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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 16 DE 07.05.2019

Participantes

·   MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
·   CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
·   HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
·   GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
·   FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA 

Outras Informações

- Ata divulgada no site em 06.06.2019.


Foram sorteados os seguintes processos:
 

PAS
DIVERSOS
Reg. 1390/19
19957.009863/2018-17 – DHM
Reg. 1389/19
19957.004385/2019-21 – DCR
 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – DANILO CAPUA – PROC. SEI 19957.004833/2019-97

Reg. nº 1391/19
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Danilo Capua (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de aplicação de multa cominatória extraordinária ao Recorrente, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme previsto no art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.385/76 c/c o art. 10 da Instrução CVM nº 452/07, por não ter fornecido à CVM as informações requisitadas por meio do Ofício n° 371/2018-CVM/SMI/GME (“Ofício 371”), de 27.11.18, que reiterou os termos do Ofício nº 76/2017/CVM/SMI/GME, de 07.04.17, encaminhados no âmbito do Processo Administrativo CVM 19957.003158/2017-17 (“Processo”). 

Em sede de recurso, o Recorrente sustentou a nulidade da multa, alegando essencialmente que não haviam sido cumpridos os requisitos formais de intimação, dispostos no art. 26, § 3º, da Lei n° 9.874/99 e dos arts. 8º e 11, inciso II e § 1º, da Instrução CVM n° 452/07. Nesse sentido, destacou que a correspondência eletrônica encaminhada pela CVM teria sido bloqueada em sua caixa de spam, de modo que teria tomado ciência do Ofício 371 apenas por meio do recebimento do ofício de multa em sua residência, em 12.04.19. Ademais, argumentou que os fatos investigados no Processo estariam relacionados a sociedade extinta e o Colegiado da CVM já teria decidido que na hipótese de extinção de sociedade de agentes autônomos não caberia aplicação de multa à pessoa jurídica e a seus sócios. 

Em sua análise, a SMI observou que, no âmbito do Processo, haviam sido enviados três ofícios ao e-mail constante do cadastro do Recorrente na CVM, tendo ele, inclusive, utilizado o mesmo endereço eletrônico para responder ao primeiro desses ofícios (Ofício nº 227/2016/CVM/SMI/GME, de 25.08.16), sem realizar qualquer alteração cadastral no período. 

Quanto aos argumentos apresentados pelo Recorrente, a área técnica destacou que o art. 11, inciso I, da Instrução CVM n° 452/07 possibilita a realização das comunicações previstas nesta norma por "meio eletrônico, caso os dados necessários constem do cadastro do participante", como ocorreu no caso concreto. Além disso, no que se refere ao art. 8º da mesma Instrução, que versa sobre notificação do interessado para que justifique o não cumprimento de ordem específica da CVM, a SMI registrou que o dispositivo trata de medida cujo uso é discricionário por parte da administração, sendo claro ao dispor que: “Quando for o caso, e desde que isto não implique em prejuízo para o mercado ou o interesse público, a imposição da multa será antecedida da notificação do destinatário (...).”. A esse respeito, a SMI também considerou que foram enviados dois ofícios de mesmo teor em momentos distintos ao Recorrente, não havendo qualquer manifestação deste até a aplicação da multa. 

Além disso, a SMI esclareceu que a multa questionada não guarda relação direta com os fatos investigados no Processo, cuja apuração ainda está em curso na área técnica. Na verdade, a multa foi aplicada ao Recorrente, na condição de agente autônomo, por não ter respondido às solicitações da CVM para fornecimento de documentos e informações em duas ocasiões distintas. Por fim, ressaltou que, ao contrário do alegado pelo Recorrente, os atos praticados pela pessoa jurídica agente autônomo de investimentos, no âmbito da CVM, são da responsabilidade de todos os seus sócios, conforme art. 2º, § 1º e art. 8º §3º, da Instrução CVM n° 497/11. 

Por todo o exposto, a área técnica manteve a decisão de aplicação da multa cominatória e recomendou ao Colegiado a manutenção da decisão recorrida. 

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 32/2019-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO REALIZADO ENTRE CVM, B3 E ANBIMA REFERENTE AO DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA FUNDOS.NET - PROC. SEI 19957.001016/2019-87

Reg. nº 0147/16
Relator: SIN/GIES

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a celebração do 1º Termo Aditivo ao Convênio de Cooperação firmado em 14.04.16 entre CVM, B3 S.A. – Brasil, Bolsa e Balcão e ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais, relativo ao sistema Fundos.Net, com o objetivo de ampliar o escopo do sistema, permitindo a inclusão de ferramentas de envio e divulgação de informações sobre as emissões das companhias securitizadoras sujeitas ao patrimônio separado, nos termos da Lei nº 9.514/97.

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