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Decisão do colegiado de 12/02/2019

Participantes

·       CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

·       GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*

·       HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR

         * Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004423/2018-65

Reg. nº 1306/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ronald Seckelmann (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. – USIMINAS (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente por divulgar intempestivamente Fato Relevante, após veiculação na imprensa, em 16 e 17.04.17, de matérias jornalísticas que mencionavam o lucro líquido e Ebitda bimestrais, bem como o lucro líquido trimestral da Companhia, em infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02.

Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta para celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeu a pagar à CVM o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais da referida proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o art. 8º, § 4º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Dessa forma, considerando as similaridades entre o caso concreto e precedente do Colegiado no âmbito do qual foi celebrado termo de compromisso com o próprio Proponente, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (“trezentos mil reais”), em benefício do mercado de valores mobiliários.

O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com a contraproposta apresentada pelo Comitê.

Dessa forma, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta final apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após negociação dos seus termos, representaria compromisso suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, razão pela qual, recomendou ao Colegiado a sua aceitação.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

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