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Decisão do colegiado de 18/06/2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.007727/2018-84

Reg. nº 1440/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Grazziotin S.A. (“Companhia”) e seus administradores Marcus Grazziotin e Renata Grazziotin (“Administradores” e, em conjunto com a Companhia, “Proponentes”), previamente à intimação para apresentação de defesa, nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

 

 A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:

(i) Grazziotin S.A., por infração ao art. 13, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02, em razão da aquisição de 188.900 ações CGRA3 e 342.200 ações CGRA4, de sua própria emissão, no pregão de 28.07.17, dentro do período de vedação de 15 dias anteriores à divulgação do 2º ITR/2017 da Companhia;

(ii) Marcus Grazziotin, na qualidade de Diretor Vice-Presidente da Grazziotin S.A. à época dos fatos, por infração ao art. 155, § 1º, da Lei n° 6.404/76 c/c art. 13, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02, em razão da aquisição, em nome da Companhia, de 188.900 ações CGRA3 e 342.200 ações CGRA4 de sua própria emissão, no pregão de 28.07.17, dentro do período de vedação de 15 dias anteriores à divulgação do 2º ITR/2017 da Companhia; e

(iii) Renata Grazziotin, na qualidade de Diretora Presidente e Diretora de Relações com Investidores da Grazziotin S.A., por infração ao art. 11, § 5º, da Instrução CVM nº 358/02, em razão da divulgação tardia e incorreta das negociações de ações feitas pela própria Companhia, em 28.07.17, e divulgada em setembro de 2017, no Formulário de Valores Mobiliários Negociados e Detidos referente ao mês de agosto.

 

Antes de ser intimada a apresentar sua defesa, a Grazziotin S.A. apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso obrigando-se a: (i) pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); (ii) “instituir programas preventivos na Companhia, visando a instrução e a revisão dos métodos e processos praticados pelos seus administradores e conselheiros, no que tange à observância das normas disciplinadoras das operações no mercado de capitais; bem como o estabelecimento de procedimentos internos de controle para garantir a inocorrência de situações análogas”; e (iii) “revisar os procedimentos e instruir os colaboradores da Companhia responsáveis pela apresentação e divulgação dos formulários e demais informações ao mercado, através dos sistemas informatizados”.

 

A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, ao apreciar os aspectos legais da proposta, destacou sua possível inadequação no que se refere ao quantum indenizatório, tendo em vista a existência de danos difusos e a vantagem econômica obtida pela Companhia – apurada pela área técnica no valor de R$ 1.050.619,00 -, somadas à gravidade das acusações. Sendo assim, a PFE/CVM sugeriu que fosse avaliada pelo Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê“) a conveniência e a oportunidade da celebração do acordo no caso concreto, com vistas ao efetivo atendimento do interesse público.

 

O Comitê, considerando (i) o disposto no art. 9ª da Deliberação CVM nº 390/01, (ii) a fase em que o processo se encontrava e (iii) a existência de precedentes comparáveis, entendeu ser o caso vocacionado à celebração de termo de compromisso. Assim, conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM n° 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, tendo sugerido a inclusão dos Administradores, bem como a assunção das seguintes obrigações pecuniárias em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM:

(i) Grazziotin S.A.: pagar o montante correspondente ao suposto lucro auferido com as operações em período vedado, atualizado pelo IPCA, a partir de 31.07.17 até seu efetivo pagamento;

(ii) Marcus Grazziotin: pagar o montante correspondente ao suposto lucro auferido com as operações em período vedado, atualizado pelo IPCA a partir de 31.07.17 até seu efetivo pagamento; e

(iii) Renata Grazziotin: pagar o montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em parcela única.

 

Em seguida, os Proponentes apresentaram manifestação por meio da qual:

(i) Renata Grazziotin aceitou a contraproposta do Comitê;

(ii) Grazziotin S.A. propôs pagar à CVM o valor de R$ 1.056.619,00; e

(iii) Marcus Grazziotin propôs pagar à CVM o valor de R$ 70.000,00.

 

Ao reanalisar o caso em 26.02.19, o Comitê entendeu pertinente, naquela oportunidade, incrementar a contrapartida referente à pessoa natural responsável pela execução da ordem de compra das ações, razão pela qual retificou a contraproposta aventada para Marcus Grazziotin, de forma que o compromisso contemplasse o pagamento à CVM no montante correspondente a 3 (três) vezes o suposto lucro auferido com as operações em período vedado, atualizado pelo IPCA. Em relação à obrigação pecuniária assumida pela Companhia, de pagamento à CVM do montante correspondente ao suposto lucro auferido com as operações em período vedado, o Comitê salientou que tal valor também deveria ser atualizado pelo IPCA a partir de 31.07.17 até seu efetivo pagamento.

 

Em resposta, os Proponentes alegaram que os valores contrapropostos em relação a Marcus Grazziotin e à Companhia eram excessivamente onerosos, desproporcionais às características do caso concreto e incompatíveis com a média dos valores acordados em Termos de Compromisso.

 

Diante disso, o Comitê, em nova Deliberação, embora tenha mantido o entendimento quanto a maior relevância da conduta de Marcus Grazziotin para a eventual irregularidade indicada no processo, decidiu retificar a contraproposta apresentada em relação a ele, considerando precedentes com características similares, para que fosse assumida obrigação pecuniária no montante correspondente a 2 (duas) vezes o suposto lucro auferido com as operações em período vedado, atualizado pelo IPCA a partir de 31.07.17 até seu efetivo pagamento.

 

Na sequência, os Proponentes manifestaram-se pela manutenção da proposta de Renata Grazziotin, no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), e pela não adesão de Marcus Grazziotin e Grazziotin S.A. à contraproposta sugerida pelo Comitê.

 

Isto posto, o Comitê entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação da proposta de Renata Grazziotin, já que, após êxito na fundamentada negociação, seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Por outro lado, o Comitê considerou que não seria conveniente e oportuna a aceitação das propostas formuladas por Marcus Grazziotin e Grazziotin S.A., uma vez que, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação, os referidos proponentes não aderiram à contraproposta aventada.

 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou (i) aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada por Renata Grazziotin, e (ii) rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas por Grazziotin S.A. e Marcus Grazziotin.

 

Na sequência, em relação à proposta aceita, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão à proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

 

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação à Renata Grazziotin.

 

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