ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 29 DE 31.07.2018
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
Outras Informações
Foi sorteado o seguinte processo:
PAS |
Reg. 1098/18 - PAS 19957.011093/2017-83 - PTE |
- Ata divulgada no site em 30.08.2018, exceto:
- Decisão relativa ao Processo SEI 19957.007161/2018-91 (Reg. nº 1085/18) divulgada no site em 06.08.2018.
- Decisão relativa ao Processo SEI 19957.004744/2018-60 (Reg. nº 1103/18) divulgada no site em 15.08.2018.
MINUTA DE DELIBERAÇÃO - SUSPENSÃO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO COM ESFORÇOS RESTRITOS – EBPH PARTICIPAÇÕES S.A. E OUTROS - PROC. SEI 19957.004744/2018-60
Reg. nº 1103/18Relator: SRE
Trata-se de proposta apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE de edição de deliberação, com fundamento no art. 20 da Lei nº 6.385/76, para suspender a oferta pública referente à 1ª emissão de debêntures simples da EBPH Participações S.A. (“Emissora”), distribuída com esforços restritos nos moldes da Instrução CVM nº 476/09 (“Oferta”).
Após a análise consubstanciada no Memorando nº 36/2018-CVM/SRE/GER-3, a SRE identificou sólidos indícios de irregularidades no âmbito da Oferta, tendo constatado que esta vem sendo realizada mediante a divulgação ao público investidor de informações que não se afiguram verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, em contrariedade ao disposto no art. 10 da Instrução CVM nº 476/09.
Deste modo, amparada no parecer elaborado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM, a SRE submeteu ao Colegiado a proposta de deliberação para determinar a suspensão da Oferta e a proibição à Emissora e à Planner Trustee DTVM Ltda. (“Agente Fiduciário”) de realizar ou atuar em novas ofertas públicas com esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução CVM nº 476 pelo período de 1 (um) ano, prorrogável conforme nova determinação do Colegiado da CVM, sob pena de multa cominatória diária, sem prejuízo da responsabilidade pelas eventuais infrações já cometidas.
Por unanimidade, acompanhando parcialmente as conclusões da área técnica, o Colegiado aprovou a edição de deliberação determinando (i) a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos da Emissora e da Orla DTVM S.A. (na qualidade de intermediária líder da Oferta), que se abstenham de realizar a Oferta, sob pena de multa cominatória diária, sem prejuízo da responsabilidade pelas eventuais infrações já cometidas; e (ii) à Emissora, bem como seus sócios à época dos fatos apurados neste processo, o Sr. Oswaldo Pano Filho, o Sr. Alexandre Luiz Trigo Rodrigues e o Diretor Presidente, Sr. Manuel Cerdeiriña Lamas, que se abstenham de realizar ou atuar em novas ofertas públicas com esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução CVM nº 476/09, pelo período de 1 ano, prorrogável conforme nova determinação do Colegiado da CVM, sob pena de multa cominatória diária, sem prejuízo da responsabilidade por eventuais infrações já cometidas.
No entanto, divergindo da posição da SRE, o Colegiado deliberou não determinar que a Planner Trustee DTVM Ltda se abstenha de atuar em novas ofertas públicas com esforços restritos de distribuição, por entender que não se encontram presentes, no presente caso, os pressupostos de aplicação da medida excepcional em relação ao participante. O Colegiado ressaltou, contudo, que poderá vir a alterar o seu entendimento caso surjam novas evidências quanto à prática reiterada de irregularidades que indiquem a propensão do participante para repeti-las em futuras ocasiões.
- Anexos
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – DELIBERAÇÃO CVM 796/2018 – PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE ATUAÇÃO EM OFERTAS PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS COM ESFORÇOS RESTRITOS – VÓRTX DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.007161/2018-91
Reg. nº 1085/18Relator: SRE
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Vórtx ou Recorrente”), em face da Deliberação CVM nº 796/2018 (“Deliberação CVM 796”), aprovada em reunião extraordinária do colegiado da CVM realizada em 19.07.2018, que determinou à Vortx e a outros participantes da oferta pública com esforços restritos da 1ª emissão de debêntures da Venture Capital Participações e Investimentos S.A. (“Oferta”) que se abstivessem de realizar ou atuar em novas ofertas públicas com esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução CVM nº 476/09, pelo período de 1 (um) ano, prorrogável conforme nova determinação do Colegiado da CVM, sob pena de multa cominatória diária.
A Vórtx solicitou a reconsideração da Deliberação CVM 796 para que seja liberada para exercer suas atividades por entender inexistirem irregularidades ou condutas graves em sua atuação na Oferta e, alternativamente, para que a penalidade seja limitada a sua atuação em conjunto com as demais participantes da Oferta, permitindo, com isso, que prossiga com suas atividades junto a outros participantes do mercado de capitais.
O pleito contou também com pedido de efeito suspensivo, a fim de que fossem suspensos os efeitos da Deliberação CVM 796 em relação à Vórtx até que esclarecimentos acerca de fatos precisos pudessem ser prestados ou até que lhe fosse franqueado acesso à integralidade dos autos do processo administrativo.
Em seu favor, a Recorrente argumentou essencialmente que: (i) a suspensão prevista na Deliberação CVM 796 constituiria penalidade antecipada que teria o condão de lhe obstar o exercício da sua principal atividade; (ii) não foi cientificada da instauração de investigações ou imputações relacionadas à Oferta; (iii) tem colaborado com a CVM em sua atividade fiscalizatória, tendo prestado todos os esclarecimentos e disponibilizado os documentos solicitados; (iv) não foi comunicada a respeito de qualquer apuração e não teve oportunidade de exercer o devido contraditório administrativo, com amplo acesso aos fatos e fundamentos que embasaram a Deliberação CVM 796 e com a apresentação de defesa; e (v) cumpriu todos os deveres exigidos do agente fiduciário, nos termos da Instrução CVM nº 583/16. Por fim, também sustentou a inexistência de conluio ou atuação conjunta entre a Vórtx e os demais participantes da Oferta.
A SRE, ao analisar o pedido de reconsideração, e com base no parecer elaborado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, manteve seu entendimento quanto à proibição temporária da Vórtx, uma vez que, apesar dos esclarecimentos prestados, não foram trazidos fatos novos que justificassem a sua revogação.
No entanto, a SRE identificou que, até o presente momento, foram constatados indícios de irregularidades cometidas pela Vórtx apenas no exercício da atividade de agente fiduciário em ofertas públicas distribuídas com esforços restritos. Por outro lado, a SRE constatou que os demais participantes abarcados pela Deliberação CVM 796 estão sob investigação por atuação irregular em diversas funções desempenhadas em ofertas públicas distribuídas com esforços restritos, em recorrente troca de papéis. Sendo assim, a área técnica entendeu oportuno limitar a proibição temporária imposta à Vórtx apenas à atuação como agente fiduciário em ofertas públicas conduzidas nos termos da Instrução CVM nº 476/09, ressalvando que este entendimento estaria sujeito à revisão na hipótese de surgirem fatos novos.
Dessa forma, a SRE propôs ao Colegiado a edição de nova deliberação, para reformar parcialmente a decisão contida na Deliberação CVM 796, de modo que a restrição imposta à Vórtx produzisse efeitos exclusivamente no que se refere a sua atuação como agente fiduciário em novas ofertas públicas com esforços restritos de distribuição.
O Colegiado, divergindo da posição da SRE, deliberou, por unanimidade, dar provimento ao pedido de reconsideração apresentado pela Vórtx, revogando a determinação contida na Deliberação CVM 796 em relação a esse participante.
Ao fundamentar as razões de sua decisão, o Colegiado, inicialmente, destacou que o poder da CVM de proibir a prática de determinados atos por participantes do mercado, no âmbito da competência que o art. 9º, §1º, inciso IV da Lei nº 6.385/76 lhe confere, tem caráter excepcional.
Por essa razão, o Colegiado destacou que tais proibições devem ser embasadas por um conjunto de evidências que demonstre a prática reiterada de irregularidades pelo participante, indicando um padrão no seu comportamento. Segundo o Colegiado, portanto, o conjunto de condutas do agente deve evidenciar propensão de que ele venha a manter a prática da conduta irregular ou a repeti-la em futuras ocasiões. Afinal, a suspensão objeto do recurso é medida excepcional que deve ser aplicada com parcimônia, uma vez que com o objetivo de prevenir situações anormais de mercado, e sua aplicação e manutenção não podem subsistir em cenário de dúvida razoável da presença de evidências suficientes ou de medida mais adequada para disciplinar a conduta identificada.
Nesse sentido, a identificação de prática irregular ou de possível infração por participante do mercado, quando isoladamente consideradas, não são suficientes para que a CVM determine a proibição de sua atuação nos termos do art. 9º, §1º, inciso IV da Lei nº 6.385/76. Nesses casos, caberia à CVM apurar a responsabilidade do agente por meio de processo administrativo sancionador.
Em relação ao caso concreto, o Colegiado ressaltou que os elementos trazidos pela SRE quanto à atuação irregular da Vórtx no contexto da Oferta são indícios consistentes de falta de diligência por parte desse agente fiduciário na oferta examinada. Porém, a despeito dessa conclusão e, em vista dos esclarecimentos adicionais prestados pela Vórtx tão somente por oportunidade do pedido de reconsideração, não teria sido possível identificar a atuação contumaz e em conjunto com os demais agentes envolvidos, tendo o Colegiado entendido que não estariam presentes no caso concreto os elementos necessários à manutenção da medida cautelar, à luz do que dispõe o art. 9º, §1º, inciso IV da Lei nº 6.385/76.
O Colegiado destacou, por fim, que não seria oportuno nem conveniente discutir, no âmbito da atuação cautelar da CVM, os limites dos deveres que recaem sobre os agentes fiduciários em ofertas públicas de valores mobiliários. De acordo com o Colegiado, essa discussão demandaria uma análise mais profunda, a ser realizada no bojo de processo sancionador.
- Anexos
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ELIANE MAYWORM BAPTISTA / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.003436/2015-74
Reg. nº 0116/16Relator: SMI/GME
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Eliane Mayworm Baptista (“Requerente”) contra decisão unânime do Colegiado, proferida na reunião de 01.03.16 (“Decisão”), que concluiu pelo não provimento do recurso da Requerente (“Recurso”) em processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“Reclamação”), movido contra a XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”), mantendo a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados – BSM, pela improcedência da Reclamação, por entender que a Requerente tinha ciência de todas as operações realizadas em seu nome.
- Anexos
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – MARINEIA VIANA DE SOUZA / ÁGORA CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.004628/2016-89 (PROC. RJ2015/1321)
Reg. nº 0062/16Relator: SMI/GME
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Marineia Viana de Souza (“Requerente”) contra decisão unânime do Colegiado, proferida na reunião de 16.02.16 (“Decisão”), que concluiu pelo não provimento do recurso da Requerente (“Recurso”) em processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“Reclamação”), movido contra a Ágora CTVM S.A. (“Reclamada”), mantendo a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados – BSM pelo deferimento parcial da Reclamação, e pelo ressarcimento no valor de R$ 27.255,23.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – RICARDO RICHINITI HINGEL – PROC. SEI 19957.004930/2018-07
Reg. nº 1099/18Relator: SIN/GAIN
Trata-se de recurso interposto por Ricardo Richiniti Hingel (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, II da Instrução CVM n° 558/15, que exige a comprovação de notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que habilite o profissional ao exercício da referida atividade.
- Anexos
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – CARLOS ROGÉRIO ROQUE / HSBC CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. - PROC. SEI 19957.002553/2015-11
Reg. nº 1101/18Relator: SMI/GME
O Colegiado deu início à discussão do assunto e, ao final, o Diretor Pablo Renteria solicitou vista do processo.
RELATO SOBRE A PARTICIPAÇÃO NA MISSÃO DO FUNDO DE PROSPERIDADE DO REINO UNIDO SOBRE FINANÇAS VERDES – PROC. SEI 19957.006145/2018-81
Reg. nº 1102/18Relator: SDM
O Superintendente de Desenvolvimento de Mercado, Antonio Carlos Berwanger, relatou os principais pontos abordados durante sua participação na missão do Fundo de Prosperidade do Reino Unido sobre Finanças Verdes, realizada de 16 a 20.07.18, em Londres, contemplando reuniões com representantes de instituições públicas e privadas no Reino Unido e a participação no “Green Finance Summit”.