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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 06 DE 15.02.2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR

 

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

PAS
Reg. 0945/18
19957.004522/2017-66 – DGG


Ata divulgada no site em 15.03.2018, exceto decisão relativa ao PAS SEI 19957.005789/2017-71 e Proc. RJ2015/3346 (Reg. nº 0863/17) divulgada em 27.02.18.

CONSULTA SEP - APLICABILIDADE DO ARTIGO 264 DA LEI Nº 6.404/1976 EM OPERAÇÕES DE INCORPORAÇÃO DE CONTROLADA SUBSIDIÁRIA INTEGRAL POR CONTROLADORA COMPANHIA ABERTA – PROC. SEI 19957.011351/2017-21

Reg. nº 0947/18
Relator: SEP

Trata-se de consulta formulada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, solicitando manifestação do Colegiado acerca da aplicabilidade do artigo 264 da Lei nº 6.404/1976 em operações de incorporação de controlada subsidiária integral por controladora companhia aberta.

Inicialmente, a área técnica fez referência à Deliberação CVM 559/2008, pela qual o Colegiado delegou competência à SEP para manifestar a opinião da CVM quanto ao reconhecimento de situações em que não se justifica a sua atuação para exigir o cumprimento de determinados requisitos nas operações envolvendo companhia aberta relativas a incorporação de controlada por controladora, incorporação de controladora por controlada, fusão de companhia controladora com controlada, incorporação de ações de companhia controlada ou controladora, cisão de companhia aberta ou de sua controlada ou incorporação, fusão e incorporação de ações de sociedades sob controle comum.

O objeto da referida delegação versa sobre a dispensa dos seguintes requisitos: (i) elaboração de laudo com base no valor do patrimônio líquido das ações da controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo os mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado, nos termos do artigo 264 da Lei nº 6.404/1976; (ii) publicação, na imprensa, do Fato Relevante de que trata o artigo 2º da Instrução CVM 319/1999; e (iii) elaboração de demonstrações financeiras auditadas por auditor independente registrado na CVM, nos termos do artigo 12 da Instrução CVM 319/1999.

Nesse contexto, a área técnica destacou que a Instrução CVM 565/2015, que dispõe sobre operações de fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações envolvendo emissores de valores mobiliários registrados na categoria A, passou a regulamentar, no seu âmbito, os assuntos citados nos itens (i), (ii) e (iii) acima. Assim, considerando que a referida Instrução regulamentou o art. 264 da Lei n° 6.404/1976, sem estabelecer qualquer hipótese de dispensa, ao contrário do que fez em relação às demonstrações financeiras, a SEP sinalizou que as companhias registradas na categoria A continuam enviando consultas acerca da desnecessidade de elaboração do referido laudo, em especial quando se trata de controlada subsidiária integral.

Na visão da área técnica, a elaboração de laudo nos termos do artigo 264 da Lei nº 6.404/1976, se justifica quando há, de fato, relações de substituição das ações dos acionistas não controladores da controlada, cujo cálculo se faz indispensável. Contudo, quando não há quaisquer acionistas não controladores, como é o caso de controlada subsidiária integral, a SEP entendeu que não estaria presente a condição fundamental que justificasse a aplicabilidade do referido dispositivo.

Desse modo, pelo exposto no Memorando nº 7/2018-CVM/SEP/GEA-2, a SEP solicitou manifestação do Colegiado sobre a questão.

Por unanimidade, acompanhando o entendimento da área técnica, o Colegiado manifestou ser inaplicável o artigo 264 da Lei nº 6.404/1976 em operações de incorporação de controlada subsidiária integral por controladora companhia aberta, uma vez que, inexistindo acionistas não controladores, não estaria presente a condição fundamental prevista no dispositivo. Na sequência, o Colegiado solicitou que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM avaliasse a possibilidade de revogação da Deliberação CVM 559/2008.

MINUTA DE PORTARIA PTE – EXPERIÊNCIA-PILOTO DE TELETRABALHO – PROC. SEI 19957.002395/2015-07

Reg. nº 0946/18
Relator: SAD/GAH

O Colegiado aprovou a minuta de Portaria, apresentada pela Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, que regulamenta a experiência-piloto de Teletrabalho na CVM.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – CONCESSÃO DE VISTA A TERCEIROS – PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PAS 19957.005789/2017-71 E PROC. RJ2015/3346

Reg. nº 0863/17
Relator: SEP

O Diretor Gustavo Borba declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Ivan de Souza Monteiro e Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras (“Recorrentes”) em face da decisão do Colegiado 12.12.2017, que deu provimento parcial aos recursos interpostos naquela ocasião, com a consequente concessão de vista parcial dos autos do PA RJ2015/3346 e do PAS 19957.005789/2017-71 aos terceiros demandantes.

Os Recorrentes alegaram que a confidencialidade deveria ser estendida a todas as respostas dos administradores e às atas do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria da Petrobras.

A Superintendência de Relações com Empresas - SEP, por sua vez, destacou que a própria área técnica já havia conferido tratamento confidencial às atas dos referidos órgãos societários. Quanto às manifestações dos administradores e conselheiros fiscais, a área técnica repisou o entendimento de que tais documentos não são elegíveis a tratamento sigiloso, salvo nos trechos em que se refiram à reprodução de documentos confidenciais e não públicos.

Por unanimidade, o Colegiado deliberou não conhecer o pedido de reconsideração, por ausentes os requisitos previstos no item IX da Deliberação CVM 463/2003.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ADVANCED DIGITAL HEALTH MEDICINA PREVENTIVA S.A. – PROC. SEI 19957.000824/2018-46

Reg. nº 0948/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Advanced Digital Health Medicina Preventiva S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 24, § 1°, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 47/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ADVANCED DIGITAL HEALTH MEDICINA PREVENTIVA S.A. – PROC. SEI 19957.000826/2018-35

Reg. nº 0949/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Advanced Digital Health Medicina Preventiva S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 22.000,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 1º trimestre de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 48/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ADVANCED DIGITAL HEALTH MEDICINA PREVENTIVA S.A. – PROC. SEI 19957.000827/2018-80

Reg. nº 0950/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Advanced Digital Health Medicina Preventiva S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 2º trimestre de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 49/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. – PROC. SEI 19957.000767/2018-03

Reg. nº 0944/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por BRB – Banco de Brasília S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.500,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 1º trimestre de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 39/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUAMEC – CONSTRUO AGRICULTURA MECANIZADA S.A. – PROC. SEI 19957.000615/2018-01

Reg. nº 0939/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por CONSTRUAMEC – Construo Agricultura Mecanizada S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 4.900,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 12, inciso I, da Instrução CVM 265/1997, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes a 2016.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 33/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SÃO PAULO TURISMO S.A. – PROC. SEI 19957.000710/2018-04

Reg. nº 0943/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por São Paulo Turismo S.A. contra decisões da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias, no valor individual de R$ 30.000,00, em decorrência do não envio no prazo regulamentar previsto na Instrução CVM 480/2009, dos seguintes documentos: (i) Formulário de Referência relativo ao exercício de 2017 (art. 24, § 1º); e (ii) Formulário de Informações Trimestrais relativo ao 1° trimestre de 2017 (art. 29, inciso II).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 40/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA –CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S.A. – PROC. SEI 19957.000159/2018-91

Reg. nº 0942/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Construtora Lix da Cunha S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00, em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2016.

Em sua análise, a SEP destacou que segundo as normas aplicáveis (art. 21, inciso VIII, da Instrução 480 c/c o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/1976), o referido documento deveria ter sido entregue até 31.03.2017, “1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária”, cuja data-limite seria 30.04.2017.

Para a área técnica, conforme precedentes do Colegiado, o fato de a assembleia não ter sido realizada, independentemente dos motivos, não seria razão suficiente para anulação da multa cominatória.

Por maioria, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 36/2018-CVM/SEP, o Colegiado decidiu pelo não provimento do recurso apresentado. Restou vencido o Diretor Gustavo Borba, que entendeu que a multa, nos termos do art. 21, VIII, da Instrução CVM 480, c/c art. 133, V, da Lei 6.404/1976, só seria aplicável quando não houvesse o encaminhamento da proposta da administração (“todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias gerais ordinárias”) nos trinta dias anteriores à data marcada para a assembleia, o que não aconteceu no caso, uma vez que a assembleia não foi convocada nem, tampouco, realizada. Acrescentou Borba que a não realização tempestiva da assembleia constitui infração autônoma, sujeita a punição disciplinar, mas que não deve ser confundida com a multa cominatória, que possui natureza e pressupostos diversos.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – ARQUIVAMENTO DE DENÚNCIA CONTRA AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS – BRUNO RODRIGUES DE ARAÚJO – PROC. SP2013/0385

Reg. nº 0932/18
Relator: SMI

Trata-se de recurso apresentado por Bruno Rodrigues de Araújo ("Recorrente”), contra a decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que determinou o arquivamento de reclamação, formulada pelo Recorrente, acerca da suposta atuação irregular de Rafael Diego de Madona Vaz (“Rafael Madona”) e Top Grade Investments Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. (“Top AAI”), por intermediação de contrato de investimento com a Aurobras Mineração S/A (“Aurobras”).

Em sua análise, a área técnica concluiu que: (i) o caso não estaria no âmbito da CVM, por não envolver valores mobiliários; (ii) a operação teria ocorrido entre (a) a Aurobras, captando recursos através de empréstimo e/ou venda de ouro físico com cláusula de recompra, (b) a Top Grade Assessoria Câmbio e Comércio Exterior (“Top Assessoria”), captando clientes para a Aurobras através de Rafael Madona, e (c) o Recorrente, investidor interessado em receber uma taxa fixa de rendimento para o seu capital; e (iii) aparentemente, a Top AAI não teria participado da intermediação.

Nas razões recursais, o Recorrente alegou resumidamente que: (i) Rafael Madona atuou na comercialização do ouro do escritório da corretora e, portanto, estaria agindo na condição de agente autônomo de investimentos; (ii) o agente autônomo não teria informado que a intermediação seria realizada pela Top Assessoria e não pela Top AAI; (iii) haveria diversos processos judiciais contra a Audiobras e a Top Assessoria; e (iv) a CVM deveria investigar e punir a atuação profissional dos agentes autônomos de investimento envolvidos, incluindo neste ponto, o nome de Guacyro Justino Alfredo Filho (“Guacyro Filho”), sócio da Top AAI e da Top Assessoria, que teria admitido que a Aurobras agiu de má-fé.

Ao analisar o recurso, nos termos do Memorando nº 7/2018-CVM/SMI/GME, a área técnica destacou os seguintes pontos: (i) as ações judiciais indicadas pelo Recorrente não teriam como partes o Recorrente, a Top AAI e Rafael Madona, assim como não foram apresentadas cópias de peças de ações que teriam semelhança com o caso em tela; (ii) não foi localizado no processo o depoimento atribuído a Guacyro Filho a respeito da suposta má-fe da Audiobras; (iii) as mensagens apresentadas nos autos sugerem que o Recorrente possuía experiência no mercado de valores mobiliários, de forma que não seria crível que este supusesse que Rafael Madona estaria intermediando um investimento com uma mineradora, na condição de agente autônomo, cujo objeto seria um valor mobiliário; (iv) pelas mesmas mensagens, seria possível inferir que Rafael Madona não atuava como agente autônomo para o Recorrente, mas que seria um conhecido do ambiente do mercado financeiro que lhe ofereceu uma “grande oportunidade” de investimento; e (v) não caberia a afirmação do Recorrente de que não tinha conhecimento da atuação da Top Assessoria, dado que ele próprio efetuou 3 transferências para a conta corrente daquela entre setembro e outubro de 2012.

Desse modo, a SMI concluiu que não foi ofertado um contrato que pudesse ser caracterizado como valor mobiliário e não existe materialidade suficiente quanto à atuação de Rafael Madona na condição de agente autônomo ou quanto ao envolvimento da Top AAI no caso em questão, de modo que, não seria possível configurar uma conduta irregular no âmbito do mercado de valores mobiliários.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, e considerando a segregação entre as instâncias investigativas e julgadoras no âmbito da CVM, deliberou, por unanimidade, o não conhecimento do recurso apresentado, com a consequente manutenção da decisão de arquivamento do processo.

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