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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 01 de 08.01.2019

Participantes

·       CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

·       GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

·       HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR*

* Por estar em Brasília, participou por videoconferência.

 

Outras Informações

Ata divulgada no site em 06.02.19, exceto decisão relativa ao Processo 19957.009340/2018-62 (Reg. n° 1272/19), divulgada em 11.01.2019.

 

Foram sorteados os seguintes processos:

  

 

 

PAS

Reg. 1269/19

19957.011693/2017-41 – DCR

Reg. 1270/19

19957.006822/2018-61 (*)(**) – PTE

Reg. 1271/19

19957.009452/2018-13 – DHM

(*) DGG manifestou-se impedido

(**) DCR manifestou-se impedido.

 

 

 

Tendo em vista o término do mandato do Diretor Pablo Renteria em 31.12.2018, foram redistribuídos mediante sorteio, conforme o disposto no art. 9º da Deliberação CVM n° 558/08, os seguintes processos:

 

PAS

Reg. 9961/15 - RJ2014/3161 – DGG

Reg. 0817/17 - 19957.008901/2016-44(*) – DCR

Reg. 0766/17 - 19957.006688/2016-36(*) – DCR

(distribuídos ao mesmo Relator por conexão)

Reg. 0171/16 - RJ2015/9443 – DHM

Reg. 0842/17 - 19957.008371/2016-34 – DGG

Reg. 0230/16 - RJ2015/10020 – PTE

Reg. 0859/17 - 04/2015 – PTE

Reg. 0273/16 - 17/2013 – DCR

Reg. 1041/18 - 19957.009292/2017-21 – DGG

Reg. 0335/16 - RJ2015/13127 – DHM

Reg. 0914/18 - 19957.002524/2017-11 – DHM

(distribuídos ao mesmo Relator por conexão)

Reg. 1042/18 - 19957.011633/2017-29 – DHM

Reg. 0413/16 - RJ2016/2476 – DCR

Reg. 1090/18 - 19957.011763/2017-61 – DHM

Reg. 0463/16 - 19957.004309/2016-73 – DGG

Reg. 1104/18 - 19957.000511/2018-98 – DCR

Reg. 0512/16 - 19957.004730/2016-84 – DGG

Reg. 1116/18 - 19957.001575/2018-14 – DGG

Reg. 0514/16 - 19957.005934/2016-32 – PTE

Reg. 1166/18 - 19957.007162/2017-54 – DGG

Reg. 0619/17 - 19957.006012/2016-42 – DCR

Reg. 1164/18 - 19957.011489/2017-21 – PTE

Reg. 0638/17 - 19957.005966/2016-38 – DHM

Reg. 1014/18 - 19957.009486/2017-27(*)(**) – DHM

Reg. 0692/17 - 08/2014 – DCR

Reg. 1197/18 - 19957.010391/2017-56 – DCR

Reg. 0719/17 - 19957.007937/2016-19 – DGG

Reg. 0804/17 - 19957.004542/2017-37 – DGG

(distribuídos ao mesmo Relator por conexão)

Reg. 1220/18 - 19957.001434/2018-93 – DHM

Reg. 0716/17 - 03/2015 – PTE

Reg. 1230/18 - 19957.006304/2018-47 – DCR

Reg. 0724/17 - 19957.008445/2016-32 – DHM

Reg. 1097/18 - 19957.006242/2017-92 – DGG

Reg. 0755/17 - 19957.008401/2016-11 – DCR

Reg. 0775/17 - 19957.007552/2016-43 – DHM

(*) DGG manifestou-se suspeito/impedido

(**) DCR manifestou-se impedido

 

 

DIVERSOS

Reg. 1112/18 - 19957.006786/2018-35 – DGG

Reg. 1007/18 - 19957.000448/2018-90(***) – DHM

(***) PTE manifestou-se impedido

 

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 07/2014

Reg. nº 0228/16
Relator: SGE

Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por Austin Laine Powell, Mickey John Peters, Richard Kelly McGee, Persi Marcondes, José Roberto de Andrade Chaves, Duke Energy Internacional, Brasil Ltda. (atual Rio Paranapanema Participações S.A.), e Wagner Bertazo (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 07/2014, instaurado para apurar eventuais irregularidades relacionadas à remuneração de administradores e ao possível cerceamento do trabalho do Conselho Fiscal da Duke Energy International, Geração Paranapanema S.A. (“Companhia”) durante o exercício de 2009.


A Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, propôs a responsabilização dos Proponentes da seguinte forma:


(i) Austin Laine Powell, Mickey John Peters e Richard Kelly McGee, na qualidade de Conselheiros de Administração da Companhia, por terem levado à Assembleia Geral da Companhia, realizada em 20.04.09, proposta de remuneração de administradores em desacordo com a legislação societária, deixando de fornecer as devidas informações sobre o quadro remuneratório da Companhia, em infração ao disposto no art. 152 c/c o art. 153, da Lei n° 6.404/76;


(ii) Persi Marcondes, na qualidade de Conselheiro de Administração da Companhia, por (a) ter levado à Assembleia Geral da Companhia, realizada em 20.04.09, proposta de remuneração de administradores em desacordo com a legislação societária, deixando de fornecer as devidas informações sobre o quadro remuneratório da Companhia, em infração ao disposto no art. 152 c/c o art. 153, da Lei n° 6.404/76; e (b) ter aprovado, na 66ª Reunião do Conselho de Administração, realizada em 05.12.08, a remuneração dos diretores da Companhia em contrariedade com a legislação societária, incorrendo em violação ao art. 152 c/c o art. 153, da Lei n° 6.404/76;


(iii) Jose Roberto de Andrade Chaves, na qualidade de Conselheiro de Administração Suplente da Companhia, por ter aprovado, na 66ª Reunião do Conselho de Administração, realizada em 05.12.08, a remuneração dos diretores da Companhia em contrariedade com a legislação societária, em violação ao art. 152 c/c o art. 153, da Lei n° 6.404/76;


(iv) Duke Energy Internacional, Brasil Ltda., na qualidade de controladora da Companhia, por ter aprovado, na Assembleia Geral realizada em 20.04.09, a remuneração dos administradores da Companhia em desacordo com a legislação societária, em infração ao disposto no art. 152 da Lei n° 6.404/76; e


(v) Wagner Bertazo, na qualidade de Diretor Financeiro e de Relações com Investidores da Companhia e de Presidente da Mesa da Assembleia Geral realizada em 20.04.09, por ter se omitido quando da deliberação da proposta de remuneração dos administradores em desacordo com a lei societária, deixando de fornecer as devidas informações sobre o quadro remuneratório da Companhia, em infração ao disposto no art. 152 c/c o art.153, da Lei n° 6.404/76.


Os Proponentes haviam apresentado proposta conjunta de termo de compromisso comprometendo-se a pagar à CVM o valor individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). A PFE/CVM, em sua análise quanto aos aspectos jurídicos da proposta, concluiu pela inexistência de óbice à sua apreciação pelo Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) e posteriormente pelo Colegiado. O Comitê, por sua vez, opinou pela rejeição da proposta, uma vez que, (i) a proposta de indenização pelo dano difuso causado ao mercado de capitais seria flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade das acusações imputadas aos Proponentes, e (ii) o caso em tela demandaria um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento.


Diante disso, o Colegiado, em reunião de 06.09.16, rejeitou a referida proposta conjunta de termo de compromisso.


Em 13.09.18, os Proponentes apresentaram nova proposta conjunta de Termo de Compromisso, que, após retificação apresentada em 15.10.18, passou a contemplar a obrigação de pagamento no valor individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), totalizando R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).


O Comitê reanalisou o caso em função da nova proposta apresentada. Assim, diante das características do caso concreto e considerando a natureza e a gravidade da acusação formulada, sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção das seguintes obrigações pecuniárias, em benefício do mercado de valores mobiliários:

(i) Rio Paranapanema Participações S.A. (antiga Duke Energy Internacional, Brasil Ltda.): R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

(ii) Persi Marcondes: R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais);

(iii) José Roberto de Andrade Chaves: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

(iv) Austin Laine Powell, Mickey John Peters e Richard Kelly McGee: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), individualmente; e

(v) Wagner Bertazo: R$ 100.000,00 (cem mil reais).


Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com a contraproposta formulada pelo Comitê.


O Comitê, após negociação dos termos da nova proposta, entendeu ser conveniente e oportuna a sua aceitação, uma vez que o valor final apresentado seria suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.


Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

 

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

 

PEDIDO DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO CONFIDENCIAL – REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS – VERT COMPANHIA SECURITIZADORA – PROC. SEI 19957.009340/2018-62

Reg. nº 1272/19
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido de concessão de tratamento confidencial no âmbito de pedido de registro de oferta pública de distribuição (“Oferta”) de Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”) das 1ª e 2ª séries da 4ª emissão da Vert Companhia Securitizadora (“Securitizadora” ou “Ofertante”), cujo lastro será constituído por debêntures (“Debêntures”) de emissão da Raia Drogasil S.A. (“Devedora” ou “Companhia”), companhia aberta registrada na categoria A.


No pedido, a Ofertante solicita que a CVM conceda tratamento confidencial às informações referentes à localização e à matrícula das, aproximadamente, 1.900 lojas de propriedade e/ou posse (locações) da Devedora e que serão destinatárias dos recursos obtidos por meio da Oferta, justificando o pleito a partir dos seguintes argumentos: (i) a localização dos imóveis da Devedora é uma das principais vantagens competitivas no setor em que atua; (ii) o lastro dos CRI será composto pelas Debêntures, ou seja, o crédito é performado; (iii) o fluxo do pagamento dos CRI está relacionado ao risco de crédito da Devedora, não havendo um risco específico atrelado aos imóveis destinatários dos recursos obtidos por meio da emissão dos CRI; e (iv) a vinculação dos imóveis a uma emissão de CRI, da forma como exigida pela CVM, cujo lastro seja composto por crédito performado, tem como finalidade a caracterização do crédito como imobiliário pela sua destinação e a fiscalização da destinação dos recursos oriundos da emissão de tais títulos.


Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 100/2018-CVM/SRE/GER-1, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE pontuou que a Lei nº 9.514/97 dispõe que os créditos imobiliários que lastreiam uma emissão de CRI devem estar vinculados a imóveis, bem como elenca os elementos que devem constar do Termo de Securitização de Créditos de uma emissão, dentre os quais, “a individuação do imóvel a que esteja vinculado e a indicação do Cartório de Registro de Imóveis em que esteja registrado e respectiva matrícula”. Dessa forma, por se tratar de requisito previsto em lei, não haveria como a CVM dispensar a inserção dessas informações no referido documento.


Não obstante, a área técnica destacou que a divulgação do Termo de Securitização ao público em geral se dá por meio da sua inserção como anexo ao Prospecto da oferta ou divulgação por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores (sistema Empresas.NET), conforme previsto no item 6.3 do Anexo III-A da Instrução CVM n° 400/03 e no inciso XI do art. 31 da Instrução CVM nº 480/09. Desse modo, considerando que se trata de requisito normativo editado pela CVM, na visão da área técnica, a Autarquia teria competência para autorizar, com base no § 2º do art. 5º do Decreto nº 7.724/12, que o Termo de Securitização da Oferta fosse apresentado com todas as informações requeridas pela Lei n° 9.514/97 apenas à CVM e aos agentes envolvidos na operação, podendo ser dispensada a necessidade de sua divulgação completa ao público em geral, desde que preservadas as informações necessárias para a tomada de decisão sobre a aceitação da Oferta pelos investidores.


Em relação ao caso concreto, a SRE entendeu que a informação sobre o endereço e a matrícula dos referidos imóveis seria de pouco ou nenhum valor aos investidores na Oferta em análise, sendo suficiente a informação de que os recursos captados na operação serão destinados a “construção, expansão, desenvolvimento e reforma” de imóveis da Devedora, indicada como uma rede de farmácias no próprio Prospecto. Ademais, a área técnica considerou que: (i) o lastro dos CRI será formado pelas Debêntures, que é um crédito corporativo performado; (ii) a Devedora é uma companhia aberta registrada na Categoria “A”, e que deverão constar da documentação da Oferta suas demonstrações financeiras, elaboradas em conformidade com a Lei nº 6.404/76, e a regulamentação editada pela CVM, auditadas por auditor independente registrado na CVM, referentes ao último exercício social; (iii) os CRI serão destinados apenas a investidores qualificados ou profissionais, conforme definidos nos arts. 9º-A e 9º-B da Instrução CVM 539/13; (iv) existe no caso a pulverização dos imóveis aos quais os recursos oriundos dos CRI serão destinados (cerca de 1.900 imóveis vinculados à emissão), não havendo concentração na destinação de recursos de forma relevante em nenhum dos referidos imóveis; e (v) a documentação da Oferta disponibilizada da forma indicada preservaria informações que poderiam trazer prejuízos à Devedora em vista de seu ambiente de negócios ao mesmo tempo que não prejudicaria a análise do risco de crédito da emissão, que estaria mais ligada ao desempenho financeiro da Devedora, o qual pode ser melhor verificado por meio de suas demonstrações financeiras.


Assim, a SRE concluiu que não haverá prejuízo aos mecanismos de fiscalização e controle da destinação de recursos captados por meio dos CRI, nos termos em que previstos pelo Ofício-Circular CVM/SRE/Nº 01/2018, tampouco haverá prejuízo aos investidores caso as informações referentes ao endereço e ao número do RGI desses imóveis sejam tarjados na documentação disponibilizada publicamente.


Pelo exposto, considerando as características peculiares da Oferta, a SRE manifestou-se favorável ao deferimento do pleito de concessão de tratamento confidencial, nos termos do § 2º do art. 5º do Decreto nº 7.724/12, às informações referentes à localização e à matrícula dos imóveis vinculados à presente emissão, desde que tais informações constem da documentação a ser fornecida à CVM para fins de registro da Oferta e ao agente fiduciário para fins de verificação e controle da destinação de recursos a serem captados com a Oferta.


O Colegiado, por unanimidade, em linha com a manifestação da área técnica, deliberou pelo deferimento do pedido de tratamento confidencial apresentado, tendo destacado que a confidencialidade ora deferida consigna adequada interpretação do art. 8°, inc. I, da Lei n° 9.514/97, destacadamente na presente hipótese em que a) as debêntures que lastreiam a securitização representam crédito imobiliário por destinação, de forma que o fluxo do pagamento dos CRI está relacionado ao risco de crédito da Devedora; e b) a divulgação das informações dos imóveis destinatários dos recursos obtidos pelas debêntures representaria prejuízo competitivo para a Companhia. Consectariamente, as mesmas informações, quando encaminhadas à CVM, estarão protegidas pela hipótese de sigilo de que trata o art. 5º, §2°, do Decreto nº 7.724/12, ainda que não oponível a outros órgãos de fiscalização.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – RICARDO MORAIS DA SILVA – PROC. SEI 19957.009627/2018-92

Reg. nº 1274/19
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Ricardo Morais da Silva (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de determinar o cancelamento do seu credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, com base no § 5º do art. 3º da Instrução CVM n° 558/15 (“Instrução CVM 558”), incluído na referida norma pela Instrução CVM n° 597, de 26 de abril de 2018.


A SIN, em virtude da entrada em vigor do novo dispositivo, ao verificar que o Recorrente possuía concomitantemente os registros de administrador de carteiras e de agente autônomo de investimentos, enviou ofício solicitando manifestação do Recorrente quanto à escolha do registro que manteria ativo na CVM, tendo concedido prazo para a regularização da situação.


O Recorrente, em resposta, encaminhou mensagens eletrônicas contestando a determinação da SIN e apresentando cópia da Decisão do Colegiado de 30.09.05 (referente ao Processo RJ2004/5634) e de correspondência enviada por ele à CVM em 24.11.05, que, no seu entendimento, teriam tratado do assunto. Segundo o Recorrente, a referida decisão não teria sido revogada e nem estaria em conflito com o normativo posterior.


Após interações com o Recorrente, a SIN enviou novo ofício reiterando as solicitações anteriores, sob pena de cancelamento de ofício do registro do Recorrente como administrador de carteiras.


O Recorrente, considerando a possibilidade de cancelamento de seu registro, apresentou recurso destacando que: (i) segundo a Decisão do Colegiado de 30.09.05, que analisou seu recurso à época, seria a ele facultado a manutenção da autorização para o exercício das citadas atividades no mercado de valores mobiliários, não podendo, contudo, exercê-las simultaneamente. Por isso, manteve as duas autorizações desde então, não tendo, entretanto, atuado como agente autônomo de investimento; e (ii) as restrições para o exercício simultâneo de atividades credenciadas pela CVM, no caso do administrador de carteiras e do agente autônomo de investimentos, já existiam na Instrução CVM n° 306/99 (“Instrução CVM 306”, vigente à época da referida Decisão) e continuaram a existir na legislação posterior, como a Instrução CVM 558. Sendo assim, o Recorrente concluiu que não seria necessário realizar a opção entre os credenciamentos.


Em sua análise, a SIN destacou que até a inclusão do § 5º no art. 3º da Instrução CVM 558, não havia no âmbito da regulação específica da atividade de administração de carteiras, seja na redação da própria Instrução CVM 558, tampouco na anterior Instrução CVM 306, dispositivo que regulasse a possibilidade de manutenção concomitante de diversos registros na CVM. Segundo a área técnica, a discussão ocorrida na reunião do Colegiado de 30.09.05 pretendia, na verdade, alcançar a melhor interpretação para o art. 7º, § 5º da Instrução CVM 306, que determinava que a pessoa "diretamente responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários de terceiros não pode ser responsável por nenhuma outra atividade no mercado de capitais, na instituição ou fora dela". Dessa forma, a SIN concluiu que a citada Decisão foi baseada em fundamento normativo diverso da discussão em tela, pois a norma então vigente não impedia a cumulação de ambos os registros, mas apenas que o profissional fosse responsável por outra atividade no mercado de capitais.


Na mesma linha, a SIN esclareceu que essa regra, relativa ao isolamento do diretor responsável pela atividade de administração de carteiras em pessoas jurídicas, tinha por objetivo dar melhor tratamento ao inevitável conflito de interesses decorrente da eventual cumulação dessa responsabilidade com outras funções exercidas pela pessoa na instituição ou fora dela, tendo sido, inclusive, refletida com redação semelhante na Instrução CVM 558 (art. 4º, § 2º). Não obstante, a área técnica salientou que a determinação atual se refere à nova regra disposta no art. 3°, § 5º, da Instrução CVM 558, no sentido de que “[o] administrador de carteiras pessoa natural (...) não pode[m] obter ou manter registro como agente autônomo de investimento”, razão pela qual, a nova exigência não conflitaria com o objeto da Decisão de 30.09.05. Ademais, a SIN ressaltou que o novo dispositivo seria taxativo, objetivo e direto, não deixando margem para interpretações diversas.


Pelo exposto, a SIN, por meio do Memorando nº 28/2018-CVM/SIN/GAIN, manteve seu entendimento de que o Recorrente deve, para o adequado cumprimento da norma, escolher entre manter seu registro como administrador de carteira ou como agente autônomo de investimentos.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – DANI AJBESZYC – PROC. SEI 19957.006209/2018-43

Reg. nº 1275/19
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Dani Ajbeszyc (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, I da Instrução CVM n° 558/15 (“Instrução CVM 558”).


A fim de comprovar experiência profissional de sete anos em gestão de recursos, o Recorrente apresentou declarações da GLP Brasil Gestão de Recursos e Administração Imobiliária, de que atua como Diretor de Riscos desde 05.06.17, e da Cyrela Commercial Properties S.A. Empreendimentos e Participações (“Cyrela”), na qual atuou durante o período de 2007 a 2016.


Ao indeferir o pedido do Recorrente, a SIN registrou que as atividades realizadas na Cyrela não foram consideradas válidas, uma vez que a sociedade nunca possuiu registro como gestora na CVM, o que impediria, portanto, que fosse atribuído efetivo exercício da atividade de administração de carteiras em qualquer período de atividades exercidas naquela instituição.


Em sede de recurso, o Recorrente afirmou que o período em que exerceu atividade profissional na Cyrela não poderia ser desconsiderado, posto que a declaração apresentada comprovaria que ele participou ativamente da estruturação de veículos de investimento no exterior para investimento em projetos imobiliários. Alegou, ainda, que, apesar de "tais estruturas não caracterizarem, em sentido estrito, fundos de investimento ou investimentos em valores mobiliários, assemelhavam-se a estruturas para investimento comumente adotadas, por exemplo, por fundos de investimento em participações - FIP, veículos cuja gestão se encontra abrangida pelo credenciamento ora pleiteado pelo Recorrente". Por fim, sustentou que a experiência obtida na Cyrela demonstraria elevada qualificação em área de conhecimento que o habilita para o exercício da atividade de administração de carteiras, nos termos do art. 3º, § 1º, II da Instrução CVM 558.


A SIN, em manifestação constante do Memorando nº 11/2018-CVM/SIN/GAIN, reiterou seu entendimento, destacando que parte das atividades exercidas na Cyrela não seria afeta “a investimentos no mercado em sentido estrito”, e que as demais funções desempenhadas “até tangenciam o mercado de capitais, mas numa feição de estruturação para captação de recursos junto a terceiros (sell side), e não, como se espera aqui, na elaboração de estratégias de investimento ou na participação em processos decisórios de investimento com recursos de terceiros (buy side)”.


Na mesma linha, a área técnica ressaltou que a exceção prevista no 3º, § 1º, I da Instrução CVM 558 destina-se ao profissional que, por considerável período de tempo (sete anos) operou em atividades diretas de gestão de recursos em gestoras credenciadas. Diversamente, no caso concreto as atividades seriam de gestão de recursos próprios de empregadores que, apesar de ligados ao mercado de capitais, não atuam em funções relacionadas à gestão de recursos de terceiros regulada pela CVM. Além disso, a SIN fez referência a diversos precedentes do Colegiado da CVM que corroboram esse entendimento.


A área técnica também entendeu ser incabível o pedido do Recorrente para equiparar sua experiência profissional ao "notório saber e elevada qualificada técnica", visto que, neste caso, a experiência demonstrada não seria, na visão da SIN, suficiente para tal propósito, seja em termos de pertinência temática com a gestão de recursos de terceiros, seja quanto ao grau de responsabilidade das funções exercidas (conforme precedentes do Colegiado). Sendo assim, e considerando que o período trabalhado na GLP Brasil comprova apenas pouco mais de 1 ano, a área técnica sugeriu a manutenção da decisão recorrida.

 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SPS EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EDROSA CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. – PROC. SEI 19957.011150/2018-13

Reg. nº 1273/19
Relator: SPS

Trata-se de recurso interposto por Edrosa Consultoria e Empreendimentos Ltda., atual denominação de JMagro Consultoria e Empreendimentos Ltda. (“Recorrente”), contra decisão da Superintendência de Processos Sancionadores – SPS de aplicação de multa cominatória extraordinária à Recorrente, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme previsto nos arts. 7º, 9º e 10 da Instrução CVM n° 452/07, por não ter fornecido à CVM as informações e documentos requisitados por meio do Ofício nº 72/2018/CVM/SPS/GPS-2.


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 10/2018-CVM/SPS/GPS-2, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. 

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SPS – COBRANÇA DE JUROS DE MORA ACRESCIDOS À MULTA PECUNIÁRIA APÓS DECISÃO DO CRSFN – ALEXANDRE GRAEVER – PROC. SEI 19957.011151/2018-50

Reg. nº 1276/19
Relator: SPS

Trata-se de recurso interposto por Alexandre Graever (“Recorrente”), com base na Deliberação CVM n° 463/03, contra a cobrança de juros de mora acrescidos à decisão de aplicação de multa pecuniária no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 01/2010, realizada após a comunicação da decisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, que alterou o valor da multa aplicada pela CVM de R$ 1.669.837,00 (um milhão, seiscentos e sessenta e nove mil, oitocentos e trinta e sete reais) para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).


O Recorrente argumentou, em resumo, que a Superintendência de Processos Sancionadores - SPS não poderia cobrar juros de mora relativos a período anterior à decisão do CRSFN. Em sua visão, juros e multa de mora somente poderiam ser cobrados em relação a créditos constituídos de forma definitiva. Além disso, questionou a aplicabilidade do § 3º do art. 61 da Lei n° 9.430/96 e do art. 37-A da Lei n° 10.522/02.


Na avaliação da SPS e da Coordenação de Controle de Processos Administrativos – CCP, em conformidade com parecer da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, não caberia no caso recurso sob o fundamento da Deliberação CVM n° 463/03, posto que a comunicação da decisão do CRSFN, realizada pela CVM por ato da SPS, não constitui uma decisão técnica. Segundo a área técnica, trata-se, na verdade, de ato administrativo de impulsionamento do processo de cobrança, que cientifica o acusado de decisão definitiva prolatada pela instituição recursal dos processos sancionadores instaurados na CVM.


Em relação ao mérito, a área técnica destacou que os juros de mora incidem sobre qualquer débito vencido, conforme previsto no art. 37-A, caput, da Lei n° 10.522/02 c/c art. 61, §3º, da Lei nº 9.430/96, e de acordo com o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.736/79, sendo sua cobrança comunicada no ofício de notificação. Nesse sentido, a SPS fez referência à Deliberação CVM nº 501/06, que trata da incidência de juros de mora sobre débitos provenientes de multas aplicadas em processo administrativo sancionador no âmbito da CVM.


Pelo exposto, a área técnica, por meio do Memorando nº 578/2018-CVM/SPS/CCP e de Despacho do SPS, concluiu que o recurso não deveria ser conhecido, “uma vez que seu objeto não é uma decisão proferida por Superintendente, sendo sim ato de notificação de decisão proferida pelo CRSFN”.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso.

 

 

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