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Decisão do colegiado de 17/10/2017

Participantes

• PABLO WALDEMAR RENTERIA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – INCLUSÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO - FERNANDO MOTTA & ASSOCIADOS-AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2016/6384

Reg. nº 0455/16
Relator: SNC

A SNC relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008.

Trata-se de recurso interposto por Fernando Motta & Associados - Auditores Independentes (“Recorrente”), contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC que indeferiu o pedido de inclusão do contador Fernando Campos Motta (“Fernando Motta”) como seu responsável técnico, pelo não atendimento ao art. 4º, inciso V, da Instrução CVM n° 308/1999 (“Instrução 308”).

A área técnica indeferiu o pedido da Recorrente por não ter comprovado, através dos documentos apresentados, o exercício da atividade de auditoria por parte do Sr. Fernando Motta na forma do art. 7º da Instrução 308.

Em resposta à notificação do indeferimento, a Recorrente protocolou novo requerimento, com o intuito de complementar o pedido original. Em tal requerimento, recebido como recurso pela área técnica, a Recorrente confirmou informações profissionais do Sr. Fernando Motta e apresentou cópias da respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social (“CTPS”) e de duas publicações de Demonstrações Contábeis, cujos relatórios de auditoria foram assinados pelo referido contador.

Ao analisar o recurso, a SNC manteve o entendimento pela falta de comprovação do exercício da atividade de auditoria nos termos do art. 7º da Instrução 308. Segundo a área técnica, o contador Fernando Motta, embora tenha comprovado tempo superior ao período mínimo de 5 anos exigidos para a comprovação na área de auditoria, não houve preenchimento do requisito do § 2º do art 7º da referida norma, uma vez que não foi observado, no período trabalhado, o exercício pelo prazo mínimo de 2 anos em cargo de direção, chefia ou supervisão.

Quanto aos Relatórios de Auditoria assinados por Fernando Motta, a área técnica destacou que somente comprovariam 2 anos de atividade nos termos do art. 7º, inciso II da Instrução 308, razão pela qual também não atenderiam ao requisito normativo.

Desse modo, a SNC sugeriu a manutenção de sua decisão, com o indeferimento do recurso.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado.

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