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Decisão do colegiado de 30/05/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SRE – OPA UNIFICADA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO E PARA SAÍDA DO NOVO MERCADO DE PRUMO LOGÍSTICA S.A. - EIG LLX HOLDINGS, S.À.R.L. E OUTROS - PROC. SEI 19957.008059/2016-41

Reg. nº 0681/17
Relator: SRE/GER-1

O Diretor Pablo Renteria declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de recursos apresentados por EIG LLX Holdings, S.À.R.L. e EIG Energy XV Holdings (Flame), LLC (em conjunto, “EIG” ou “Ofertantes”), e por 9 West Finance S.À.R.L. (“Mubadala”, e, em conjunto com EIG, “Recorrentes”) contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE no âmbito do pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações unificada para cancelamento de registro e para saída do Novo Mercado da BM&FBOVESPA S.A. (“OPA” ou “Oferta”) da Prumo Logística S.A. (“Companhia”).

No curso da análise do pedido de registro, a SRE determinou a alteração e reapresentação dos documentos da Oferta de modo a excluir o acionista Mubadala como detentor de ações em circulação para fins da OPA, com base nos incisos III e VI do art. 3º da Instrução CVM nº 361, 2002 (“Instrução 361”), deixando de considerá-lo no cômputo do quórum de sucesso previsto no art. 16, inciso II, pois, no seu entendimento, haveria elementos suficientes para concluir que o Mubadala seria favorável ao fechamento de capital proposto pelos Ofertantes e pretendia permanecer como acionista da Companhia, bem como vinha atuando no processo de fechamento de capital representando o mesmo interesse dos Ofertantes.

Ademais, com base no referido entendimento, e considerando o fato de o Mubadala ter votado na assembleia geral especial de 24.2.2017 que deliberou sobre a realização de nova avaliação, nos termos do art. 4º-A da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”), a SRE solicitou à Companhia que esclarecesse como seria preservado o direito de os titulares de ações em circulação efetivamente decidirem sobre a realização de nova avaliação da Companhia.

Nessa direção, a SRE destacou os seguintes elementos:

(i) o Mubadala participou de aumento de capital homologado em 10.10.2016, apenas quatro dias antes do anúncio da intenção dos controladores da Companhia de realizarem a OPA;

(ii) desde 2014, o Mubadala só compareceu às assembleias da Companhia em que os Ofertantes não tinham direito a voto, sendo a sua atuação determinante na escolha da Brasil Plural S.A. Banco Múltiplo como instituição responsável pelo laudo de avaliação da OPA (“Avaliador”) e na decisão contrária à realização de nova avaliação;

(iii) a Mubadala votou favoravelmente às propostas de cancelamento de registro e de saída do Novo Mercado da Companhia, nas assembleias de 22.1.2016 e 25.11.2016;

(iv) a Companhia divulgou, por meio de Fato Relevante, que os Ofertantes estavam em tratativas com o Mubadala e o Itaú Unibanco S.A. (“Itaú”) para que eles aprovassem o cancelamento de registro da Companhia e permanecessem como acionistas após a OPA; e

(v) o Mubadala demonstrou interesse em adquirir ações da Companhia detidas pelo Itaú.

Em seu recurso, os Ofertantes requereram à SRE que reformasse seu entendimento com base nos seguintes principais argumentos:

(i) os Ofertantes representariam unicamente seus próprios interesses estratégicos, não havendo qualquer acordo, de fato ou de direito, com o Mubadala;

(ii) a decisão da SRE extrapolaria os limites da legalidade ao estabelecer uma vinculação sem base legal ou regulamentar, retirando, de forma injustificada, direito essencial de acionista de votar na assembleia;

(iii) haveria uma presunção equivocada de vinculação com o acionista controlador que tornaria “letra morta” boa parte do processo de fechamento de capital, afastando-se a possibilidade de um minoritário não querer segundo laudo ou concordar com o fechamento de capital em si; e

(iv) a decisão ignoraria precedentes do Colegiado, aplicando de forma extensiva ao Mubadala uma norma restritiva de direitos.

Por sua vez, o Mubadala também apresentou recurso, alegando que a decisão restringiria seus direitos com base em uma interpretação ampliativa e incorreta dos fatos, removendo-lhe uma proteção prevista em lei e causando-lhe impactos financeiros substanciais ao impedi-lo de participar da OPA.

Ressaltou, ainda, não ter qualquer relação de coligação ou contratual com os Ofertantes, tampouco relação de fato que o faria atuar em nome dos Ofertantes no processo de fechamento de capital. O Mubadala também afirmou que, durante o curso do processo de fechamento de capital, tanto o acionista controlador como certos minoritários da Companhia teriam tentado se beneficiar de sua posição em prol de interesses particulares, tentando interferir no preço da OPA com base em suposições irreais, e buscando desqualificar estudos e análises apresentados pelo Avaliador.

Por fim, sustentando que o recurso conteria informações estratégicas relevantes, o Mubadala solicitou que a sua manifestação fosse tratada de forma restrita.

Em sua análise, nos termos do Memorando nº 31/2017-CVM/SRE/GER-1, a SRE destacou, inicialmente, que, conforme o art. 3º, III e VI, da Instrução 361, para fins do cômputo dos quóruns da OPA não podem ser consideradas como ações em circulação as ações detidas por pessoas vinculadas aos acionistas controladores, como aquelas que atuem representando o mesmo interesse destes.

Nessa linha, a SRE pontuou o seguinte:

(i) a definição de pessoa vinculada incluiu relações de fato que venham a causar a atuação de minoritários em representação aos interesses do acionista controlador;

(ii) a coerência na atuação dos acionistas no processo de fechamento de capital é um elemento relevante nessa análise, tendo em vista que uma atuação que não seria lógica à luz da condição de minoritário pode revelar alguma tratativa junto ao controlador que não foi divulgada ao mercado, em linha com o entendimento do Colegiado da CVM manifestado no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2012/4062, julgado em 17.12.2013;

(iii) no presente caso, refletindo sobre as possíveis opções de um acionista minoritário participante de OPA para cancelamento de registro, e sobre as consequências naturais de tais decisões, seria possível concluir que a atuação do Mubadala não seria compatível com a de um acionista minoritário livre de qualquer vinculação com o controlador;

(iv) ao votar contra a realização de um novo laudo, Mubadala abriu mão de uma real possibilidade de aumentar o preço da Oferta, sem justificativa plausível, indo contra a atitude racional de buscar elevar o preço da OPA;

(v) o comportamento acima só faria sentido caso o Mubadala já houvesse decidido alienar suas ações conforme o preço estipulado no laudo de avaliação, o que não pareceria ser o caso, visto que a sua atuação ao longo do processo de fechamento de capital demonstraria o seu interesse em permanecer na Companhia mesmo após o fechamento, independentemente do preço a ser ofertado;

(vi) o recurso interposto pelos Ofertantes parece ter como real motivo a manutenção do Mubadala como detentor das ações em circulação de modo a assegurar o atingimento do quórum de sucesso da OPA e evitar a realização de nova avaliação; e

(vii) não haveria qualquer informação no recurso do Mubadala que pudesse ensejar o tratamento confidencial pleiteado, propondo ao Colegiado o seu indeferimento, e salientando, contudo, que os documentos de análise da Oferta estariam sendo tratados pela área de forma restrita e não foram objeto de vistas para terceiros.

Assim, a área técnica reiterou a sua decisão no sentido de que haveria elementos suficientes para concluir que o Mubadala (i) seria favorável ao fechamento de capital proposto pelos Ofertantes e pretenderia seguir como acionista da Companhia após o fechamento; e (ii) estaria atuando no processo de fechamento representando o mesmo interesse dos controladores, não podendo ser caracterizado como titular das ações em circulação para fins da OPA.

Dessa forma, a área técnica propôs ao Colegiado da CVM que fosse mantida a determinação de que:

(i) os documentos da Oferta sejam devidamente alterados e reapresentados à CVM de modo a excluir o acionista Mubadala como detentor de ações em circulação para fins da OPA, de modo que o mesmo não seja considerado no cômputo do quórum de sucesso previsto pelo inciso II do art. 16 da Instrução CVM nº 361/02; e

(ii) a Companhia esclareça, diretamente à CVM, como será preservado o direito de os titulares de ações em circulação efetivamente decidirem sobre a realização de nova avaliação da Companhia, nos termos do art. 4º-A da Lei 6.404.

O Diretor Gustavo Borba entendeu que, diante dos indícios, contraindícios e explicações constantes do processo, não se poderia concluir pela existência de evidências suficientes de que Mubadala atuaria representando o mesmo interesse de EIG, ou mesmo que ele já estivesse alinhado quanto ao fechamento de capital, em especial porque o enquadramento de acionista como pessoa vinculada deve ser interpretado de forma estrita, considerando a série de obrigações e restrições de direitos que esse status impõe ao acionista.

Borba acrescentou que o voto contra a realização de novo laudo jamais poderia ser considerado o principal indício de vinculação de acionista ao controlador, uma vez que tal entendimento acabaria comprometendo o livre exercício do voto, sendo certo que, como a Lei 6.404 previu uma deliberação em assembleia sobre o tema, é inequívoco que os acionistas podem optar por votar contra a realização do novo laudo, posição que, no caso, foi adotada por diversos outros acionistas minoritários além do Mubadala.

O Diretor Gustavo Borba, concluiu, assim, pela inexistência nos autos de indícios fortes e convergentes que demonstrem a situação de vinculação, tanto que a SRE fundamentou sua decisão em suposto comportamento “ilógico” da Mubadala, sem que houvesse razões substanciais que justificassem o ingresso no mérito da decisão do acionista.

Ressalvou, por fim, que não se está dizendo que inexiste vinculação entre Mubadala e EIG, mas apenas que, no presente processo administrativo, não há provas nem indícios fortes e convergentes da vinculação ou do alinhamento quanto ao fechamento de capital, de forma que a questão deveria ser aprofundada em processo sancionador, onde, obtendo-se mais elementos probatórios, poder-se-ia eventualmente, ter uma configuração mais clara da situação.

Em sua análise, o Colegiado deliberou, por maioria, vencido o Diretor Gustavo Borba, indeferir os recursos apresentados pelos Recorrentes, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memorando nº 31/2017-CVM/SRE/GER-1.

Em relação ao pleito de tratamento confidencial efetuado por Mubadala sobre os termos de seu recurso, o Colegiado acompanhou a SRE, votando, por unanimidade, pelo indeferimento do pedido.

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