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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 11 DE 20.03.2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

  

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

 

DIVERSOS
Reg. 0991/18
SP2014/0274 – DGG
Reg. 0995/18
19957.000576/2018-33 – DHM

 

Ata divulgada no site em 17.04.2018, exceto decisão relativa ao PAS RJ2014/7072 (Reg. nº 9984/15) divulgada em 22.03.2018.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/7072

Reg. nº 9984/15
Relator: DGB

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Higino Buczenko, Adrian Monge Jara, Pedro Adolpho Luiz Caldeira, Camille Curi e Marcelo Alves Varejão (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, na qualidade de membros do conselho fiscal da Inepar S.A. Ind. e Construções (“Companhia”), por falta de diligência ao examinar as demonstrações financeiras do exercício social de 2013 e do 1º ITR de 2014 da Companhia, em violação ao disposto no art. 153 c/c art. 163, incisos IV, VI e VII, da Lei nº 6.404/76.

Em 13.03.2018, os Proponentes apresentaram proposta de termo de compromisso comprometendo-se a pagar o montante total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) “a título de ressarcimento por despesas administrativas incorridas no curso do PAS”, sendo que cada um deles pagaria o valor individual de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), exceto Adrian Monge Jara, que ficaria responsável pela parcela superior de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Além disso, como parte da proposta de termo de compromisso, José Higino Buczenko, Pedro Adolpho, Camille Curi e Marcelo Alves Varejão ficariam impedidos de exercer, pelo período de um ano, qualquer cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração) ou de conselheiro fiscal em companhia aberta brasileira.

Ao examinar a proposta apresentada, o Diretor Relator Gustavo Borba concluiu que a gravidade das acusações e os montantes envolvidos nas supostas irregularidades contábeis, além do avançado estágio em que se encontra o processo (com julgamento pautado para 27.03.2018), revelam a inconveniência da celebração do termo de compromisso nos moldes propostos.

Por estas razões, o Diretor Gustavo Borba votou pela rejeição da proposta apresentada por José Higino Buczenko, Adrian Monge Jara, Pedro Adolpho Luiz Caldeira, Camille Curi e Marcelo Alves Varejão.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Diretor Relator Gustavo Borba.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANTHER FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A. – PROC. SEI 19957.000817/2018-44

Reg. nº 0992/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Santher Fábrica de Papel Santa Therezinha S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso XI, da Instrução CVM 480/2009, do Relatório do Agente Fiduciário referente ao exercício social findo em 31.12.2016.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 74/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - INKATEX FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR / NOVA FUTURA CTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.008039/2017-51

Reg. nº 0994/18
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Inkatex Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior (“Recorrente” ou “Fundo”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), por prejuízos decorrentes de suposta negligência ou omissão da Nova Futura CCTVM Ltda. ("Reclamada") na prestação de serviços de intermediação e auxílio na reversão de uma operação com opções de compra “borboleta”.

Em sua Reclamação, o Recorrente afirma que, em ligação telefônica de 18 de novembro de 2016, o preposto da Reclamada não teria prestado informações adequadas a respeito de medidas para encerrar uma operação “borboleta” de opções de compra de VALE5, cujo vencimento ocorreria em 21 de novembro de 2016. Ademais, na visão do Recorrente, o fato de não ter sido informado pela Reclamada de que a série VALEK18 havia sido exercida por terceiros, lhe teria impedido de exercer as duas outras séries de opção de que era titular (VALEK17 e VALEK19), causando-lhe um prejuízo de R$ 249.840,00 (duzentos e quarenta e nove mil, oitocentos e quarenta reais), pois alega que teve que adquirir 36.000 ações de VALE5 no mercado à vista, ao invés de exercer as séries de que era titular, a um preço de exercício menor que a cotação do ativo no mercado à vista.

O Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com o Parecer da Superintendência Jurídica, observou que o Contrato de Intermediação celebrado entre as partes contém cláusulas claras quanto às regras e os riscos envolvidos no mercado de opções, assim como não foi apresentado nos autos qualquer contrato ou dispositivo que tratasse especificamente de prestação de serviços de assessoria, gestão ou consultoria pela Reclamada. Nesse sentido, a BSM ressaltou que não seria dever da Reclamada comunicar de forma imediata o exercício de opção por terceiro contra o Recorrente, e que, no documento de suitability (perfil agressivo), o Recorrente declara ser capaz de entender e ponderar os riscos financeiros relacionados à aplicação de seus recursos em valores mobiliários, como a compra e venda de opções.

Além disso, a decisão da BSM destacou a transcrição de gravação telefônica de 18.11.2016 entre o gestor de recursos do Recorrente e preposto da Reclamada, a qual, diferentemente do alegado na Reclamação, possui trecho em que o próprio gestor do Recorrente afirma que as opções da operação “borboleta” nada valiam e que, portanto, nenhuma medida seria necessária. Assim, a BSM concluiu que não houve falha na prestação de informação por parte da Reclamada, mas sim, falta de diligência por parte do gestor de recursos do Recorrente, e opinou pela improcedência do pedido de ressarcimento apresentado, por não ter sido identificado no processo, ação ou omissão da Reclamada que desse causa ao prejuízo alegado, nos termos do art. 77 da Instrução CVM 461/2007.

Ao analisar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, seguiu o entendimento da BSM, tendo destacado essencialmente que: (i) não havia previsão contratual para que a Reclamada prestasse qualquer tipo de assessoria ou consultoria ao Recorrente, por meio do monitoramento de suas posições compradas e vendidas de opções de compra; (ii) seria incabível a alegação de que o prejuízo decorreria da ausência de informação a respeito do exercício da opção VALEK18, uma vez que as séries são independentes e o único requisito que torna viável e vantajoso o seu exercício é a sua condição de opção “In-The-Money”; e (iii) conforme diálogo registrado na gravação telefônica de 18.11.2016, o Recorrente, gestor profissional, teria demonstrado desatualização em relação às condições do mercado, bem como imperícia ao questionar o intermediário com relação à necessidade de ação sobre a referida operação.

Pelo exposto, e considerando que o gestor do Fundo tinha plenas condições de se inteirar das informações necessárias para executar a reversão da operação “borboleta”, a SMI concluiu que o prejuízo decorreu das ações do próprio Recorrente e que não foi configurada ação ou omissão da Reclamada passível de ressarcimento pelo MRP.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 40/2018-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LELIO RODRIGUES FARIA SARRETA / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.004976/2017-37

Reg. nº 0993/18
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Lelio Rodrigues Faria Sarreta (“Recorrente”), contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”).

Em sua reclamação, o Recorrente alegou ter sofrido prejuízo de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) decorrente de uma operação por ele autorizada (Operação Estruturada: Condor Strangle), realizada por recomendação do preposto da Reclamada. Contudo, argumentou que não foi devidamente informado sobre os riscos a que estava sujeito e que a operação era incompatível com seu perfil de investimento, dado que era a primeira vez que investia em algo diferente de poupança. Nesse sentido, requereu o ressarcimento da quantia investida acrescida das correções necessárias.

No âmbito da BSM, o Relatório de Auditoria indicou resumidamente que (i) “as operações reclamadas apresentaram resultado líquido negativo no valor de R$ 123.466,58 (cento e vinte e três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) considerando operações no mercado de opções, multas sobre saldo devedor decorrente de operações e tarifas por alocação de fiança”; (ii) “O e-mail apresentado como comprovação de ordem para a operação do dia 20/07/2015 permitia ao reclamante ter conhecimento sobre as condições de entrada e de saída das operações (capital investido, margem de garantia e riscos a ela inerentes)”; (iii) “Não foi atribuído perfil de investimento ao reclamante”; e (iv) “O reclamante assinou o termo de operações estruturada em 26/01/2016, data posterior à data da primeira operação estruturada realizada em nome do reclamante em 20/07/2015”.

Com base no Relatório de Auditoria e nas informações do caso, a Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), concluiu que “apesar de a recomendação para a realização de operações estruturadas ao Reclamante constituir irregularidade no âmbito administrativo, a ciência do investidor sobre os riscos relativos às operações objeto da Reclamação, demonstrada por meio da correspondência eletrônica de 20.07.2015 e pela adesão ao Termo de Ciência em 26.01.2016, descaracteriza a hipótese de infiel execução de ordens pela Reclamada e afasta eventual ressarcimento pelo MRP”. Nesse sentido, acompanhando o Parecer da SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM, julgou improcedente a Reclamação, por não verificar hipótese de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM 461/2007 (“Instrução 461”). Complementarmente, a BSM instaurou Processo Administrativo Disciplinar acusando a Reclamada das irregularidades identificadas.

Em seu recurso, o Recorrente arguiu preliminarmente a anulação do julgamento realizado pela BSM, tendo em vista a resposta intempestiva da Reclamada. No mérito, além de repisar o pleito inicial, o Recorrente invocou o art. 1º da Instrução CVM 539/2013 (“Instrução 539”), que trata do dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente, e sustentou que a autorização dada por ele não atendeu à exigência da referida norma.

Ao analisar o caso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI destacou, inicialmente, que a BSM deveria ter desconsiderado a intempestiva resposta da Reclamada, declarando a sua revelia. No entanto, com base no princípio da economia processual, a área técnica decidiu superar tal preliminar, tendo em vista seu entendimento de que assistiria razão ao Recorrente. Em relação ao mérito, a SMI também concluiu em sentido contrário ao posicionamento da BSM, por entender que restou configurado o nexo causal entre a conduta da Reclamada e o prejuízo do Recorrente, uma vez que, na sua visão, os termos da oferta feita pelo preposto da Reclamada teriam induzido o investidor a erro.

Nessa linha, a área técnica destacou que, conforme consta na resposta da própria Reclamada à BSM, não havia sido preenchido o formulário de suitability para o Recorrente, contrariando o que determinam os artigos 1º e 3° da Instrução 539, bem como houve descumprimento ao art. 5º, inciso II e art. 6º da mesma norma, haja vista a sugestão de investimento pelo preposto da Reclamada sem a identificação de perfil do Recorrente, ou qualquer alerta a esse respeito. Realçou, ainda, o fato de o Reclamante ter assinado o Termo de Ciência de Risco somente em 26/01/2016, mais de seis meses depois de realizada a operação estruturada, e observou que tal documento, por não conter alerta sobre a ausência de verificação do perfil ou declaração de ciência desse fato pelo Reclamante, não seria suficiente para atender o requisito da Instrução 539.

Por fim, a SMI salientou que, embora a conduta da Reclamada não esteja precisamente descrita nas hipóteses exemplificativas do art. 77 da Instrução 461, o caso em análise encontraria amparo na própria finalidade do MRP, disposta no caput do referido dispositivo, qual seja “assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos decorrentes da ação ou omissão de pessoa autorizada a operar, ou de seus administradores, empregados ou prepostos”. Pelo exposto, a SMI concluiu que a conduta da Reclamada caracterizaria não apenas infração à Instrução 539, mas também seria motivo de ressarcimento pelo MRP, razão pela qual opinou pela reforma da decisão da BSM.

O Diretor Henrique Machado, considerando os termos da manifestação da BSM, julgou oportuno destacar que os incisos do art. 77 da ICVM 461/07 não descrevem de forma exaustiva as hipóteses nas quais o MRP deve assegurar o ressarcimento de prejuízos aos investidores lesados pela ação ou omissão dos intermediários. Assim, o fato de ter sido descaracterizada a hipótese de infiel execução de ordens não poderia, por si só, fundamentar a negativa de proteção financeira.

No caso concreto, a flagrante inadequação da recomendação de investimento e a irregular apresentação dos riscos envolvidos são infrações às regras de suitability, tratadas nos arts. 1º, 3º, 5º, II, e 6º, I e II, da ICVM 539/13, que comprometem a confiabilidade dos investidores na integridade do sistema de negociação de valores mobiliários. Com efeito, percebe-se que os prejuízos auferidos não teriam se concretizado caso o intermediário tivesse recomendado produto compatível com o perfil do cliente e ainda alertado oportunamente quanto aos riscos inerentes. Nesses termos, impende assegurar ao investidor o ressarcimento do prejuízo decorrente da ação ou omissão do intermediário, nos termos do art. 77, caput, da ICVM 461/07.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 37/2018-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão da BSM, e determinou que o Recorrente seja ressarcido pelo prejuízo sofrido (R$ 123.466,58), observado o limite de R$ 120.000,00 previsto no Regulamento do MRP, com a devida correção. Em sua deliberação, o Colegiado considerou que houve vício na autorização concedida pelo Recorrente, em decorrência da: (i) forma enviesada como a operação foi apresentada, desacompanhada da informação adequada sobre os riscos envolvidos na operação; (ii) recomendação de investimento pela Reclamada sem o preenchimento prévio do formulário de suitability pelo Recorrente, ou qualquer alerta a esse respeito; (iii) assinatura tardia do Termo de Ciência de Risco; e (iv) incompatibilidade do investimento com o histórico do Recorrente, visto que este não era investidor habitual no mercado de valores mobiliários, nunca havia operado opções ou produtos semelhantes, possuindo, portanto, perfil aparentemente conservador.

REDISTRIBUIÇÃO POR CONEXÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR SEI 19957.006989/2016-60

Reg. nº 0693/17
Relator: DGG

O Presidente Marcelo Barbosa declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou redistribuir o PAS 19957.006989/2016-60, atualmente de relatoria do Diretor Gustavo Borba, ao Diretor Gustavo Gonzalez por conexão com o PAS RJ2014/13977, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Deliberação CVM 558/2008, acatando a proposta do Diretor Gustavo Gonzalez, consubstanciada no Memorando nº 1/2018-CVM/DGG.

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