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Decisão do colegiado de 22/03/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR*
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

* Por estar em Brasília, participou por videoconferência.

COMBINAÇÃO DAS OPERAÇÕES DA BM&FBOVESPA S.A. BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS E CETIP S.A. MERCADOS ORGANIZADOS – PROC. SEI 19957.001686/2017-31

Reg. nº 0624/17
Relator: SMI

Trata-se da conclusão da análise da combinação das operações da BM&FBOVESPA S.A. Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBOVESPA”) com a CETIP S.A. Mercados Organizados (“CETIP” e, em conjunto com BM&FBOVESPA, “Companhias”) (“Operação”), submetida à autorização da CVM nos termos do art. 117 da Instrução CVM nº 461/2007 (“Instrução 461”).

Referido dispositivo trata dos atos dependentes de aprovação prévia pela CVM, dentre os quais as alterações do estatuto social das entidades administradoras de mercado organizado e as deliberações societárias que importem alteração substancial da organização da entidade administradora e do mercado organizado por ela administrado.

A Operação, aprovada em assembleias gerais extraordinárias das Companhias em 20.5.2016 e submetida à aprovação pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, Banco Central do Brasil e pela CVM, consiste em duas principais etapas: (i) incorporação das ações da CETIP pela Companhia São José Holding (“Holding”); e (ii) subsequente incorporação da Holding pela BM&FBOVESPA. Como resultado, a CETIP se tornará uma subsidiária integral da BM&FBOVESPA, e seus acionistas passarão a deter 11,8% do capital social desta companhia.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI analisou a Operação no âmbito do Memorando nº 3/2017-CVM/SMI, tendo levado em consideração a análise da Superintendência de Relações com Empresas – SEP quanto aos aspectos societários envolvidos.

Inicialmente, a SMI entendeu que a Operação estaria de acordo com o art. 13 da Instrução 461, que dispõe sobre as atividades que podem ser desempenhadas pelas entidades administradoras de mercado organizado e a possibilidade de essas entidades participarem do capital de terceiros que desenvolvam atividades conexas ou assemelhadas às suas. Nesse sentido, a SMI considerou a semelhança entre as atividades desenvolvidas pela BM&FBOVESPA e pela CETIP, inexistindo vedação à Operação sob essa perspectiva.

Com relação ao inciso II do art. 117 da Instrução 461, que trata da aprovação prévia das alterações do estatuto social das entidades administradoras de mercado organizado, a SMI destacou que as modificações na estrutura de governança da BM&FBOVESPA aprovadas em assembleia de 20.5.2016 não estariam incompatíveis com a referida norma. No mérito, a área pontuou que tais alterações (criação do Comitê de Produtos e de Precificação, obrigatoriedade de participação de titulares de autorização de acesso no conselho de administração da BM&FBOVESPA e instituição de quórum qualificado para alterar as diretrizes de negócios e preços da companhia) seriam importantes e positivas para aumentar a participação de stakeholders relevantes no processo decisório da política comercial da BM&FBOVESPA.

Quanto aos seus impactos para o mercado, a SMI reconheceu as sinergias decorrentes da Operação, que permitirão melhorar o foco para o desenvolvimento de novos produtos e reduzir custos em razão da consolidação de atividades redundantes, bem como os ganhos de eficiência, notadamente em termos de alocação de capital, redução de custos operacionais e de observância regulatória.

Não obstante, a área ressaltou que a Operação consolida sob uma mesma companhia verticalmente integrada todas as atividades de registro, negociação e pós-negociação de valores mobiliários no Brasil, o que suscitaria importantes questões relativas ao acesso a serviços prestados por entidades administradoras de mercado organizado ou a uma infraestrutura do mercado financeiro.

Nesse sentido, a SMI entendeu que as condições de acesso e contraprestações propostas pela BM&FBOVESPA deveriam ser submetidas a um processo de consulta pública a fim de colher opiniões sobre a sua adequação e sobre se tais condições representam mecanismos de indevida restrição.

Ainda sobre o ponto, a SMI considerou que as seguintes medidas a serem adotadas pela BM&FBOVESPA constituem passos importantes para assegurar tratamento isonômico para os usuários dos serviços de pós-negociação: (i) contratação de empresa para desenvolvimento de metodologia de avaliação da qualidade dos serviços prestados pela BM&FBOVESPA e o tratamento conferido a outras infraestruturas e seus clientes; (ii) submissão anual dos resultados de tal avaliação à CVM; e (iii) revisão do escopo dessa avaliação a cada três anos com a participação da CVM e dos contratantes dos serviços.

A SMI também entendeu que a Operação em si não suscitaria questões adicionais acerca da atividade de autorregulação no mercado de valores mobiliários. Não obstante, considerando que as Companhias já manifestaram a intenção de promover a integração de seus departamentos de autorregulação após a Operação, a SMI destacou a propensão de a CVM promover alterações regulatórias para viabilizar a adoção, no Brasil, de modelo de autorregulação unificada, nos termos do “Relatório do GT Concorrência sobre autorregulação das entidades administradoras de mercado”, aprovado pelo Colegiado em 19.7.2016.

Nesse sentido, a SMI destacou que a BM&FBOVESPA, por meio do Comunicado Externo 005/2017-DP, se comprometeu a: (i) manter a BSM – BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”), potencial ocupante da posição de autorregulador único, como pessoa jurídica separada da BM&FBOVESPA; (ii) preservar o funcionamento da Câmara Consultiva de Mercado da BSM, garantindo a sua atuação como efetivo canal de interlocução entre a BSM e os participantes atuantes nos mercados administrados pela BM&FBOVESPA; (iii) em até 90 dias contados da solicitação de acesso por outra infraestrutura de mercado aos serviços prestados pela BSM, instituir a segregação física predial da BSM; e (iv) promover as alterações necessárias na BSM de forma a atender eventual regulamentação emitida pela CVM.

Por fim, a SMI sumarizou as seguintes principais medidas a serem adotadas pela BM&FBOVESPA que mitigariam os riscos regulatórios apontados pela área técnica, acima mencionadas:

(i) quanto à estrutura de governança: (a) aumento do número de membros do conselho de administração, passando a contar, obrigatoriamente, com representantes dos titulares de autorização de acesso aos mercados administrados pela BM&FBOVESPA; (b) ampliação da competência do conselho de administração em relação à fixação de diretrizes de negócios e preços da companhia; e (c) criação do Comitê de Produtos e de Precificação, cuja atuação será observada pela SMI de modo a verificar sua efetividade e garantir a eficácia de seu funcionamento;

(ii) quanto às condições de acesso aos mercados administrados pela companhia: elaboração de consulta pública pela BM&FBOVESPA, cujo relatório será submetido à CVM, podendo subsidiar a Autarquia em sua decisão de mérito sobre:

(a) política de preços: especialmente no tocante à proposta de rebalanceamento das contraprestações referentes às atividades de negociação, compensação, liquidação e depósito centralizado das operações no mercado à vista de renda variável, assegurando a proporcionalidade entre as receitas geradas por cada atividade e os custos alocados a elas;

(b) requisitos técnicos: na análise da alteração do Regulamento e Manual de Acesso de forma a contemplar o acesso por outras infraestruturas de mercado aos serviços prestados pela BM&FBOVESPA, e na publicação de Ofícios-Circulares explicitando as condições de acesso às infraestruturas de mercado administrados pela BM&FBOVESPA; e

(c) qualidade dos serviços prestados pela BM&FBOVESPA: quanto à contratação de empresa para, em conjunto com a própria BM&FBOVESPA, a CVM e outras infraestruturas de mercado que venham a se tornar usuárias de seus serviços, desenvolver metodologia de avaliação da qualidade da prestação, e o tratamento conferido a outras infraestruturas e seus clientes;

(iii) quanto à autorregulação: (a) adesão pública aos princípios relativos à autorregulação unificada publicados pela CVM; (b) segregação física predial da BSM em caso de solicitação de acesso dos seus serviços de autorregulação por outra infraestrutura de mercado; e (c) realização de alterações na BSM em linha com eventual regulamentação da CVM sobre modelo de autorregulador único;

(iv) quanto à segregação das unidades de negócios: manutenção da segregação funcional de suas atividades de negociação, compensação e liquidação e depósito centralizado, elaborando e disponibilizando à CVM, em caráter confidencial, demonstrativos de resultado do exercício gerenciais relativos a cada uma das atividades, devidamente auditados por auditor independente registrado na Autarquia.

Portanto, considerando que inexistiriam óbices regulamentares à sua efetivação, bem como que as medidas propostas pela BM&FBOVESPA mitigariam, de forma adequada, os riscos regulatórios apontados pela SMI, a área técnica manifestou-se favoravelmente à aprovação da Operação.

O Colegiado, após concluir sua análise, deliberou a aprovação da Operação por unanimidade, nos termos da manifestação da SMI consubstanciada no Memorando nº 3/2017-CVM/SMI.

O Colegiado destacou que a adoção, pela BM&FBOVESPA, das medidas mencionadas acima, contribui para a observância de práticas comerciais comutativas e o acesso justo e equitativo ao mercado de valores mobiliários brasileiro e, consequentemente, para a evolução contínua do papel do mercado no fomento ao desenvolvimento econômico do País.

 

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