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Decisão do colegiado de 27/12/2018

Participantes

·       MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE

·       CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR

·       GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*

·       PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

 

NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS – PAS 14/2013

Reg. nº 0124/16
Relator: DGG

O Diretor Pablo Renteria declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.


Trata-se de proposta de nova definição jurídica dos fatos, com base no art. 25 da Deliberação CVM nº 538/08, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 14/2013, instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM (“Acusação”) para apurar eventuais irregularidades nas aquisições de Cédulas de Crédito Bancário (“CCBs”) por fundos de investimento.


Nos autos do processo, dentre outros acusados, as acusações formuladas contra Global Capital 2000 Administradora de Recursos Financeiros S.A. (“Global Capital”), Global Equity Administradora de Recursos S.A. (“Global Equity”) e seus administradores e membros de comitê estão associadas a alegados conflitos de interesses. Em sua investigação, a área técnica da CVM apurou que determinados sócios da Global Capital e da Global Equity também eram sócios da Próspero Serviços Ltda. (“Próspero”) e da ITB Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. (“ITB”), sociedades que teriam prestado, respectivamente, serviços de prospecção de novos clientes e de consultoria de relacionamento para a colocação de CCBs no mercado. Como os fundos de investimento geridos por Global Capital e Global Equity investiram na aquisição dessas CCBs, concluiu-se que os sócios de ambas as gestoras que efetuaram compras de CCBs em nome de fundos de investimento foram também beneficiários de repasses realizados por agentes autônomos de investimento (“AAIs”) de valores decorrentes da própria atividade de mediação dos negócios envolvendo esses ativos. Assim, a Acusação imputou responsabilidade à Global Capital e à Global Equity por não terem informado aos cotistas dos fundos de investimento por elas geridos sobre o conflito de interesses existente, em infração ao artigo 14, III, “c”, da Instrução CVM nº 306/99 c/c com o art. 65-A, I, da Instrução CVM nº 409/04.


Em sua análise, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez, destacou que a diretora responsável pela administração de recursos da Global Equity foi acusada de infringir os mesmos dispositivos alegadamente violados pela gestora, sendo também acusada, como membro do comitê de investimentos de Global Capital, de infração ao art. 63, § 3º, da Instrução CVM nº 409/04, dispositivo que serviu de fundamento para acusações formuladas contra outros membros dos comitês de investimentos de Global Capital e Global Equity, que também estariam, segundo a acusação, em conflito de interesses. O Relator destacou, ainda, que a acusação formulada contra o membro do comitê de investimentos da Global Capital e Global Equity que não era sócio de Próspero e ITB e, consequentemente, não estaria em situação de conflito de interesses. Nesse caso, a acusação imputou responsabilidade por alegada violação ao dever de diligência e cuidado por ter se omitido, mesmo tendo conhecimento sobre a existência da mencionada situação de conflito, em infração artigo 14, II, da Instrução CVM nº 306/99 c/c art. 17, parágrafo único, da mesma Instrução.


Nesse contexto, Gustavo Gonzalez entendeu que Global Capital e Global Equity não poderiam ter sido acusadas de infringir o artigo 65-A, I, da Instrução CVM nº 409/04, uma vez que os fatos narrados pela acusação que efetivamente enquadram-se no dispositivo mencionado ocorreram em setembro e outubro de 2006, e o referido comando foi acrescentado à Instrução CVM nº 409/04 pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007. Assim, na visão do Diretor, a Acusação deveria ter se valido do art. 14, II, da Instrução CVM nº 306/99 (redação original), cujo conteúdo é bastante similar ao da norma posterior.


Pelo exposto, o Relator propôs nova definição jurídica dos fatos em relação aos acusados Global Capital e Global Equity, de modo que seja substituída a acusação de infração ao art. 14, III, “c”, da Instrução CVM nº 306/99 c/c com o art. 65-A, I, da Instrução CVM nº 409/04 pela acusação de infração ao art. 14, III, “c” c/c art. 14, II, todos da Instrução CVM nº 306/99. Por fim, ressaltou estar de acordo com a definição jurídica adotada pela SPS e a PFE/CVM em relação aos demais acusados.


O Colegiado, por unanimidade, aprovou a proposta de recapitulação da infração nos termos do despacho apresentado pelo Diretor Relator Gustavo Gonzalez, devendo os acusados Global Capital e Global Equity serem novamente intimados para aditamento de suas defesas, nos termos dos arts. 25 e 26 da Deliberação CVM n° 538/08.

 

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