019, fundamentado, notadamente, na ausência de ações em circulação, na situação econômico-financeira da companhia e na iminência do cancelamento de seu registro junto a esta Autarquia, recomendando a manutenção do entendimento quanto à impossibilidade de dispensar a apresentação do Formulário ITR de 30.06.2019 de BR Home Centers S.A., vez que não há fatos novos que justifiquem a reforma da decisão.


O Diretor Carlos Rebello acompanhou o entendimento da área técnica quanto à impossibilidade de dispensa da apresentação do formulário ITR de 30.06.2019. Ressaltou, no entanto, que as circunstâncias do presente caso, notadamente a ausência de valores mobiliários de emissão da Companhia em circulação, justificariam, caso deferido o cancelamento de registro da BR Home Centers S.A., a não atuação da CVM no sentido de exigir a entrega do referido documento. Na visão do Diretor, além de estar alinhada com o racional subjacente à decisão recente do Colegiado, de 27.08.2019, no âmbito do Proc. SEI 19957.007323/2019-71, tal sinalização levaria em consideração, de um lado, os custos suportados pela Companhia para o cumprimento da referida obrigação periódica e, de outro, o melhor emprego dos esforços desta autarquia em sua atividade fiscalizatória.


Por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, o Colegiado decidiu pelo não provimento do recurso.

 

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