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Decisão do colegiado de 07/03/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – GERALDO PERRUT DOS SANTOS / CORVAL C.V.M. S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. SEI 19957.006271/2016-73

Reg. nº 0593/17
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Geraldo Perrut dos Santos (“Reclamante”) contra a decisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), por supostos prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval C.V.M. S.A ("Reclamada").

Em seu pedido, o Reclamante alegou um prejuízo de R$ 62.077,13 (sessenta e dois mil, setenta e sete reais e treze centavos), correspondente ao saldo que possuía em conta corrente na Reclamada na data de sua liquidação.

A Superintendência Jurídica da BSM opinou pelo arquivamento da reclamação, com fundamento no art. 18, II e VI, do Regulamento do MRP, visto que a matéria alegada já havia sido apreciada no MRP 68/2015, processo no qual a decisão de improcedência proferida pela Turma do Conselho de Supervisão transitou em julgado em 01.10.2015. O Diretor de Autorregulação e o Conselho de Supervisão da BSM confirmaram a decisão de arquivamento.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI concluiu favoravelmente à manutenção da decisão de arquivamento da BSM, destacando que o pleito do Reclamante tem o mesmo objeto (partes, pedido e causa de pedir) de outro MRP já transitado em julgado.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 38/2017-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

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