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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 01.12.2017

Participantes

• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

Outras Informações

Horário: 10h

  

Ata divulgada no site em 01.12.2017.

PEDIDO DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CURSO DE PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA – PROC. SEI 19957.010925/2017-44

Reg. nº 0858/17
Relator: SEP

O Presidente Marcelo Barbosa declarou-se impedido, não havendo participado da deliberação do caso.

Trata-se de pedido de suspensão e interrupção do prazo de convocação de assembleia geral extraordinária da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba (“Companhia”), prevista para realizar-se em 04.12.2017 (“AGE”), formulado por Argucia Income Fundo de Investimento em Ações, Argucia Endowment Fundo de Investimento Multimercado, Sparta Fundo de Investimento em Ações e Galileu Fundo de Investimento Multimercado (em conjunto, “Requerentes”), na qualidade de acionistas da Companhia, com base no art. 124, §5º, I e II, da Lei 6.404/76.

A AGE foi convocada em 17.11.2017 para deliberar, entre outros temas, sobre aumento do capital social da Companhia com as seguintes características: (i) o valor mínimo será de R$700 milhões e o máximo de R$726 milhões; (ii) a acionista controladora Neonergia S.A. subscreverá o equivalente ao valor mínimo mediante a conversão de adiantamento por ela realizado em 29.09.2017; (iii) o potencial de diluição para os acionistas é de 19,15%; e (iv) o preço de emissão fixado para cada ação foi de R$15,0344349, com base no patrimônio líquido contábil da Companhia em 30.09.2017.

Em seu pleito, os Requerentes argumentaram principalmente que: (i) o preço foi fixado de modo incompleto e incoerente, não refletindo um valor justo para as ações; (ii) seria inadequada a utilização exclusiva do patrimônio líquido da Companhia para a fixação do preço de emissão, critério que teria sido adotado sem a devida fundamentação; (iii) a cotação em bolsa deveria ter sido considerada, mesmo que com menor peso, tendo em vista que nos últimos três anos, as ações nunca atingiram patamar inferior a R$19,73, valor que seria 30% superior ao preço de emissão proposto; (iv) o grau de alavancagem da Companhia e a ausência de outros meios de capitalização no curtíssimo prazo não seriam elementos que justificariam, por si só, a exclusão da perspectiva de rentabilidade na precificação das ações; e (v) existiriam laudos de avaliação da Companhia apontando um valor de R$33,00 por ação.

Instada pela CVM a se manifestar, a Companhia alegou que: (i) a escolha pelo critério de fixação do preço de emissão seria ato discricionário da administração e a adoção do patrimônio líquido contábil teria sido realizada em benefício dos interesses da Coelba; (ii) teria sido descartado o critério da cotação das ações em bolsa devido ao baixo volume de negociação dos papéis da Companhia nos últimos anos, o que tornaria tal avaliação inadequada; (iii) seria impossível adotar o critério da perspectiva de rentabilidade futura, tendo em vista (a) a situação de alavancagem da Companhia e (b) a ausência de outros meios mais favoráveis para capitalização em curto prazo; e (iv) os laudos apontados pelos Requerentes teriam sido elaborados no âmbito de operações de reestruturação societária envolvendo os acionistas controladores, sem qualquer participação da administração da Coelba, o que inviabilizaria sua utilização.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP destacou, inicialmente, que não caberia a suspensão do prazo de convocação da assembleia, uma vez que não se trata de matéria inerentemente complexa, bem como não ficou demonstrada a existência de alguma informação adicional a ser provida pela Companhia que pudesse alterar o processo de decisão por parte dos acionistas. Na visão da área técnica, a discussão sobre a suficiência das informações, relacionada às justificativas para o preço de emissão das ações, estaria vinculada à própria legalidade da deliberação proposta, na medida em que, segundo os Requerentes, poderia ocasionar diluição injustificada dos acionistas.

Desse modo, a SEP passou a analisar o pedido à luz do art. 124, §5º, II, da Lei 6.404/76, que permite à CVM interromper o curso do prazo de antecedência da convocação de assembleia para avaliar se há propostas que violem dispositivos legais ou regulamentares.

Em relação à não adoção do valor de cotação das ações como critério para fixação do preço de emissão, a área técnica entendeu que seria relevante a justificativa da baixa liquidez, uma vez que negociações relativamente pequenas e esparsas em bolsa podem ser marcadas por especificidades tais que as tornem um parâmetro pouco representativo para balizar uma transação de aumento de capital.

Por outro lado, a SEP concluiu que não poderiam prosperar os argumentos apresentados para a não utilização do critério de avaliação por perspectiva de rentabilidade futura. Em primeiro lugar, porque o grau de endividamento não possui nexo causal direto com uma perspectiva negativa sobre o futuro de uma companhia, dado que o endividamento pode ter efeitos diversos sobre a rentabilidade. Além disso, no entendimento da área técnica, a mera declaração de inexistência de outro meio de capitalização mais favorável em curto prazo também não seria motivo para desconsiderar a avaliação do valor econômico da Companhia.

Neste ponto, a SEP ressaltou que o aumento de capital em tela ocorreria via capitalização de créditos detidos pela acionista controladora em face da Coelba, por meio de adiantamentos concedidos anteriormente com esse fim, de forma que os recursos já se encontrariam à disposição da Companhia. Assim, concluiu que a ausência de um critério plenamente justificado para a determinação do preço de conversão desses créditos em ações dificultaria a aferição da imparcialidade na tomada de decisão e, por conseguinte, não afastaria a possibilidade da ocorrência de diluição injustificada de acionistas.

Por fim, considerando a declaração da administração da Coelba de que não se envolveu na elaboração dos laudos apontados pelos Requerentes e de que não dispõe de avaliações da Companhia por seu valor econômico, e considerando os limites de cognição sumária do rito previsto no art. 124, §5º, da Lei 6.404/76, a SEP entendeu não ser possível identificar ilegalidades nesse item. Não obstante, salientou que tal constatação não impede que a questão eventualmente continue a ser apurada.

Pelo exposto, a SEP entendeu que a administração da Coelba não justificou, de forma pormenorizada, a escolha do critério de fixação do preço das ações a serem emitidas no aumento de capital a ser deliberado na AGE de 04.12.2017, contrariamente ao previsto no art. 170, §7º, da Lei nº 6.404/76. Contudo, tendo sido verificada desde já a ilegalidade da proposta, sugeriu o indeferimento do pedido de interrupção.

Em linha com o entendimento SEP, consubstanciado no Relatório nº 130/2017-CVM/SEP/GEA-3, o Colegiado, por unanimidade, deliberou o indeferimento dos pedidos de suspensão e interrupção da AGE, tendo, ainda, acompanhado a área técnica no tocante ao não atendimento, pela proposta, da regra constante no art. 170, §7º, da Lei nº 6.404/76.

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