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Decisão do colegiado de 07/03/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – REPRESENTAÇÕES G. C. LTDA. / CORVAL C.V.M. S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. SEI 19957.006054/2016-83

Reg. nº 0597/17
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por REPRESENTAÇÕES G. C. LTDA. (“Reclamante”) contra a decisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou parcialmente procedente seu pedido de ressarcimento, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), por supostos prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval C.V.M. S.A. – em liquidação extrajudicial ("Reclamada").

Em seu pedido, o Reclamante alegou um prejuízo de R$ 37.143,93 (trinta e sete mil cento e quarenta e três reais e noventa e três centavos), correspondente ao saldo que possuía em conta corrente na Reclamada na data de sua liquidação.

A Superintendência Jurídica da BSM opinou, inicialmente, pela parcial procedência do pedido de ressarcimento no valor de R$ 2.225,95 (dois mil duzentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos), considerando os valores indicados no relatório da Superintendência de Auditoria de Negócios como saldo de abertura, na data da liquidação extrajudicial, referente a operações de bolsa, deduzido lançamento a débito posterior a essa data. A Turma do Conselho de Supervisão da BSM acompanhou o entendimento da Superintendência Jurídica, decidindo pela procedência parcial do pedido.

Posteriormente, no entanto, foi elaborado novo relatório de auditoria considerando ajuste de premissa da metodologia adotada pela BSM para a identificação do saldo em conta corrente passível de ressarcimento pelo MRP em casos de liquidação extrajudicial. Com base no novo relatório, identificou-se que o saldo de abertura proveniente de operações de bolsa na conta do Reclamante, na data da liquidação extrajudicial, correspondia ao montante de R$ 2.191,14 (dois mil cento e noventa e um reais e quatorze centavos).

Em recurso, o Reclamante basicamente reiterou a sua solicitação inicial, apresentando os extratos de sua conta na Reclamada.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI manifestou sua concordância com o entendimento da BSM, apontando que, conforme demonstrado no relatório de auditoria final, na data da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, o saldo de abertura da conta do Reclamante, proveniente de operações de bolsa correspondia ao montante de R$ 2.191,14 (dois mil cento e noventa e um reais e quatorze centavos), valor passível de ressarcimento.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 37/2017-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM de prover parcialmente o pedido do Reclamante, no montante de R$ 2.191,14, devidamente atualizado nos termos do Regulamento do MRP.

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