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Decisão do colegiado de 03/04/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

ANÁLISE DA PROPOSTA DE DESTINAÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO – MINASMÁQUINAS S.A – PROC. SEI 19957.000881/2017-44

Reg. nº 0704/17
Relator: DGB

Trata-se de processo instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) para analisar a proposta da administração de destinação do lucro líquido apurado no exercício social de 2016 da Minasmáquinas S.A. (“Minasmáquinas” ou “Companhia”).

No âmbito do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco 2017-2018, a SEP verificou que a proposta da administração de destinação dos resultados da Companhia recomendava a retenção de lucros e a sua destinação à “reserva de lucros para aumento de capital” sem que houvesse previsão estatutária ou orçamento de capital contemplando a reserva destes valores.

Em esclarecimentos prestados à CVM, a Companhia argumentou que a suposta “reserva para aumento de capital” consistiria, na realidade, em conta gerencial transitória, estando claro na proposta da administração que, após a dedução da reserva legal e dos dividendos propostos, o saldo remanescente dos lucros seria imediatamente capitalizado, recomendação que encontraria respaldo na decisão proferida pelo Colegiado no julgamento do PAS CVM nº RJ2006/3295.

Em sua análise, a SEP entendeu que ao propor capitalizar diretamente os lucros do exercício, a administração estaria criando hipótese de retenção não prevista nos arts. 193 a 203 da Lei nº 6.404/76 e, por conseguinte, violando a sistemática legal de destinação de resultados, que pressupõe a apresentação aos acionistas das aplicações dos lucros retidos, assegurando-os a possibilidade de avaliar criticamente os motivos pelos quais os montantes deixaram de ser distribuídos.

Não obstante, a área técnica reconheceu que o precedente mencionado pela Companhia abordaria situação muito similar à ocorrida no presente caso e suscitaria aparente contradição com o entendimento manifestado pela SEP, motivo pelo qual seria recomendável consultar o Colegiado sobre o tema, de modo a definir a melhor interpretação a ser conferida nestas circunstâncias.

Inicialmente, o Diretor Relator Gustavo Borba afastou a suposta irregularidade relativa à destinação de lucros para a denominada “reserva para aumento de capital”, visto que, muito embora constasse da proposta da administração tal recomendação, a capitalização dos lucros aprovada na assembleia geral ordinária e extraordinária da Companhia teria ocorrido sem a prévia constituição de qualquer reserva.

Em seguida, o Diretor voltou-se à questão central do caso: a possibilidade de a assembleia geral, após a destinação do lucro líquido do exercício para as rubricas obrigatórias, optar por capitalizar diretamente os lucros remanescentes, sem prévia constituição de reserva ou orçamento de capital.

Nesse sentido, ressaltou que os arts. 202, §6º e 169 da Lei nº 6.404/76, que, a princípio, apresentariam aparente contradição, deveriam ser interpretados conjuntamente, de modo a permitir que a maioria dos acionistas, em assembleia geral, decida pela capitalização do lucro e reinvestimento na atividade empresarial ou pela distribuição na forma de dividendos.

Na visão do Diretor Gustavo Borba, exigir que toda capitalização com recursos próprios dependa de prévia constituição de reserva não seria o mais adequado, porquanto os acionistas que detêm a maioria do capital social podem legitimamente entender que os recursos são necessários para o desempenho da própria atividade empresarial, sem que haja uma destinação específica que possa ser adrede estabelecida.

Ademais, quanto ao aspecto informacional, destacou que a proposta da administração deverá sempre indicar os fundamentos para a sua recomendação, observadas, ainda, as informações que deverão ser disponibilizadas pela Companhia aos acionistas quando da realização do aumento de capital, nos termos do art. 14 da Instrução CVM nº 481/09.

Por essas razões, o Diretor concluiu que, respeitados os valores destinados ao dividendo obrigatório, à reserva legal e às demais reservas, os lucros líquidos então remanescentes podem ser destinados, conforme decisão da assembleia geral, tanto à capitalização quanto à distribuição de dividendos.

Após a manifestação de voto do Diretor Gustavo Borba, a reunião foi suspensa por pedido de vista do Diretor Pablo Renteria.

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