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Decisão do colegiado de 21/05/2019

Participantes

·   MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
·   CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
·   HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
·   FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006242/2017-92

Reg. nº 1097/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Aldo Luis Coser (“Aldo Coser”), Luiz Carlos Casa Grande (“Luiz Casa Grande”), Aquilino Romani, Christian Marcelo Fontes Knaut (“Christian Knaut”), Ernani de Souza Cubas Junior (“Ernani Cubas”), Miguel Angelo Rasbold (“Miguel Rasbold”) e Nivaldo Ramalho de Oliveira (“Nivaldo de Oliveira” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de administradores de Atletas Brasileiros S.A. (“Companhia”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:
(i) Aldo Coser, (a) na qualidade de diretor financeiro da Companhia, eleito na reunião do Conselho de Administração realizada em 03.12.14, pelo descumprimento (i) do art. 21, V, c/c os arts. 13 e 29, II, todos da Instrução CVM 480/09, tendo em vista não ter tomado as medidas necessárias para que o 1º, 2º e 3º ITRs de 2015 e o 1º, 2º e 3º ITRs de 2016 fossem elaborados tempestivamente; e (ii) do art. 176 da Lei nº 6.404/76, em virtude da não elaboração tempestiva da DF referente ao exercício social findo em 31.12.15; e (b) na qualidade de diretor de relações com investidores (“DRI”), cargo que veio a acumular após se tornar o único diretor a remanescer na Companhia, a partir de 02.04.15, pelo descumprimento (i) do art. 21, X, c/c os arts. 13 e 45, todos da Instrução CVM 480/09, pelo não envio da Ata da AGO/2014; (ii) do art. 21, V, c/c os arts. 13, 29, II e 45, todos da Instrução CVM 480/09, pelo não envio do 1º ITR de 2015; e (iii) do art. 21, II, c/c arts. 13, 24, §1º e 45, todos da Instrução CVM 480/09, pelo não envio do formulário de referência 2015;
(ii) Luiz Casa Grande, na qualidade de DRI da Companhia, eleito na reunião do Conselho de Administração realizada em 28.07.16, pelo descumprimento (i) do art. 21, X, c/c os arts. 13 e 45, todos da Instrução CVM 480/09, pelo não envio tempestivo da Ata da AGO/2014 e da Ata da AGO/2015; (ii) do art. 21, V, c/c os arts. 13, 29, II e 45, todos da Instrução CVM 480/09, pelo não envio tempestivo dos 1º, 2º e 3º ITRs de 2015 e 1º, 2º e 3º ITRs de 2016; e (iii) do art. 21, II, c/c os arts. 13, 24, §1º e 45, todos da Instrução CVM 480/09, pelo não envio tempestivo do Formulário de Referência 2015 e não envio do Formulário de Referência de 2016; e
(iii) Aquilino Romani, Christian Knaut, Ernani Cubas, Miguel Rasbold e Nivaldo de Oliveira, na qualidade de membros do conselho de administração da Companhia, eleitos em 16.06.15, por não terem convocado tempestivamente a Assembleia Geral Ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.15, em infração ao art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeram a:
(i) pagar o montante total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo os Proponentes individualmente responsáveis pelos seguintes valores: (a) Aldo Coser: R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais); (b) Aquilino Romani: R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais); (c) Christian Knaut: R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais); (d) Ernani Cubas: R$ 2.000,00 (dois mil reais); (e) Luiz Casa Grande: R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais); (f) Miguel Rasbold: R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais); e (g) Nivaldo de Oliveira: R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais); e
(ii) “não participar no mercado de capitais regulado pela CVM como gestores de companhias, Diretor ou Conselheiro no lapso temporal dos próximos 24 (vinte e quatro) meses, a partir da assinatura do TERMO DE COMPROMISSO entre as partes”.

Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice à celebração de termo de compromisso em relação a Aldo Coser, Aquilino Romani, Christian Knaut, Ernani Cubas, Miguel Rasbold, e Nivaldo de Oliveira. Quanto a Luiz Casa Grande, a PFE/CVM entendeu que haveria óbice à celebração do acordo caso a SEP confirmasse a falta de efetiva correção da irregularidade apontada no processo, tendo em vista que o Formulário de Referência de 2016 não havia sido apresentado até a conclusão do Termo de Acusação. Adicionalmente, a PFE/CVM registrou a intempestividade da proposta apresentada pelos Proponentes, tendo destacado, no entanto, que o Colegiado da CVM poderia admitir seu cabimento, nos termos do art. 7º, §4º da Deliberação CVM n° 390/01.

Durante a reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), a SEP manifestou-se sobre o óbice indicado pela PFE/CVM, tendo destacado que o proponente Luiz Casa Grande não poderia entregar o Formulário de Referência de 2016, visto que o registro da Companhia na CVM foi cancelado em 20.09.17. O Comitê, por sua vez, conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Assim, diante das características do caso concreto, sugeriu o seu aprimoramento, para os seguintes compromissos:
(i) Aquilino Romani, Christian Knaut, Ernani Cubas, Miguel Rasbold e Nivaldo de Oliveira: assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), individualmente, totalizando o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM;
(ii) Aldo Coser: (a) assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e (b) afastamento por 7 (sete) anos do exercício do cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração) ou de conselheiro fiscal de companhia aberta; e
(iii) Luiz Casa Grande: (a) assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e (b) afastamento por 6 (seis) anos do exercício do cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração) ou de conselheiro fiscal de companhia aberta.

Em 14.01.19, os Proponentes apresentaram nova proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que propuseram:
(i) Aquilino Romani, Christian Knaut, Ernani Cubas, Miguel Rasbold e Nivaldo de Oliveira: o pagamento à CVM no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cada um, totalizando R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
(ii) Aldo Coser: (a) o pagamento à CVM no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e (b) o afastamento por 10 (dez) anos do exercício do cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração) ou de conselheiro fiscal de companhia aberta; e
(iii) Luiz Casa Grande: (a) o pagamento à CVM do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e (b) o afastamento por 10 (dez) anos do exercício do cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração) ou de conselheiro fiscal de companhia aberta.

Após nova deliberação, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta de Aquilino Romani, Christian Knaut, Ernani Cubas Junior, Miguel Rasbold e Nivaldo de Oliveira, para assunção, por cada proponente, de (i) obrigação pecuniária no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e (ii) afastamento por 1 (um) ano do exercício do cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração) ou de conselheiro fiscal de companhia aberta (“Contraproposta”). Quanto às novas propostas de Aldo Coser e Luiz Casa Grande, o Comitê decidiu propor ao Colegiado a sua aceitação.

Ademais, em resposta à solicitação dos Proponentes de “apensamento de eventuais obrigações a este procedimento", o Comitê informou que o Termo de Compromisso ora em análise apenas incluiria as irregularidades apuradas no âmbito deste Processo.

Posteriormente, os proponentes Aquilino Romani, Christian Knaut, Ernani Cubas, Miguel Rasbold e Nivaldo de Oliveira apresentaram manifestação aderindo à Contraproposta do Comitê.

Sendo assim, o Comitê concluiu que, em sendo superada a preliminar de intempestividade apontada pela PFE/CVM, seria oportuna e conveniente a aceitação da proposta apresentada pelos Proponentes, uma vez que os novos compromissos assumidos seriam suficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada pelos Proponentes.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para (a) o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e (b) o início do período de cumprimento da obrigação de não fazer, ambos a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas e a SEP como responsável por atestar o cumprimento das obrigações de não fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SEP, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

 

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