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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 29 DE 31.07.2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

 

PAS

Reg. 1098/18 - PAS 19957.011093/2017-83 - PTE

 

- Ata divulgada no site em 30.08.2018, exceto: 

- Decisão relativa ao Processo SEI 19957.007161/2018-91 (Reg. nº 1085/18) divulgada no site em 06.08.2018.

- Decisão relativa ao Processo SEI 19957.004744/2018-60 (Reg. nº 1103/18) divulgada no site em 15.08.2018.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO - SUSPENSÃO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO COM ESFORÇOS RESTRITOS – EBPH PARTICIPAÇÕES S.A. E OUTROS - PROC. SEI 19957.004744/2018-60

Reg. nº 1103/18
Relator: SRE

Trata-se de proposta apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE de edição de deliberação, com fundamento no art. 20 da Lei nº 6.385/76, para suspender a oferta pública referente à 1ª emissão de debêntures simples da EBPH Participações S.A. (“Emissora”), distribuída com esforços restritos nos moldes da Instrução CVM nº 476/09 (“Oferta”).

Após a análise consubstanciada no Memorando nº 36/2018-CVM/SRE/GER-3, a SRE identificou sólidos indícios de irregularidades no âmbito da Oferta, tendo constatado que esta vem sendo realizada mediante a divulgação ao público investidor de informações que não se afiguram verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, em contrariedade ao disposto no art. 10 da Instrução CVM nº 476/09.

Deste modo, amparada no parecer elaborado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM, a SRE submeteu ao Colegiado a proposta de deliberação para determinar a suspensão da Oferta e a proibição à Emissora e à Planner Trustee DTVM Ltda. (“Agente Fiduciário”) de realizar ou atuar em novas ofertas públicas com esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução CVM nº 476 pelo período de 1 (um) ano, prorrogável conforme nova determinação do Colegiado da CVM, sob pena de multa cominatória diária, sem prejuízo da responsabilidade pelas eventuais infrações já cometidas.

Por unanimidade, acompanhando parcialmente as conclusões da área técnica, o Colegiado aprovou a edição de deliberação determinando (i) a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos da Emissora e da Orla DTVM S.A. (na qualidade de intermediária líder da Oferta), que se abstenham de realizar a Oferta, sob pena de multa cominatória diária, sem prejuízo da responsabilidade pelas eventuais infrações já cometidas; e (ii) à Emissora, bem como seus sócios à época dos fatos apurados neste processo, o Sr. Oswaldo Pano Filho, o Sr. Alexandre Luiz Trigo Rodrigues e o Diretor Presidente, Sr. Manuel Cerdeiriña Lamas, que se abstenham de realizar ou atuar em novas ofertas públicas com esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução CVM nº 476/09, pelo período de 1 ano, prorrogável conforme nova determinação do Colegiado da CVM, sob pena de multa cominatória diária, sem prejuízo da responsabilidade por eventuais infrações já cometidas.

No entanto, divergindo da posição da SRE, o Colegiado deliberou não determinar que a Planner Trustee DTVM Ltda se abstenha de atuar em novas ofertas públicas com esforços restritos de distribuição, por entender que não se encontram presentes, no presente caso, os pressupostos de aplicação da medida excepcional em relação ao participante. O Colegiado ressaltou, contudo, que poderá vir a alterar o seu entendimento caso surjam novas evidências quanto à prática reiterada de irregularidades que indiquem a propensão do participante para repeti-las em futuras ocasiões.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – DELIBERAÇÃO CVM 796/2018 – PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE ATUAÇÃO EM OFERTAS PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS COM ESFORÇOS RESTRITOS – VÓRTX DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.007161/2018-91

Reg. nº 1085/18
Relator: SRE

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Vórtx ou Recorrente”), em face da Deliberação CVM nº 796/2018 (“Deliberação CVM 796”), aprovada em reunião extraordinária do colegiado da CVM realizada em 19.07.2018, que determinou à Vortx e a outros participantes da oferta pública com esforços restritos da 1ª emissão de debêntures da Venture Capital Participações e Investimentos S.A. (“Oferta”) que se abstivessem de realizar ou atuar em novas ofertas públicas com esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução CVM nº 476/09, pelo período de 1 (um) ano, prorrogável conforme nova determinação do Colegiado da CVM, sob pena de multa cominatória diária.

A Vórtx solicitou a reconsideração da Deliberação CVM 796 para que seja liberada para exercer suas atividades por entender inexistirem irregularidades ou condutas graves em sua atuação na Oferta e, alternativamente, para que a penalidade seja limitada a sua atuação em conjunto com as demais participantes da Oferta, permitindo, com isso, que prossiga com suas atividades junto a outros participantes do mercado de capitais.

O pleito contou também com pedido de efeito suspensivo, a fim de que fossem suspensos os efeitos da Deliberação CVM 796 em relação à Vórtx até que esclarecimentos acerca de fatos precisos pudessem ser prestados ou até que lhe fosse franqueado acesso à integralidade dos autos do processo administrativo.

Em seu favor, a Recorrente argumentou essencialmente que: (i) a suspensão prevista na Deliberação CVM 796 constituiria penalidade antecipada que teria o condão de lhe obstar o exercício da sua principal atividade; (ii) não foi cientificada da instauração de investigações ou imputações relacionadas à Oferta; (iii) tem colaborado com a CVM em sua atividade fiscalizatória, tendo prestado todos os esclarecimentos e disponibilizado os documentos solicitados; (iv) não foi comunicada a respeito de qualquer apuração e não teve oportunidade de exercer o devido contraditório administrativo, com amplo acesso aos fatos e fundamentos que embasaram a Deliberação CVM 796 e com a apresentação de defesa; e (v) cumpriu todos os deveres exigidos do agente fiduciário, nos termos da Instrução CVM nº 583/16. Por fim, também sustentou a inexistência de conluio ou atuação conjunta entre a Vórtx e os demais participantes da Oferta.

A SRE, ao analisar o pedido de reconsideração, e com base no parecer elaborado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, manteve seu entendimento quanto à proibição temporária da Vórtx, uma vez que, apesar dos esclarecimentos prestados, não foram trazidos fatos novos que justificassem a sua revogação.

No entanto, a SRE identificou que, até o presente momento, foram constatados indícios de irregularidades cometidas pela Vórtx apenas no exercício da atividade de agente fiduciário em ofertas públicas distribuídas com esforços restritos. Por outro lado, a SRE constatou que os demais participantes abarcados pela Deliberação CVM 796 estão sob investigação por atuação irregular em diversas funções desempenhadas em ofertas públicas distribuídas com esforços restritos, em recorrente troca de papéis. Sendo assim, a área técnica entendeu oportuno limitar a proibição temporária imposta à Vórtx apenas à atuação como agente fiduciário em ofertas públicas conduzidas nos termos da Instrução CVM nº 476/09, ressalvando que este entendimento estaria sujeito à revisão na hipótese de surgirem fatos novos.

Dessa forma, a SRE propôs ao Colegiado a edição de nova deliberação, para reformar parcialmente a decisão contida na Deliberação CVM 796, de modo que a restrição imposta à Vórtx produzisse efeitos exclusivamente no que se refere a sua atuação como agente fiduciário em novas ofertas públicas com esforços restritos de distribuição.

O Colegiado, divergindo da posição da SRE, deliberou, por unanimidade, dar provimento ao pedido de reconsideração apresentado pela Vórtx, revogando a determinação contida na Deliberação CVM 796 em relação a esse participante.

Ao fundamentar as razões de sua decisão, o Colegiado, inicialmente, destacou que o poder da CVM de proibir a prática de determinados atos por participantes do mercado, no âmbito da competência que o art. 9º, §1º, inciso IV da Lei nº 6.385/76 lhe confere, tem caráter excepcional.

Por essa razão, o Colegiado destacou que tais proibições devem ser embasadas por um conjunto de evidências que demonstre a prática reiterada de irregularidades pelo participante, indicando um padrão no seu comportamento. Segundo o Colegiado, portanto, o conjunto de condutas do agente deve evidenciar propensão de que ele venha a manter a prática da conduta irregular ou a repeti-la em futuras ocasiões. Afinal, a suspensão objeto do recurso é medida excepcional que deve ser aplicada com parcimônia, uma vez que com o objetivo de prevenir situações anormais de mercado, e sua aplicação e manutenção não podem subsistir em cenário de dúvida razoável da presença de evidências suficientes ou de medida mais adequada para disciplinar a conduta identificada.

Nesse sentido, a identificação de prática irregular ou de possível infração por participante do mercado, quando isoladamente consideradas, não são suficientes para que a CVM determine a proibição de sua atuação nos termos do art. 9º, §1º, inciso IV da Lei nº 6.385/76. Nesses casos, caberia à CVM apurar a responsabilidade do agente por meio de processo administrativo sancionador.

Em relação ao caso concreto, o Colegiado ressaltou que os elementos trazidos pela SRE quanto à atuação irregular da Vórtx no contexto da Oferta são indícios consistentes de falta de diligência por parte desse agente fiduciário na oferta examinada. Porém, a despeito dessa conclusão e, em vista dos esclarecimentos adicionais prestados pela Vórtx tão somente por oportunidade do pedido de reconsideração, não teria sido possível identificar a atuação contumaz e em conjunto com os demais agentes envolvidos, tendo o Colegiado entendido que não estariam presentes no caso concreto os elementos necessários à manutenção da medida cautelar, à luz do que dispõe o art. 9º, §1º, inciso IV da Lei nº 6.385/76.

O Colegiado destacou, por fim, que não seria oportuno nem conveniente discutir, no âmbito da atuação cautelar da CVM, os limites dos deveres que recaem sobre os agentes fiduciários em ofertas públicas de valores mobiliários. De acordo com o Colegiado, essa discussão demandaria uma análise mais profunda, a ser realizada no bojo de processo sancionador.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ELIANE MAYWORM BAPTISTA / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.003436/2015-74

Reg. nº 0116/16
Relator: SMI/GME

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Eliane Mayworm Baptista (“Requerente”) contra decisão unânime do Colegiado, proferida na reunião de 01.03.16 (“Decisão”), que concluiu pelo não provimento do recurso da Requerente (“Recurso”) em processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“Reclamação”), movido contra a XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”), mantendo a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados – BSM, pela improcedência da Reclamação, por entender que a Requerente tinha ciência de todas as operações realizadas em seu nome.

 
Em seu pedido de reconsideração, a Requerente questionou a análise da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que fundamentou a Decisão, sob o argumento, já apresentado por ocasião do Recurso, de que haveria mais de 500 gravações telefônicas que poderiam comprovar o seu desconhecimento acerca do que era sugerido e ofertado a título de investimento, bem como o fato de ter sido induzida a realizar operações sem qualquer compreensão das estratégias relacionadas.
 
Em sua análise, a SMI destacou que as gravações telefônicas mencionadas apenas reforçam a ciência da Requerente no que tange às operações realizadas em seu nome, bem como demonstram falta de cuidado com seus próprios recursos, posto que autorizou, expressamente, a realização das referidas operações, cujas estratégias alega desconhecer. A área técnica ressaltou, ainda, que o fato de o preposto da Reclamada acreditar que determinadas operações poderiam ser vantajosas, não asseguraria que os resultados seriam positivos. Salientou, ademais, que a Requerente recebia os extratos de sua conta e os Avisos de Negociação de Ativos, o que corrobora o entendimento de que conhecia e acompanhava os negócios realizados.
 
Por fim, nos termos do Memorando nº 94/2018-CVM/SMI/GME, considerando que a Requerente não apresentou qualquer elemento a ensejar o reparo da Decisão, nem argumentos que suportassem a tese de que teria sido induzida a erro, a SMI opinou pelo indeferimento do pedido de reconsideração.
 
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, não conhecer o pedido de reconsideração, por estarem ausentes os requisitos previstos no item IX da Deliberação CVM nº 463/2003.
 

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – MARINEIA VIANA DE SOUZA / ÁGORA CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.004628/2016-89 (PROC. RJ2015/1321)

Reg. nº 0062/16
Relator: SMI/GME

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Marineia Viana de Souza (“Requerente”) contra decisão unânime do Colegiado, proferida na reunião de 16.02.16 (“Decisão”), que concluiu pelo não provimento do recurso da Requerente (“Recurso”) em processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“Reclamação”), movido contra a Ágora CTVM S.A. (“Reclamada”), mantendo a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados – BSM pelo deferimento parcial da Reclamação, e pelo ressarcimento no valor de R$ 27.255,23.

 
Em seu pedido de reconsideração, a Requerente questionou a análise da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que fundamentou a Decisão, consubstanciada no Memorando nº 21/2016-CVM/SMI/GME, e reafirmou o argumento de que o saldo devedor em sua conta corrente na Reclamada, no montante de R$ 3.353,67, não foi apreciado no âmbito do MRP, embora estivesse relacionado às despesas decorrentes de transações indevidas efetuadas por parte da Reclamada.
 
A SMI, nesta oportunidade, reforçou o entendimento já exposto por ocasião da análise do Recurso, no sentido de que “em relação ao saldo devedor na conta corrente da reclamante, que segundo o recurso não teria sido examinado pela decisão da BSM, é necessário esclarecer que tal saldo, assim como qualquer outro mantido na conta corrente em qualquer outro período, não devem mesmo ser objeto de análise específica no âmbito do MRP, posto não representarem, de per si, um prejuízo sujeito a eventual ressarcimento pelo Mecanismo. Nesse sentido, entendemos que os prejuízos sujeitos à análise em casos de eventuais operações não autorizadas, conforme analisadas neste processo, correspondem aos resultados financeiros líquidos apurados como consequência dessas operações, que podem provocar, ou não, saldos negativos na conta corrente do investidor, mas sem que a caracterização do prejuízo que é objeto de ressarcimento dependa disso ou com isso tenha qualquer relação”.
 
A área técnica destacou, ainda, que a BSM comunicou a realização do ressarcimento devido à Requerente, no que tange ao valor incontroverso, atualizado para R$ 40.024,24. Ademais, nos termos do Memorando nº 95/2018-CVM/SMI/GME, considerando que a Requerente não apresentou novos fatos ou provas, a SMI opinou pelo indeferimento  do pedido de reconsideração.
 
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, não conhecer o pedido de reconsideração por estarem ausentes os requisitos previstos no item IX da Deliberação CVM nº 463/2003.
 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – RICARDO RICHINITI HINGEL – PROC. SEI 19957.004930/2018-07

Reg. nº 1099/18
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Ricardo Richiniti Hingel (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, II da Instrução CVM n° 558/15, que exige a comprovação de notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que habilite o profissional ao exercício da referida atividade.

 
Em sede de recurso, o Recorrente relatou sua experiência e conhecimento técnico, destacando atividades exercidas no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (“Banrisul”), nas diretorias financeira e de relações com o mercado entre 2003 e 2010, e de 2015 a 2018, em função de sua posição como diretor estatuário, sendo responsável pela gestão dos recursos próprios da instituição, pela captação de recursos e estruturação de operações no mercado de capitais, e pela oferta pública inicial de ações do Banrisul, dentre outras atividades que, no seu entendimento, seriam similares ao que é desenvolvido com fundos de investimento (foi apresentada declaração do Banrisul com tal descrição). Ademais, procurou comprovar sua atuação recorrendo a artigos e matérias publicados por diversos meios de comunicação, além de informações sobre entrevistas, palestras e debates realizados, bem como ressaltou ter recebido prêmios nas áreas de Finanças e Economia.
 
Por fim, fundamentou seu pedido em precedentes do Colegiado em que foi reconhecido para os mesmos fins requeridos por ele, excepcionalmente, (i) o notório saber e o elevado conhecimento técnico com base em provas que não envolviam a comprovação de produção científica, e (ii) a experiência profissional advinda de atividades que evidenciaram aptidão para gestão financeira. Sendo assim, salientou que não haveria diferença de aptidão exigida para os que exercem a administração de recursos de terceiros e aqueles que realizam a gestão de recursos próprios das instituições financeiras, e concluiu que as atividades desenvolvidas no Banrisul, “ao longo de 10 anos, equiparam-se às atividades relacionadas à gestão de carteiras de valores mobiliários e fundos de investimento e comprovam a expertise e a capacidade para administrar recursos de terceiros”. Isto posto, solicitou o deferimento do seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras, com fundamento no art. 3º, § 1º, incisos I e II da Instrução CVM n° 558/15.
 
A SIN, nos termos do Memorando nº 3/2018-CVM/SIN/GAIN, destacou que a declaração do Banrisul demonstra que a atividade praticada pelo Recorrente envolvia a administração de recursos próprios de instituição financeira, que, por vedação normativa, não pode misturar-se com a gestão de recursos de terceiros realizada pela mesma instituição. Desta forma, a área técnica concluiu que o Recorrente não apresentou fato novo que comprovasse experiência em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento.
 
No que se refere aos precedentes mencionados, a área técnica entendeu que não poderiam ser aplicados ao caso concreto, uma vez que:
 
(i) no âmbito do Processo RJ2006/8187, a análise do Colegiado ocorreu previamente à edição da Instrução CVM n° 558/15, que (a) tornou mais rigorosa a comprovação do tempo de experiência, passando para 7 (sete) anos, e apenas “em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento”; e (b) invalidou a possibilidade, existente à época da vigência da Instrução CVM nº 306/99, de utilizar-se a experiência “em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros”; e
(ii) a decisão referente ao Processo RJ2005/6535 corrobora que a regra para a comprovação do “notório saber” é a produção científica, podendo apenas excepcionalmente ser reconhecido com base em outras provas. Nesse sentido, a SIN destacou seu entendimento de que, como parâmetro mínimo para o uso dessa excepcionalidade, um eventual rol de experiência apresentado deveria mostrar-se, ao menos, bastante superior aos 7 anos já previstos, bem como destacar-se em termos de profundidade e relevância, o que não seria o caso da experiência demonstrada pelo Recorrente. Do mesmo modo, a SIN concluiu que as publicações realizadas não caracterizariam a “suficiente produção científica” referida pelos precedentes do Colegiado.
 
O Colegiado, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso apresentado para permitir o credenciamento do Recorrente como administrador de carteira de valores mobiliários, com fundamento no artigo 3º, § 1º, inciso I da Instrução CVM nº 558/15. Considerando que o Recorrente comprovou ter exercido por mais de sete anos o cargo de diretor estatutário de instituição financeira, cujo porte foi considerado suficiente pelo Colegiado, bem como o fato de ter sido o responsável pela gestão de recursos próprios da instituição, o Colegiado concluiu que a experiência profissional em atividade diretamente relacionada à gestão de carteira administrada estaria objetivamente demonstrada, nos termos do estatuto e da declaração firmada por aquela instituição.
 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – CARLOS ROGÉRIO ROQUE / HSBC CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. - PROC. SEI 19957.002553/2015-11

Reg. nº 1101/18
Relator: SMI/GME

O Colegiado deu início à discussão do assunto e, ao final, o Diretor Pablo Renteria solicitou vista do processo.

RELATO SOBRE A PARTICIPAÇÃO NA MISSÃO DO FUNDO DE PROSPERIDADE DO REINO UNIDO SOBRE FINANÇAS VERDES – PROC. SEI 19957.006145/2018-81

Reg. nº 1102/18
Relator: SDM

O Superintendente de Desenvolvimento de Mercado, Antonio Carlos Berwanger, relatou os principais pontos abordados durante sua participação na missão do Fundo de Prosperidade do Reino Unido sobre Finanças Verdes, realizada de 16 a 20.07.18, em Londres, contemplando reuniões com representantes de instituições públicas e privadas no Reino Unido e a participação no “Green Finance Summit”.

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