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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 14 DE 10.04.2018

Participantes

• PABLO WALDEMAR RENTERIA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

 

PAS
Reg. 1009/18
19957.009351/2017-61 - DHM
 

Ata divulgada no site em 09.05.2018.

ANÁLISE E APROVAÇÃO DOS COMENTÁRIOS DA CVM ÀS MINUTAS DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO FSAP - FINANCIAL SECTOR ASSESSMENT PROGRAM – PROC. SEI 19957.003809/2018-50

Reg. nº 1012/18
Relator: SRI

A Superintendência de Relações Internacionais - SRI apresentou ao Colegiado os comentários das áreas técnicas da CVM em relação às minutas de documentos apresentados pelo Fundo Monetário Internacional - FMI e pelo Banco Mundial, no âmbito do “The Financial Sector Assessment Program - FSAP”.

Após conhecer e opinar sobre os referidos comentários, o Colegiado recomendou à SRI que consolide as sugestões apresentadas na reunião para aprovação posterior.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – ENERGISA S.A. E COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES – PROC. RJ2012/8386

Reg. nº 8596/13
Relator: DGB

Trata-se de recurso interposto por Energisa S.A. (“Recorrente” ou “Energisa”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de não instaurar Processo Administrativo Sancionador em face dos administradores da Companhia Industrial Cataguases (“Cataguases”), em função de supostas irregularidades ocorridas na distribuição do lucro líquido dos exercícios sociais de 2007 a 2011, e por não determinar o refazimento das Demonstrações Financeiras anuais da Companhia para os referidos exercícios.

A Recorrente, em sede de Reclamação, alegou a ocorrência dos seguintes fatos:

(i) Apresentação de proposta da administração, em assembleia geral ordinária ocorrida em 11.06.2012, para retenção de R$ 6.753.209,46 do lucro líquido do exercício social de 2011 a fim de compor “Reserva para Aumento de Capital”, mesmo que não houvesse previsão no estatuto social para tanto; e

(ii) Retenção de lucros dos exercícios compreendidos entre 2007 e 2011, com base em orçamentos de capital aparentemente superestimados, cujas fontes de recursos para os investimentos seriam tanto a parcela retida dos resultados quanto aqueles oriundos de empréstimos, quais sejam, recursos obtidos junto a terceiros.

A Energisa destacou que, nos termos do art. 202, § 6º da Lei 6.404/76, os dividendos dos lucros não destinados na forma dos arts. 193 a 197 da Lei 6.404/76, deveriam ser passíveis de distribuição. Sendo assim, não havia previsão estatutária e legal para a realização da referida “Reserva para Aumento de Capital”.

A SEP, entretanto, em análise, embora entendendo que poderia ser conhecido o potencial abuso de poder, verificou que, na assembleia realizada em 12.11.2012, foi aprovada a distribuição dos dividendos no mesmo montante aprovado na AGO de 11.06.2012, ocorrendo, desta forma, a retificação da decisão inicial antes mesmo que se produzissem seus efeitos. Isto posto, compreendeu que não caberia a instauração de processo administrativo sancionador.

A Recorrente informou que a Cataguases realizou retenções de lucros, nos exercícios compreendidos entre 2007 e 2011, baseando-se em orçamentos de capital e que, frequentemente, o que se verificou foi que os investimentos previstos não foram totalmente executados, tendo havido, portanto, um excesso na retenção dos dividendos. Refutou, ainda, a aceitação pela SEP das informações prestadas pela Cataguases sem que houvesse qualquer tipo de comprovação e mencionou, ao fim, que os investimentos orçados para o exercício anterior não realizados deveriam ser acrescentados ao montante dos investimentos previstos para o exercício seguinte, caracterizando o carry over.

A área técnica, por sua vez, salientou que (i) a parcela executada dos investimentos foi superior às retenções realizadas, não havendo, portanto, valores descabidamente retidos; (ii) eventuais “divergências entre investimentos previstos e realizados são usuais”; (iii) promover uma combinação entre recursos próprios e de terceiros é um ato de gestão, podendo a Cataguases, se assim desejasse, realizar integralmente os investimentos com lucros retidos.

Em seguida, destacou que adotar uma interpretação mais rígida relativa ao orçamento de capital, como pretende a Recorrente, poderia gerar certa dificuldade para a administração das companhias, visto que “passarão a ter de antecipar uma parte expressiva do esforço de estimar as condições de mercado e definir sua estrutura ótima de capital para o momento da assembleia, perdendo, assim, parte da flexibilidade com que a tarefa é executada atualmente”. E, apesar de reconhecer que não se pode admitir uma flexibilização tamanha, na gestão das sociedades anônimas, a ponto de tornar o orçamento uma ficção, percebeu que, neste caso concreto, os investimentos foram realizados, o que demonstraria os seus efeitos práticos.

Ademais, a SEP mencionou que utilizou as demonstrações contábeis auditadas disponibilizadas pela Cataguases e que a Reclamante, que também se valeu desses dados, chegou a montantes muito similares. Eventual divergência envolveria mais a forma de apresentação das informações do que seu conteúdo propriamente dito. A área técnica ressaltou que, na prática, a distribuição de dividendos seria influenciada pela controvérsia caso se entendesse que “a proporção entre recursos próprios e de terceiros prevista no orçamento de capital devesse ser estritamente preservada”.

O Diretor Relator Gustavo Borba, por sua vez, frisou, quanto à alegação de abuso de poder, que, a decisão da área técnica de não abrir processo administrativo sancionador contra os administradores e controladores da Companhia estaria amparada pelo art. 9º, § 4º da Lei 6.385/76, uma vez que a CVM deve dar primazia às infrações com caráter mais grave, cuja medida punitiva proporcione maior efeito educativo ao mercado, o que, diante da retificação da decisão de destinação irregular de parte do lucro líquido do exercício social de 2011, não seria o caso. Portanto, uma vez que há previsão da possibilidade de não instauração do processo administrativo sancionador nos casos em que a conduta e o dano ao bem jurídico tutelado não sejam significativos, não haveria razão para o Colegiado manifestar-se a respeito da decisão da SEP.

Com relação à suposta retenção excessiva de lucros nos exercícios de 2007 a 2011, Gustavo Borba destacou que a estrutura de capital a ser adotada pela companhia é uma decisão gerencial que pode ser influenciada por inúmeros fatores, estando abarcada pela business judgement rule. O que deve-se respeitar é a determinação da Lei nº 6.404/76 de que o montante retido com base no orçamento de capital deve ser integralmente gasto com a finalidade a que se propõe tal reserva.

Por fim, Borba enfatiza que a conta “Reserva de Retenção de Lucros”, segundo as regras contábeis, não sofre redução ou é desconstituída conforme os investimentos previstos no orçamento de capital são realizados. Tal retenção, por sua natureza de reserva de lucros, é uma rubrica que indica que a origem dos recursos é capital próprio e não de terceiros. Por essa razão, é natural que ela continue crescendo, exercício após exercício, na medida em que novas retenções são feitas, até que se atinja, eventualmente, o limite determinado pelo art. 199 da Lei 6.404/76, quando se deve destinar o excesso de reservas para o capital social da companhia (aumento de capital) ou para distribuição aos acionistas em forma de dividendos. Destarte, acompanhando a área técnica, Borba votou pelo indeferimento do pedido de refazimento das demonstrações financeiras da Companhia.

Após a manifestação de voto do Diretor Gustavo Borba, o Diretor Gustavo Gonzalez solicitou vista do processo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - PEDIDO DE VISTA – CAMARGO CORREA S.A. – PROC. SEI 19957.004829/2016-86

Reg. nº 1011/18
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por Camargo Correa S.A. (“Recorrente”), contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que indeferiu pedido de vista ao Processo 19957.004829/2016-86, fundamentada no dever de sigilo da CVM, nos termos do artigo 2º, caput e §3º da Lei Complementar 105/01, bem como na indispensabilidade da preservação do sigilo necessário à investigação dos fatos, conforme disposto no artigo 9º, §2º da Lei 6.385/76.

Em suas razões, a Recorrente afirma que a Lei Complementar 105/01 deveria incidir “apenas e tão somente sobre eventual informação financeira” presente no processo e não sobre todo o processo. Afirma, ainda, que referido artigo 9º, § 2º da Lei 6.385/76 deveria ser interpretado em conformidade com a Constituição Federal, tendo requerido que fosse justificada a sua aplicação em cada caso concreto.

A SMI, em análise consubstanciada no Memorando nº 9/2018-CVM/SMI/GMA-2, destacou que a decisão de negar o pedido, em sede recursal, baseou-se, precipuamente, no dever de sigilo da CVM constante do artigo 2º, caput e § 3º da Lei Complementar 105/01 e destacou que tal sigilo não estaria protegido pelo simples ato de tarjar os nomes de investidores, posto que protege, igualmente, dados de contas e movimentações financeiras, informações tais que, em verdade, estendem-se por todo o processo.

A área técnica evidenciou que, respeitados os termos da Constituição Federal e da Lei de Acesso à Informação, mesmo o direito à informação deve observar determinados limites. Ressaltou, diante disso, que o processo encontra-se em fase preliminar de investigação, momento em que o sigilo é necessário para que se conheça a situação fática de forma ampla “sem a contaminação de uma resposta pela outra”.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MICHELON AUDITORES E CONSULTORES SOCIEDADE SIMPLES - PROC. SEI 19957.010721/2017-11

Reg. nº 1010/18
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Michelon Auditores e Consultores Sociedade Simples contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega de informações periódicas no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 16 da Instrução CVM nº 308/1999 c/c arts. 12 e 14 da Instrução CVM Nº 452/2007.

O Colegiado, acompanhando as conclusões da área técnica, deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso apresentado e a consequente manutenção da multa aplicada.

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