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Decisão do colegiado de 30/01/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JHSF PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. SEI 19957.000057/2018-75

Reg. nº 0889/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por JHSF PARTICIPAÇÕES S.A. (“JHSF” ou “Companhia”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 24.10.17, do comunicado previsto no artigo 133, caput, da Lei nº 6.404/1976. Em 16.01.2018, o Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo o Diretor Gustavo Gonzalez solicitado vista do processo.

Examinando o caso, Gonzalez assinalou que a Recorrente deveria ter publicado, até o dia 28.03.2017, o aviso previsto no caput do artigo 133 da Lei nº 6.404/1976 ou, alternativamente, os documentos previstos nos incisos daquele mesmo dispositivo, conforme lhe facultava o §5º. A Companhia, contudo, arquivou os documentos da AGO no dia 30.03.2017 e jamais publicou o referido comunicado.

Não obstante, Gonzalez pontuou que a discussão trazida ao colegiado não envolve a apuração de responsabilidade por infração ao artigo 133, mas a pertinência da multa cominada à companhia em razão do não arquivamento do comunicado previsto no caput do citado dispositivo. A multa cominatória, lembrou o diretor, não tem natureza de sanção, sendo um meio de coerção para o cumprimento de um dever de conduta. Assim, tal multa somente é cabível quando ainda há uma conduta útil que ainda possa ser praticada.

Nessa perspectiva, o Diretor Gustavo Gonzalez salientou que o comunicado previsto no caput do artigo da lei societária perde sua finalidade após a publicação dos documentos da AGO. Por tal motivo, a data de divulgação dos referidos documentos deveria ser o marco final da multa cominatória. No caso em tela, dado que o e-mail de alerta exigido pela Instrução CVM 452/2007 somente foi encaminhado após o arquivamento eletrônico dos documentos da AGO, o Diretor Gonzalez entendeu que a multa cominatória em discussão não seria, de fato, devida, e votou pelo provimento do recurso.

O Diretor Gustavo Gonzalez assinalou, ainda, que o regime geral do artigo 133 da lei societária não faz hoje tanto sentido para as companhias abertas, uma vez que a Instrução CVM 480/2009 exige a divulgação de documentos necessários ao exercício do direito de voto na AGO com, no mínimo, 1 (um) mês de antecedência para a assembleia. Pelo mesmo motivo, o Diretor assinalou que a CVM poderia alterar a sua instrução a fim de dispensar a entrega de cópia do comunicado publicado nos termos da Lei.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação de voto do Diretor Gustavo Gonzalez, deliberou dar provimento ao recurso interposto por JHSF, cancelando a multa que lhe havia sido aplicada. Ademais, o Colegiado solicitou que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM preparasse a minuta de instrução alteradora da Instrução CVM 480/2009 a fim de revogar o inciso VI e do § 5º do art. 21 da Instrução CVM 480.

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