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Decisão do colegiado de 25/09/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009681/2017-57

Reg. nº 1169/18
Relator: SGE

 Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Wesley Mendonça Batista, na qualidade de acionista controlador, Vice Presidente do Conselho de Administração e Diretor Presidente da JBS S.A. (“JBS” ou “Companhia”), Jeremiah Alphonsus O’Callaghan, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia (“DRI”), Claudia Silva Araujo de Azeredo Santos, José Batista Sobrinho, Tarek Mohamed Noshy Nasr Mohamed Farahat, Humberto Junqueira de Farias, Sério Roberto Waldrich e Marcio Percival Alves Pinto, todos na qualidade de membros do Conselho de Administração da Companhia (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

 
A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:
 
(i) Jeremiah Alphonsus O’Callaghan, por infração ao art. 157, §4º da Lei 6.404/76 c/c o caput do art. 3º e parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM 358/02, ao não divulgar tempestivamente Fato Relevante, após a veiculação na imprensa das informações relativas à retomada dos planos de reorganização societária da JBS, notadamente a intenção de obter junto à Securities and Exchange Commission – SEC (“SEC”) o registro de IPO de sua subsidiária JBS Foods International B.V. (“JBSFI”); e
 
(ii) Wesley Mendonça Batista, Claudia Silva Araujo de Azeredo Santos, José Batista Sobrinho, Tarek Mohamed Noshy Nasr Mohamed Farahat, Humberto Junqueira de Farias, Sérgio Roberto Waldrich e Marcio Percival Alves Pinto, por infração ao disposto no art. 157, § 4º da Lei 6.404/76 c/c art. 6º, parágrafo único da Instrução CVM 358/02, ao não divulgar imediatamente Fato Relevante, após a omissão do DRI diante da veiculação na imprensa das informações referentes à retomada dos planos de reorganização societária da JBS, notadamente a intenção de obter junto à SEC o registro de IPO de sua subsidiária JBSFI, as quais eram de seu conhecimento.
 
Devidamente intimados, os Proponentes, após apresentarem suas razões de defesa, ofereceram propostas de termo de compromisso, conforme a seguir:
(i) Claudia Silva Araujo de Azeredo Santos, José Batista Sobrinho, Tarek Mohamed Noshy Nasr Mohamed Farahat, Humberto Junqueira de Farias, Sério Roberto Waldrich e Marcio Percival Alves Pinto: pagar à CVM o valor total de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), correspondendo individualmente à quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
(ii) Wesley Mendonça Batista: pagar à CVM a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e
(iii) Jeremiah Alphonsus O’Callaghan: pagar à CVM a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
 
Ao examinar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso.
 
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), nos termos do art. 9º da Deliberação CVM 390/01, considerou oportuna e conveniente a aceitação das propostas, tendo em vista (i) a inexistência de óbice jurídico, (ii) o fato de que a acusação baseou-se em questão informacional, não se relacionando com os demais processos sancionadores relativos à Compania em curso na CVM e (iii) que a proposta estaria alinhada a precedente já aceito pelo Colegiado. Pelo exposto, o Comitê recomendou ao Colegiado a aceitação das propostas apresentadas.
 
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas.
 
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.
 
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.
 
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