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Decisão do colegiado de 07/03/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E OUTRO – PROC. SP2016/0001

Reg. nº 0279/16
Relator: DPR

Trata-se de recurso interposto pelo Espólio do Comendador Antônio de Souza Ribeiro (“Recorrente”) contra o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que concluiu não ter restado configurada irregularidade por parte de administradores da Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações (“Companhia”) quanto à ausência de divulgação de fato relevante.

O Recorrente havia formulado reclamação à CVM, abordando, essencialmente, supostas irregularidades envolvendo a comercialização de imóveis, dos quais seria legítimo proprietário, pela Companhia na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro. Ademais, considerando que configurariam fato relevante as construções imobiliárias irregulares em áreas objeto de conflito judicial, ele alega que caberia à CVM impedir a Companhia de seguir com tais negociações.

Em sua análise, consubstanciada no Relatório nº 45/2016-CVM/SEP/GEA-3, a SEP esclareceu, inicialmente, que não integra a competência da CVM apreciar a legalidade de questões referentes a imóveis ou seus registros dominiais. Quanto à possível relevância das informações, que poderia ensejar a sua divulgação, a SEP observou que essa análise compete à própria companhia, não devendo a CVM, em regra, sobrepor seu próprio juízo a respeito, exceto se constatado desvio substancial em relação aos deveres previstos nas Instruções CVM nº 358/2002 e nº 480/2009. Assim, relatando as afirmações da Companhia de que não haveria chances de perda elevadas tampouco valor financeiro expressivo em disputa, a SEP destacou não ter identificado elementos que demonstrassem eventual erro da Companhia em tal avaliação.

Em seu recurso, além de reiterar os argumentos iniciais, o Recorrente sustentou, em síntese, que a CVM teria o dever de informar e de fiscalizar para proibir fraudes e manipulações por parte das companhias. Ao final, requereu que a CVM determinasse à Companhia regularizar suas incorporações e de suas coligadas, em conjunto com o Recorrente, desconstituindo os registros imobiliários nulos.

O Diretor Relator Pablo Renteria concordou com o entendimento da SEP, destacando não haver elementos mínimos que pudessem indicar eventual equívoco da administração da Companhia ao não divulgar ao mercado a disputa judicial que contesta a regularidade do seu domínio sobre os terrenos em questão.

Adicionalmente, Pablo Renteria também salientou que as pretensões aduzidas pelo Recorrente extrapolam as competências legais da CVM, não cabendo à Autarquia, nos termos da Lei nº 6.385/1976, (i) apreciar eventuais irregularidades envolvendo construções e negócios imobiliários; (ii) tutelar interesses de consumidores em negócios imobiliários (em que não estejam valores mobiliários); e (iii) exigir de incorporadores a regularização fundiária de áreas sob disputa judicial.

Assim, o Diretor Relator votou pelo indeferimento do recurso, com a consequente devolução do processo à SEP.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Pablo Renteria, deliberou indeferir o recurso.

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