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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 45 DE 28.11.2017

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

Outras Informações

Ata divulgada no site em 10.01.2018. Decisão relativa ao PAS SEI 19957.009385/2016-75 (Reg. 0854/17) atualizada no site em 11.01.2018.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009385/2016-75 (PAS RJ2016/9174)

Reg. nº 0854/17
Relator: SGE

O Diretor Gustavo Gonzalez declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Cia. Energética de Pernambuco – Celpe (“Celpe”) e Banco Safra S.A. (em conjunto “Proponentes”), no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Registro de Valores – SRE.

A SRE propôs a responsabilização de (i) Celpe, na qualidade de ofertante, e (ii) Banco Safra S.A., na qualidade de intermediário líder, por terem iniciado a 6ª Emissão de Debêntures Simples da Celpe com intervalo menor do que 4 meses do enceramento da 5ª Emissão de Debêntures Simples da Celpe (infração ao artigo 9º da Instrução CVM 476/2009).

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso prevendo o pagamento à CVM do montante de R$ 100.000,00.

Diante das características que permeiam o caso concreto, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante total de R$ 1.000.000,00 em benefício do mercado de valores mobiliários.

Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, os Proponentes concordaram com a contraproposta de pagamento à CVM no montante sugerido, sendo R$ 400.000,00 para o Banco Safra e R$ 600.000,00 para a Celpe.

Ao final, considerando que houve adesão à contraproposta pecuniária sugerida e por entender que a quantia a ser paga à CVM, em contrapartida aos danos difusos causados ao mercado de capitais, era suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, o Comitê propôs a aceitação da proposta apresentada pelos Proponentes.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO - ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - MARCELO DA GRAÇA VEIGA - PROC. SEI 19957.009908/2017-64

Reg. nº 0856/17
Relator: SIN/GIR

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, alertando os participantes do mercado e o público em geral sobre a atuação irregular de Marcelo da Graça Veiga no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM.

Neste ato, a CVM também determina a Marcelo da Graça Veiga a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviços de análise de valores mobiliários, alertando que a não observância da determinação ensejará a imposição de multa cominatória diária.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE TÍTULOS EMITIDOS PELA BOVAPP - BOLSA DE VALORES DE PERNAMBUCO E PARAÍBA – RASM INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. – PROC. SEI 00783.002948/2017-96

Reg. nº 0855/17
Relator: SMI

Trata-se de recurso contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado – SMI apresentado pela RASM Investimentos e Participações Ltda. (“RASM” ou “Requerente”) relativa a processo de títulos patrimoniais da BOVESPA pela BOVAPP – Bolsa de Valores de Pernambuco e Paraíba, por ocasião do processo de integração das bolsas.

A Requerente alegou, em síntese, que os títulos patrimoniais de emissão da BOVAPP, de sua propriedade, foram alienados àquela bolsa de valores por preço vil, pretendendo sua conversão em títulos de participação na BOVESPA, a ser determinada pela CVM.

A matéria relativa à aquisição de títulos da participação da BOVESPA já tinha sido objeto de análise pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM que concluiu, nos termos do MEMO/PFE-CVM/GJU-1/nº 221/2009, pela impossibilidade do pleito pelo fato de a RASM não ter conseguido comprovar ser a real proprietária do título da BOVAPP.

Em sua manifestação, a SMI entendeu que as considerações feitas pela Recorrente em seu recurso foram devidamente apreciadas na conclusão constante do MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 221/2009 quanto à carência de fundamentos fáticos e jurídicos do pedido formulado pela RASM. Desse modo, a SMI ratificou sua decisão de impossibilidade de atendimento ao pleito em análise.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando os fundamentos constantes da manifestação da SMI no Memorando nº 20/2017-CVM/SMI, deliberou o indeferimento do recurso apresentado pela Recorrente.

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